Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800221-35.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A
EXECUTADO: IGM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: SILVANA SAMPAIO GONCALVES - BA34887, ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 81189935. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. INTIMO ainda, a parte exequente SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre a petição e depósito judicial juntados aos autos, no Id 78533488. São Luís/MA, 25 de novembro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800221-35.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A
EXECUTADO: IGM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: SILVANA SAMPAIO GONCALVES - BA34887, ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 81189935. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. INTIMO ainda, a parte exequente SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre a petição e depósito judicial juntados aos autos, no Id 78533488. São Luís/MA, 25 de novembro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
28/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2022, 08:21
Remessa
24/11/2022, 10:27
Recebimento
10/11/2022, 08:33
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:32
Trânsito em julgado
10/11/2022, 08:31
Decurso de Prazo
04/11/2022, 23:03
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:41
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:40
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:40
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:40
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:55
Publicação
16/08/2022, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800221-35.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A REPRESENTADO: IGM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06) Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: SILVANA SAMPAIO GONCALVES - BA34887, ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, advogado da parte executada, irresignado com a sentença acostada ao ID54321474, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de reformá-la, tendo em vista que a embargante não concordou com os termos do julgado Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, o advogado da executada, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado. Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum. Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição. Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o advogado da executada deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/08/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 15:54
Decurso de Prazo
13/11/2021, 09:05
Decurso de Prazo
13/11/2021, 09:05
Decurso de Prazo
13/11/2021, 03:46
Decurso de Prazo
13/11/2021, 03:46
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2021, 15:38
Publicação
19/10/2021, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800221-35.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170 REPRESENTADO: IGM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06) Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: SILVANA SAMPAIO GONCALVES - BA34887, ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A S E N T E N Ç A:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, em desfavor de SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO - SINDJUS/MA, objetivando o recebimento do valor a título de honorários advocatícios arbitrados na sentença de ID 37775304. Examinada a petição inicial, este Juízo determinou que a requerente recolhesse as custas iniciais, bem como apresentasse planilha do débito (ID 51705725). Devidamente intimada, a parte executada atravessou petição em ID 54247530, requerendo a desistência da ação. A parte executada não fora citada. É o relatório. Decido. Com efeito, verifica-se que não há nenhum óbice ao deferimento do pedido de desistência do requerente. O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Ademais, o art. 775, I do mesmo diploma legal, dispõe que: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva; serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios”, razão pela qual se faz desnecessária concordância da parte executada. Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VIII c/c art. 775, ambos do CPC. Em atenção ao disposto no art. 775, I do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da execução. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021.
18/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2021, 13:17
Desistência
13/10/2021, 15:41
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 10:43
Publicação
30/09/2021, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800221-35.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170 REPRESENTADO: IGM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06) Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: SILVANA SAMPAIO GONCALVES - BA34887, ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DESPACHO A parte demandada requereu a intimação do autor para pagar o devido imposto na sentença, referente aos honorários de sucumbência (ID 43011664). Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para recolher custas da fase de cumprimento de sentença e para apresentar a planilha de débito, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida. Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC. Local e data registrados no sistema. Antonio Donizete Aranha Baleeiro Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo NAUJ (Portaria-CGJ – 31792021)
27/09/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/09/2021, 10:07
Mero expediente
23/09/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 16:27
Documento (Certidão)
09/04/2021, 17:02
Decurso de Prazo
26/03/2021, 19:14
Decurso de Prazo
26/03/2021, 19:13
Decurso de Prazo
26/03/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 16:25
Publicação
18/03/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800221-35.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a)
REQUERENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170
REQUERIDO: IGM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a)
REQUERIDO: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574, SILVANA SAMPAIO GONCALVES - BA34887 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista que a sentença de ID 37775304, transitada em julgado (ID 39646532), condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, FAÇO vista dos autos aos advogados da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito. São Luís, Sábado, 13 de Março de 2021. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnico Judiciário Matrícula: 103614
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183)
17/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 16:25
Publicação
03/03/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800221-35.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a)
REQUERENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170
REQUERIDO: IGM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a)
REQUERIDO: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574, SILVANA SAMPAIO GONCALVES - BA34887 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 99,28 (noventa e nove reais e vinte e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 41450340. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa. São Luís/MA, 27 de fevereiro de 2021. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnico Judiciário Matrícula: 103614
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183)