Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL DESPEJO (92) PROCESSO Nº 0806914-38.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: EDMAR GURGEL BRASIL Advogado: TASSYANE SAMARYTANA DANTAS ALVES - MA13871-A Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por EDMAR GURGEL BRASIL em face de MUNICÍPIO DE CAXIAS. Em despacho de ID 69667057, fora ordenada a intimação da parte autora para juntar nos autos a notificação extrajudicial, o comprovante da caução de 03 (três) mês de alugueis e o comprovante de hipossuficiência (IRPF), sob pena de extinção. Diante do não cumprimento, foi proferida sentença julgando extinto o processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC (ID 80647520). Em petição ID 82123581, a parte autora pugnou pela reconsideração do decisum, pois, estava em repouso absoluto, uma vez que se encontrava em gravidez gemelar, que reclama cuidados extras durante toda a sua gestação. Brevemente relatados. Decido. O Código de Processo Civil instaurou a possibilidade do juízo de retratação nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito em seu art. 485, § 7º, senão veja-se: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Nas palavras de Câmara, “[t]endo sido a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito – aqui incluído o caso de indeferimento da petição inicial – ou de improcedência liminar do pedido, a apelação torna possível o exercício, pelo juízo de primeiro grau, de juízo de retratação”. (O Novo Processo Civil Brasileiro, Atlas, São Paulo, 2016, p. 51). A Lei nº 13.636, de 25 de novembro de 2016, alterou o Estatuto da Advocacia e o Código de Processo Civil, para fazer constar previsão de suspensão processual pelo prazo de 30 dias em razão do parto de advogada que seja a única responsável pela parte (art. 313, § 6º, do Código de Processo Civil). Assim, considerando que a advogada TASSYANE SAMARYTANA ALVES BRASIL é a única patrona constituída do autor, reconheço a suspensão processual por 30 (trinta) dias, a contar da data do atestado de ID. 82123583 (28/08/2022). DEVIDO O EXPOSTO, exercendo o juízo de retratação, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a sentença de extinção de ID 80647520, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, e, restituo à parte autora o prazo da decisão de ID 69667057. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias