Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803035-49.2018.8.10.0001.
AUTOR: ATARISIA BATISTA DE SALES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação promovida por ATARISIA BATISTA DE SALES em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A estando as partes acima indicadas e devidamente qualificadas nos autos. contestação da ré à ID 47118376. Réplica a contestação à ID 48852126. Intimadas as partes para produção de provas, o requerido pugnou pelo depoimento pessoal da autora (55470114). Designada audiência (ID 60970768), pelo qual não houve o comparecimento da autora, na oportunidade o advogado informou sobre o falecimento da requerente, conforme ata à ID 66969713. Determinada a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros para compor a lide (ID 79046155) Devidamente citados via edital (ID 80597942), não houve manifestação (ID 80597942). É o relatório. Decido. Constata-se do processo que houve o falecimento da parte autora, entretanto, os herdeiros não se habilitaram, mesmo após a intimação por edital, conforme certidão de ID 87343586. Considerando que não houve manifestação de interesse na sucessão processual, sem promoção da respectiva habilitação, outra medida não cabe que não a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso II, §2º, art. 313, do CPC. Com efeito, não há possibilidade de prosseguimento do feito ajuizado por pessoa falecida, em razão de falta de capacidade para estar em juízo (art. 70, CPC). Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, c/c inciso II, §2º, art. 313, do CPC, do Código de Processo Civil. Custas pela autora e honorários advocatícios pela parte autora, este que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita concedida em seu favor. Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antônio Alencar dos Santos Juiz de Direito