Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: INDUSTRIAS QUIMICA DO NORTE S/A - QUIMICANORTE Advogada: SONIA MARIA LOPES COELHO, OAB/ MA nº 3811 e FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO, OAB/MA 3810
Executado: BANCO BRADESCO S/A Advogados: ANTONIO VITALINO DE MELO NETO, OAB/PE nº 17.700
Executado: BANCO SISTEMA S/A Advogados: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA, OAB/SP nº259.400 SENTENÇA
Intimação - Processo número: 0000851-57.1998.8.10.0001
Vistos. INDUSTRIA QUIMICA DO NORTE SA QUIMICANORTE, moveu EXECUÇÃO em face de BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A e seus sucessores, todos já qualificados. Por sua vez, o BANCO SISTEMA S/A (ID 60647458) interpôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do cumprimento de sentença proposto por INDUSTRIA QUIMICA DO NORTE SA QUIMICANORTE, este oriundo da ação de Embargos à Execução opostos na ação de execução de título extrajudicial, promovido originalmente contra o BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. Na decisão de ID 69246380, foi chamado o feito à ordem e determinado a nulidade dos atos processuais praticados, nos seguintes termos: (...) Desse modo, com base nas alegações e documentos apresentados aos autos, se vislumbra que o Banco Bradesco S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo deste cumprimento de sentença, tendo em vista que resta comprovada denominação do BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A pelo BANCO SISTEMA S/A. No mais, resta claro que este cumprimento de sentença não tem como prosperar, pois este processo trata exclusivamente de execução de título extrajudicial promovido pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A em face de Indústria Química do Norte S/A, o qual foi extinto em 1999 por força dos Embargos à Execução nº 006403-03.1998.8.10.0001, sendo fixado nos Embargos a verba honoraria, erroneamente buscada nestes autos. ISTO POSTO, chamo o feito à ordem, nos termos do artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, para tornar sem efeito os despachos de ID’S 25834225 - Pg.31 – fls. 130 físico; 25834225 - Pág. 46 – fls.140 físico, bem como todos os atos subsequentes aos despachos retro, excluindo, portanto, o BANCO BRADESCO S/A da lide, ao tempo que determino a intimação da exequente, para, querendo, dar seguimento no cumprimento de sentença no processo correto, ou seja, nos Embargos à Execução nº 006403-03.1998.8.10.0001, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata extinção daqueles autos, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil, devendo estes autos (0000851-57.1998.8.10.0001) serem arquivados, pois há muito foi extinto por força dos Embargos à Execução (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Trasmude-se uma cópia desta decisão para o processo Embargos à Execução nº 006403-03.1998.8.10.0001, servindo como intimação para aqueles autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Interposto Embargos de Declaração pelo BANCO BRADESCO S.A (ID 69852141) e BANCO SISTEMA S/A (ID 69951493), ambos devidamente contrarrazoados (ID`s 81717380 e 81717382) este foi aclarado apenas no tocante ao primeiro Embargante Banco Bradesco (Decisão de ID 87104809), vejamos: (...) Isto posto, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, apenas aclaro a decisão embargada relativo aos primeiros embargos, fazendo contar a seguinte redação nesse tópico, permanecendo incólume os demais termos ((fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11, do CPC/2015): “[...] ISTO POSTO, chamo o feito à ordem, nos termos do artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, para tornar sem efeito os despachos de ID’S 25834225 – Pg.31 – fls. 130 físico; 25834225 – Pág. 46 – fls.140 físico, bem como todos os atos subsequentes aos despachos retro, fazendo anotar portanto que o BANCO BRADESCO S/A desde a nulidade reconhecida não faz parte da lide e portanto logicamente não tendo qualquer interesse ou repercussão na mesma, ao tempo que determino a intimação da exequente, para, querendo, dar seguimento no cumprimento de sentença no processo correto, ou seja, nos Embargos à Execução nº 006403-03.1998.8.10.0001, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata extinção daqueles autos, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil, devendo estes autos (0000851-57.1998.8.10.0001) serem arquivados, pois há muito foi extinto por força dos Embargos à Execução (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).[...] Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada do sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Devidamente intimadas as partes sobre a decisão, não houve manifestação, bem como não há noticias nestes autos de interposição de recurso acerca do decisium. É o relatório. Decido. Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A aplicação no disposto do artigo 924 do CPC está restrita à hipótese em que no processo, restar caracterizado uma das situações lá previstas, como é o caso em epígrafe. Intimada a parte Exequente para se manifestar em 05 dias e dizer sobre seu interesse na continuidade do feito, deixou transcorrer in albis o prazo sem peticionar. Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 924, do CPC, determinar a extinção da execução. Isto posto, decorridos mais de 05 (cinco), sem manifestação da parte interessada, o que enseja o transito em julgado as decisão, indefiro a petição inicial do cumprimento de sentença, extinguindo a execução nos termos do artigo 924, I, do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados, dê-se baixa, arquivem-se os autos. São Luís (MA), data do sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível