Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Valdir Ferreira Sousa Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Recorrido: Banco Olé Bonsucesso S/A Advogada: Giovana Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0855633-48.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III a e c da CF em face de Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo, aplicando teses do IRDR nº 53.983/2016, manteve a improcedência da ação ajuizada pelo Recorrente, ao reputar válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes via cartão de crédito consignado (ID 19135300). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 1.022 II do CPC e 489 §1º IV e VI, 422 CC, 6 III e IV, 39 V, 47, 51 e 52 do CDC, divergindo do precedente local invocado, da jurisprudência assentada pelo STJ no julgamento do REsp nº. 1.722.322 MA, e do entendimento firmado pela Corte Estadual na ACP nº 106890-28.2015.4.01.3700 (ID 25935970). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, mercê da Súmula 7/STJ, uma vez que o Acórdão consignou expressamente que “Conforme disposto no contrato, o titular autorizou o Banco a deduzir na sua folha de pagamento, o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador da contratante à administradora do cartão de crédito, devendo o restante da fatura ser pago na data do vencimento, sob pena da administradora estar autorizada a financiar o saldo devedor, ficando este sujeito ao referido desconto mínimo mensal, até que haja a quitação da dívida” (ID 19135300). E sendo assim, qualquer reanálise com o fim de discutir a alegada lesão à norma consumerista, notadamente sobre a alegada abusividade do contrato impugnado e o eventual descumprimento do dever de informação, demandaria a reavaliação e reinterpretação de cláusula contratual e das provas juntadas aos autos, pretensão inviável em sede de REsp que, como é cediço, “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Tendo o julgado em comento fundamentado suas conclusões a partir do substrato fático constante dos autos, a alegação recursal de ausência de fundamentação não merece ser acolhida, uma vez que “não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes). Finalmente, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 9 de junho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça