Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JAIME CALIXTO DE CASTRO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES (OAB 634B-SE)
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18161-MA) DECISÃO JAIME CALIXTO DE CASTRO JUNIOR, moveu embargos de declaração em face de decisão deste Juízo, tendo como embargado FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, sustentando que houve omissão, vez que houve juntada de procuração, bem como juntada de nova procuração, bem como pedido de natureza atípica, tendo o embargado se manifestado pelo incabimento dos embargos, vindo concluso para decisão. É o breve relatório. DECIDO A petição inicial não veio acompanhado de procuração, e muito fora juntada durante a instrução processual, tanto que o Embargante, na pessoa do seu patrono não comprovou a devida juntada, ônus que lhe cometia a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A decisão embargada foi proferida no dia 25 de junho de 2025 e a nova procuração atualizada, que aliás, esta figura jurídica não existe no ordenamento jurídico brasileiro, não passando este ato de inovação processual, com o objetivo de induzir o Juízo à erro, sendo que só foi juntada no dia 07 de julho de 2025. Logo, de forma intempestiva, o que reputa incabível os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de medidas atípicas, não foi declinada qual medida o Embargante pretendia fazer uso. Bem como é descabido a intervenção ministerial, no presente feito, não haver interesse processual, por se tratar de interesse econômico entre partes privadas, maiores e capazes. Assim, a decisão fustigada deve ser mantida em todos em seus termos. DECIDO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0800833-60.2020.8.10.0153
Ante o exposto, conheço dos embargos e rejeito, para manter a decisão embargada em todos os seus termos, face a fundamentação acima. Nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o Embargante em mula de 2% sobre o valor da causa atualizada, por ser os embargos meramente protelatórios e sem fundamento jurídico. Havendo o cumprimento da obrigação, o processo fica de logo, extinto, na forma dos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se a senhora secretária o alvará judicial, na forma determina por este Juízo. Após, proceda-se o arquivamento do processo com baixa na distribuição. Cumpra-se. Termo Judiciário de São Luís, Comarca de São Luís, 23 de fevereiro de 2026. José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar, funcionando perante ao 14° Juizado Cível e das Relações de Consumo, do Termo Judiciário de São Luís – Portaria 2634/2025.