Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808062-76.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO LUIS MULTIEMPRESARIAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A, POLYANA DE CARVALHO MOTEJUNAS - MA17352, SARA BARROS PEREIRA - MA18448
EXECUTADO: RUY BARBOSA PISK FILHO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO LUÍS MULTIEMPRESARIAL em face de RUY BARBOSA PISK FILHO, todos devidamente qualificados nos autos. Por meio da petição de ID 104864175, a exequente manifestou desistência em relação ao prosseguimento do feito. Aduz a exequente que durante o trâmite do processo em epígrafe, as partes chegaram a uma composição extrajudicial, para fins de integral satisfação do débito, objeto da presente demanda. Desse modo, a exequente requer a extinção do feito sem resolução de mérito. Sucintamente relatei. Decido. O Código de Processo Civil determina em seu artigo 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação. Ademais, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, conforme artigo 775 do CPC. Considerando que desistência da execução não exige renúncia ao direito, tampouco anuência do executado, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte exequente, conforme Art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.
26/01/2024, 00:00
Desistência
24/01/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 09:14
Decurso de Prazo
21/11/2023, 03:12
Decurso de Prazo
21/11/2023, 03:12
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:05
Publicação
26/10/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808062-76.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO LUIS MULTIEMPRESARIAL Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: SARA BARROS PEREIRA - MA18448, POLYANA DE CARVALHO MOTEJUNAS - MA17352, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A
EXECUTADO: RUY BARBOSA PISK FILHO DESPACHO Para a realização da diligência solicitada no ID 88235124,
executada: RUY BARBOSA PISK FILHO - CPF: 260.719.677-91. Publique-se. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovação do recolhimento das taxas previstas nas Leis 9.109/2009 e 10.590/2017, calculadas de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Após o devido recolhimento das custas, providencie a Secretaria Judicial com a realização das pesquisas via RENAJUD, visando a disponibilidade de bens em nome da parte Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.