Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA ADVOGADO(A): JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK - OAB MA3834-A; MARCELO POLARY ARAUJO - OAB MA9525-A RECORRIDO(A)/PARTE
REQUERIDA: RONNYELLE PINTO DO CARMO; INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUCESSO LTDA; INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SÉCULO XXI LTDA ADVOGADO(A): CÁSSIA SOUSA COSTA - OAB MA15157-A; HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ - OAB MG127705-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5522/2023-2 EMENTA: CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO – MENTORIA CONTRATADA E NÃO DISPONIBILIZADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL 07 DE NOVEMBRO A 14 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0801124-24.2022.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrante da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto da relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95/99, art. 38, “caput”. VOTO Uma vez atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso. Torno parte integrante do voto, para facilitar a compreensão do colegiado, o resumo dos fatos contidos na r. sentença (id. 28782035 - Págs. 1 a 3). Ei-lo: “Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por Gabriel Afonso Carvalho Fonseca em face de Ronnyelle Pinto do Carmo, Grupo Educacional Faveni São Luis-MA, Meireles e Pinto Ltda e Instituto de Educação Século XXI Ltda., na qual o autor relata que, em 04/02/2022, contratou um curso preparatório para concursos públicos denominado Super Combo Jurídico pelo valor de R$ 169,90 (cento e sessenta e nove reais e noventa centavos), com o objetivo de estudar de forma centralizada para o cargo de controlador da Assembleia Legislativa do Maranhão. Aduz, porém, que os réus não forneceram todo o material e mentoria exclusiva com os tutores, razão pela qual realizou várias reclamações administrativa, porém sem êxito. Diante disso, pugna pela condenação dos demandados no valor de R$ 5.169,90 a título de reparação por danos materiais e morais. Após a citação, os demandados apresentaram defesa, nas quais foram arguidas preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a defesa quanto ao fornecimento do curso nas condições contratadas.” Pedidos autorais julgados improcedentes (sentença – id. 28782035 - Págs. 1 a 3). Desta decisão recorre a parte autora pleiteando dano material e indenização extrapatrimonial. Inicialmente, mantenho o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” arguida pelas partes Requeridas. Possibilidade, inclusive na seara penal, da fundamentação “per relationem” (STJ - AgRg no HC: 594808 RS 2020/0164165-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). Passo ao enfrentamento do mérito. Impende enfatizar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015). O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95. Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna. Pois bem, tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. A vulnerabilidade do consumidor e a cláusula geral da boa-fé orientam a atividade interpretativa do Estatuto Consumerista e dos contratos por ele regulados (art. 47 do CDC) e a informação prestada bem como a participação ativa dos prestadores de serviços devem ser levadas em consideração quando da exegese do Estatuto Consumerista a ser aplicado no caso concreto. Pelo farto conjunto probatório apresentado pela parte autora, especialmente as conversas realizadas por meio de aplicativo WhatsApp e e-mail (id. 28781944 - Pág. 23; id. 28781945 - Pág. 1; id. 28781945 - Pág. 4; id. 28781945 - Pág. 7; id. 28781945 - Pág. 8; id. 28781945 - Pág. 9; id. 28781945 - Pág. 11; id. 28781945 - Pág. 13; id. 28781945 - Pág. 18; id. 28781947 - Pág. 1; id. 28781948 - Pág. 1; id. 28781948 - Pág. 4; id. 28781949 - Pág. 1; id. 28781949 - Pág. 2; id. 28781951 - Pág. 1; id. 28781951 - Pág. 2; id. 28781951 - Pág. 5; id. 28781951 - Pág. 7; id. 28781952 - Pág. 4; id. 28781956 - Pág. 6; id. 28781956 - Pág. 9; id. 28781956 - Pág. 12; id. 28781956 - Pág. 14; id. 28781957 - Pág. 4), infiro que houve descumprimento contratual (omissão em disponibilizar mentoria que integrava o pacote contratado). A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, externado pelo seus deveres anexo de informação, confiança e lealdade, e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap. VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit. JusPODIVM): “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: ‘O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.’ O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa. Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor... Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral. E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela. Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifei] Por conseguinte, o arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Portanto, observando os critérios supracitados, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração. Uma vez que a responsabilidade é contratual, os juros devem incidir a partir da CITAÇÃO e correção monetária, pelo INPC, da data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ). Quanto ao dano material, considerando-se que a celeuma se restringiu a uma parte do contrato celebrado, disponibilização de mentoria, entendo que a restituição integral do valor despendido pela parte Autora não é possível. Também concluo que não há como mensurar, de forma proporcional, o valor referente unicamente ao objeto do descumprimento contratual. Sendo assim, neste caso concreto, indefiro o pedido de dano material.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar as partes Demandadas, de forma solidária (CDC, arts. 7º, p. único e 25, § 1º, a título de dano moral, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros incidem a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Sem custas processuais (justiça gratuita) e sem condenação em honorários de sucumbência. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente