Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034793-21.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: MERCURIO - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A
EXECUTADO: TECEMIL COMERCIO DE INFORMATICA, LABORATORIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Segunda-feira, 20 de Maio de 2024. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Cargo Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034793-21.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: MERCURIO - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A
EXECUTADO: TECEMIL COMERCIO DE INFORMATICA, LABORATORIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Segunda-feira, 20 de Maio de 2024. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Cargo Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2024, 09:02
Documento (Certidão)
20/05/2024, 08:58
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034793-21.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: MERCURIO - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A
EXECUTADO: TECEMIL COMERCIO DE INFORMATICA, LABORATORIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830-A DESPACHO Na forma do art. 513 §2º do CPC,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Determino que a secretaria altere a classe processual para Cumprimento de Sentença. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
27/02/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
26/02/2024, 10:21
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:08
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:08
Publicação
08/11/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034793-21.2014.8.10.0001.
EMBARGANTE: TECEMIL COMERCIO DE INFORMATICA, LABORATORIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGANTE: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830-A
EMBARGADO: MERCURIO - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A DESPACHO Na forma do art. 513 §2º do CPC,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Determino que a secretaria altere a classe processual para Cumprimento de Sentença. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
07/11/2023, 00:00
Mero expediente
01/11/2023, 10:48
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 11:04
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:17
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:56
Decurso de Prazo
25/09/2023, 16:27
Decurso de Prazo
25/09/2023, 15:33
Decurso de Prazo
23/09/2023, 14:19
Decurso de Prazo
23/09/2023, 12:35
Publicação
06/09/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0034793-21.2014.8.10.0001.
EMBARGANTE: TECEMIL COMERCIO DE INFORMATICA, LABORATORIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830-A
EMBARGADO: MERCURIO - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte EMBARGADA MERCURIO - COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
01/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2023, 17:08
Recebimento (competência exclusiva)
27/07/2023, 11:34
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: TECEMIL - Comércio de Informática, Laboratório e Material Hospitalar LTDA EPP Advogado: Ivaldo de Oliveira Ricci Júnior (OAB/MA 14.830), Ivaldo de Oliveira Ricci (OAB/MA 871)
Apelado: MERCÚRIO – Comércio de Produtos Médicos Hospitalares LTDA Advogado: Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4.462) ACÓRDÃO APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PROTESTO. NOTA FISCAL COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL. TÍTULO HÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A duplicata protestada, acompanhada das respectivas notas fiscais e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou prestação de serviços, configura título hábil exigível a embasar execução. 2. É desnecessária a apresentação da duplicata original quando a execução é instruída com as respectivas notas fiscais, nas quais consta o recebimento das mercadorias, mais os competentes instrumentos de protesto. 3. Não há necessidade da assinatura presentes nas notas fiscais serem dadas pelo próprio representante legal ou por pessoa com poderes específicos para tanto para comprovar a efetiva entrega das mercadorias, por se aplicar e tal caso a teoria da aparência, já que as mercadorias foram recebidas por motorista da empresa. 4. Sentença Mantida. 5. Apelo conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0034793-21.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.06.2023 a 29.06.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: TECEMIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, LABORATÓRIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA – EPP Advogado: Ivaldo de Oliveira Ricci Júnior (OAB/MA 14.830), Ivaldo de Oliveira Ricci (OAB/MA 871)
Apelado: MERCÚRIO – COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS OSPITALARES LTDA Advogado: Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4.462) DECISÃO TECEMIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, LABORATÓRIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA – EPP interpôs apelação contra sentença (ID 11473630 – pág. 107/109) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos dos Embargos à Execução n.º 34793-21.2014.8.10.0001, que propôs em face de MERCÚRIO – COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, assim julgada:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0034793-21.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e condeno a embargante em custas e honorários, este arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Consta na ação executiva que a exequente MERCÚRIO – COMÉRCIO DE PRODUTOS intentou Ação Execução de Título Extrajudicial n.º 14967/2014 (13711-31.2014.8.10.0001) com vistas à percepção do crédito de R$ 61.580,91 (sessenta e um mil quinhentos e oitenta reais e noventa e um centavos), lastreadas em duplicatas mercantis protestadas e não pagas, resultante da venda de produtos hospitalares. Agora suas razões recursais (ID 11473631 – pág. 44/52) o apelante (TECEMIL COMÉRCIO) aduz: a) inicialmente pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, caput do CPC, declarando que não possui condições de arcar com as custas do processo, demonstrada pela ausência de recursos financeiros para quitação de seus débitos, com inúmeros protestos recaindo sobre sua empresa; b) o título de crédito não é exigível por faltar por ausência dos requisitos, especialmente ausência de comprovação da entrega da mercadoria; c) a inicial da ação executiva execução seria inepta devido a não apresentação de via original do título executivo e que as notas fiscais acostadas às fls. 14, 19 e 24 (autos físicos) indicam que o recebimento de mercadorias por terceiro estranho aos quadros da empresa; d) desconhece o negócio jurídico que teria originado o débito, pois os únicos representantes da executada são seus sócios e que as empresas tem sede em municípios distintos, sendo, por isso, impossível que as supostas entregas tenham ocorrido no mesmo dia da emissão das notas fiscais; e) pleiteia a nulidade da sentença embargada por ausência de fundamentação e no final a extinção do processo executivo. Contrarrazões no ID 11473635, onde a parte (MERCÚRIO COMÉRCIO DE PRODUTOS) defende: a) intempestividade da apelação, porquanto a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução foi publicada em 10/08/2016 e o advogado da parte embargante/executada fez carga dos autos em 23/03/2017 sendo este o termo inicial da apresentação do recurso; b) improvimento do apelo, vez que a Notas fiscais que amparam a execução extrajudicial forma protestadas sem pagamento, contem assinatura do recebedor das mercadorias adquiridas. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento do presente apelo, e no mérito por ausência de interesse público (ID 11855213). É o relatório. DECIDO. Inicialmente observo que não houve preparo recursal porquanto a parte apelante pleiteou preliminarmente a concessão da Justiça Gratuita. Instada a se manifestar, a empresa apelante aviou PETIÇÃO ID 17501237 acostando documento com vistas a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Pois bem. É cediço que a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, inclusive neste grau de jurisdição. Tem-se, ainda, que o instituto da assistência judiciária, protegido pela Constituição Federal de 1988, ao prever os direitos e garantias fundamentais, determinou em seu artigo 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", não fazendo qualquer distinção entre pessoa física ou jurídica. Nesse contexto, o art. 98 do CPC estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Contudo, para o deferimento do pedido à pessoa física, em princípio, basta a hipossuficiência da parte, enquanto para a pessoa jurídica, exige-se a demonstração cabal e idônea da respectiva hipossuficiência, isto é, de que os ônus processuais possam comprometer a sua saúde financeira, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. A questão já se encontra sedimentada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: "Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em exame, a parte apelante (TECEMIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA) acostou aos autos no ID 17501235, recibos de entrega de declaração de débitos e crédito tributários federais dos anos de 2022, 2021, 2020, 2019, 2018, 2017, além de cópias contendo os débitos junto à Fazenda Federal, que foram cobrados judicialmente, dentre outros. Contudo, a meu ver os documentos apresentados pela apelante não permitem inferir que possua uma má condição financeira, em especial porque os montantes cobrados judicialmente não são de alta monta, tendo havido em alguns casos, inclusive, transações homologadas judicialmente. E mais, é ponto pacificado no Col. STJ que “A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita” (AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013), fazendo-se necessária que a pessoa jurídica comprove documentalmente que a sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo, razão pela qual indefiro o pleito de Justiça Gratuita. Assim é que, DETERMINO a intimação do apelante (TECEMIL), por seu advogado habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. Retire-se de Pauta de Julgamento Virtual. Publique-se. São Luís/MA, Data da Assinatura Eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: TECEMIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, LABORATÓRIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA – EPP Advogado: Ivaldo de Oliveira Ricci Júnior (OAB/MA 14.830), Ivaldo de Oliveira Ricci (OAB/MA 871)
Apelado: MERCÚRIO – COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado: Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4.462) DESPACHO TECEMIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, LABORATÓRIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA – EPP interpôs apelação contra sentença (ID 11473630 – pág. 107/109) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos dos Embargos à Execução n.º 34793-21.2014.8.10.0001, que propôs em face de MERCÚRIO – COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, assim julgada:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0034793-21.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e condeno a embargante em custas e honorários, este arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Consta na ação executiva que a exequente MERCÚRIO – COMÉRCIO DE PRODUTOS intentou Ação Execução de Título Extrajudicial n.º 14967/2014 (13711-31.2014.8.10.0001) com vistas à percepção do crédito de R$ 61.580,91 (sessenta e um mil quinhentos e oitenta reais e noventa e um centavos), lastreadas em duplicatas mercantis protestadas e não pagas, resultante da venda de produtos hospitalares. Observa-se no juízo de 1º grau, a parte apelante efetuou regularmente o pagamentos das custas judiciais, e a simples alegação de que que vem enfrentando várias ações judiciais, não podendo suportar com as despesas processuais, estando com vários problemas financeiros não é suficiente para ensejar o deferimento da Gratuidade de Justiça. Isso porque, nos termos assentados no ordenamento jurídico pátrio, o fato de estar atravessando crise econômica e possuir dívidas, não autoriza a concessão da gratuidade ora pretendida, fazendo-se necessária que a pessoa jurídica comprove documentalmente que a sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo. Assim é que, levando em conta que a presunção da Justiça Gratuita não é absoluta, bem como que nos autos inexistem elementos a confirmar a presunção juris tantum de pobreza da empresa apelante, além do requerimento genérico para concessão e tal benefício no presente apelo, é que DETERMINO a intimação do apelante (TECEMIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, LABORATÓRIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA – EPP), por seu advogado habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar comprovação quanto a sua hipossuficiência de arcar com as despesas processuais OU promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. São Luís/MA, Data da Assinatura Eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3
11/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2021, 09:30
Mero expediente
11/07/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 12:37
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/05/2021, 13:41
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 18:12
Decurso de Prazo
06/02/2021, 21:48
Decurso de Prazo
06/02/2021, 21:48
Decurso de Prazo
06/02/2021, 21:48
Decurso de Prazo
06/02/2021, 21:48
Decurso de Prazo
06/02/2021, 18:22
Decurso de Prazo
06/02/2021, 18:22
Publicação
02/02/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0034793-21.2014.8.10.0001.
EMBARGANTE: TECEMIL COMERCIO DE INFORMATICA, LABORATORIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGANTE: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830
EMBARGADO: MERCURIO - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. São Luís, 19 de janeiro de 2021 PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
20/01/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2021, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2021, 12:07
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)