Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807888-79.2022.8.10.0060.
AUTOR: DINNIS DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA DINNIS DOS SANTOS OLIVEIRA ingressou com AÇÃO CAUTELAR em face de ITAU UNIBANCO S.A, ambos qualificados, requerendo a exibição do contrato celebrado. Com a inicial foram juntados documentos de ID nº 75393693 e seguintes. Decisão de ID nº 75425972 deferindo a exibição. Contestação de ID nº 76253075 com a retificação do polo, impugnando o valor da causa. No mérito informa a apresentação do documento e requer a não condenação em danos. Com a contestação foram juntados diversos documentos. Em sede de aditamento da inicial, ID nº 80788882, REQUER A REVISÃO, informando que juros exorbitantes e que a taxa de juros remuneratórios encontra-se acima da média do mercado. Afirma que é indevida a cobrança de tarifa de avaliação e tarifa de registro. Requer a concessão de tutela antecipada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o julgamento procedente da ação, com a condenação de repetição de indébito. Juntou com a inicial documentos de ID nº 80788892. Decisão de ID nº 81212106 indeferindo tutela e determinando a juntada da tentativa de celebração de conciliação. Termo de audiência de conciliação de ID nº 84256949. Despacho de ID nº 93990668 determinando a produção de provas. Petição do banco de ID nº 94530203 informando que não pretende produzir provas. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355, CPC. In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra. A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda revisional, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que vetado ao juiz acolher pedidos sem pedido expresso da parte autora. 1 – PRELIMINARMENTE - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto. No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. 1.2 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Dentre os requisitos da petição inicial, previstos no art. 291 do Código de Processo Civil, está a atribuição de valor da causa, que deve ser realizado de acordo com o valor econômico almejado. A parte contrária poderá discordar da estimação de valor feita pelo autor da ação ingressando em juízo, em sede de contestação, com Impugnação ao Valor da Causa. O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o cálculo a ser realizado para atribuição do valor da ação e, quando não o faz, deixa livre para que o autor da demanda o estime. Nesse momento, o autor da ação deverá agir de forma ponderada, cabendo ao Poder Judiciário corrigir eventual desequilíbrio entre a situação concreta e a apresentada pela parte. Dessa forma, o valor da causa deve ser fixado pelo quantum, em dinheiro, correspondente ao pedido do autor na ação principal. Nesse sentido, o valor a ser atribuído à causa é do proveito econômico pretendido pelo demandante, ou seja, O VALOR QUE ENTENDE COBRADO INDEVIDAMENTE. No presente caso, em sede de exordial, O VALOR DA CAUSA É IGUAL AO VALOR SUPOSTAMENTE COBRADO INDEVIDAMENTE. Assim, não há razão pela qual determinar a majoração de tal valor. Assim, tem-se que a presente preliminar de Impugnação do Valor da Causa não merece guarida, uma vez que o valor atribuído à causa é o mesmo do proveito econômico pleiteado. 2 - NO MÉRITO 2.1 - DO CONTRATO CELEBRADO E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando assim segurança jurídica aos negócios realizados. Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, aqueles princípios devem ser interpretados de forma mitigada. Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir o patente desequilíbrio contratual. Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. 2.2 - DOS RECURSOS REPETITIVOS Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), o legislador criou assim a possibilidade de julgamento de recursos repetitivos, ou seja, recursos com fundamento idêntico, versando, assim, sobre a mesma controvérsia. Por isso, ao julgar a presente demanda, este juízo se alinha ao entendimento proferido nos julgamentos dos Recursos Repetitivos já relacionados às matérias que abordam o tema referente aos encargos moratórios. Destaca-se, ainda, que em relação ao argumento de abusividade de encargos nos contratos de alienação fiduciária, dentre outros, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, julgando diversos recursos com efeito repetitivo, cessando, assim, a controvérsia sobre o impasse. 2.3 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Esclareça-se, desde já, a existência de diferença de nomenclatura entre os juros moratórios e os juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios. Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do(a) devedor(a), ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade. Já os juros remuneratórios, estão relacionados ao empréstimo do capital. A ADIN nº. 04-7/DF dispõe sobre a não autoaplicabilidade da norma constitucional do art. 192, § 3º, que limitava os juros remuneratórios ou compensatórios ao patamar de 12% ao ano. Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou a limitação constitucional dos juros, até a regulamentação da norma constitucional através de Lei Complementar. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1023450 / MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07/06/11) Sendo assim, face à inexistência de lei que regulamente o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, há de se aplicar o juro estabelecido contratualmente, podendo ser fixado em patamar superior a 12% ao ano, obedecendo-se a taxa média para esse tipo de operação fornecida pelo Banco Central. Além disso, a Súmula nº 382 do STJ menciona que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A falta de limitação de juros, conforme acima disposto, por si só, não autoriza as instituições financeiras a realizarem cobranças de juros de forma extorsiva, devendo ser aplicada a Lei nº. 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e determina a competência do Banco Central para limitar as taxas de juros. Segundo a tabela emitida pelo banco central (http://www.bcb.gov.br), verifica-se que podem ser cobrados juros remuneratórios de aproximadamente 18,88% ao ano, sendo este parâmetro limitador. No caso presente, conforme se depreende do contrato juntado aos autos, foi cobrado pelo demandando juros remuneratórios de 17,04% ao ano, sendo, portanto, ÍNFIMA a diferença entre o juro aplicado e o parâmetro fixado do Banco Central. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão posicionou-se no sentindo de não restar configurada a abusividade de encargos ao se encontrar uma diferença insignificante entre o valor cobrado e o valor determinado pelo Banco Central, vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. LEGALIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Presente nos autos o contrato de financiamento contendo todas as informações relativas ao custo financeiro necessárias para apreciação do pedido, a ausência de perícia contábil não implica no cerceamento de defesa"(Ap no (a) AI 051949/2014, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 15/02/2017); por outro lado, o próprio autor consignou não ter provas a produzir, de modo que assentiu com o julgamento antecipado da lide (fls. 101). 2. "É entendimento consolidado no STJ que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras"(AgInt no AREsp 797.118/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017). 3. "Ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que o art. 5º da MP 2.170/2001 é constitucional, sendo permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano (RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki)" (ARE 991757-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, DJe 24/11/2016). 4. Em relação aos valores cobrados a título de serviços de terceiros, não se constataqualquer abusividade ou onerosidade excessiva, de tal maneira que deve ser aplicado o precedente repetitivo em questão para considerar legítima a exigência das tarifas de terceiro plenamente discriminadas, de acordo com as teses fixadas no REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018. 5. Descabida, aqui, a pretensão do agravante em ver sobrestado o feito, na medida em que o próprio Relator do REsp 1.578.526 no Superior Tribunal de Justiçadeterminara a desafetação do processo, uma vez queo tema envolvendo a cobrança por serviços de terceiros já fora enfrentado naquela Cortepor meio do REsp 1578553/SP. 6. Agravo interno improvido.(TJ-MA - AGT: 00021136720138100049 MA 0008932019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 14/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. VALORES PREVISTOS NO CONTRATO. APELO DESPROVIDO. 1. A lide versa sobre o pedido de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada pelo apelante pois, segundo ele, estaria sendo cobrada a tarifa de cadastro em valores superiores aos de mercado, razão pela qual teria direito a repetição do indébito e a uma indenização por danos morais, tendo o magistrado de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos. 2. No apelo o autor sustenta que pela referência do Banco Central a taxa seria R$ 250,10 (duzentos e cinquenta reais e dez centavos), ao passo que no contrato entabulado foi imposto ao consumidor o pagamento da quantia de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), gerando com isso uma diferença de R$ 739,90 (setecentos e trinta e nove reais e noventa centavos) a ser devolvida em dobro. 3. Em que pese a alegação do apelante de que os valores cobrados pelo apelado seriam diversos do referencial estabelecido pelo Banco Central, observa-se que não há uma imposição legal para utilização do aludido referencial, cabendo às partes livremente acordar sobre esse valor e, caso uma das partes entenda que se trata de valor alto, tem a liberdade de não contratar, sendo tal prerrogativa inerente ao princípio da autonomia da vontade, não sendo plausível é que mesmo diante do conhecimento das cláusulas do contrato a parte concorde e só no transcorrer da avença venha a questionar tais valores que foram de antemão conhecidos e aceitos, comportamento que atenta contra a boa-fé, a lealdade e a força obrigatória dos contratos. 4. Apelo a que se nega provimento. (TJMA, 0813969-03.2017.8.10.0001, Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton, j. 31/07/19) Dessa forma, respeitando o princípio da livre concorrência, ENTENDE-SE QUE A COBRANÇA DE UM PERCENTUAL UM POUCO ACIMA DA TABELA DO BANCO CENTRAL NÃO DEVE SER CONSIDERADO ABUSIVA. Assim, os juros aplicados no presente contrato são legais, não sendo possível a declaração de nulidade da cláusula que os prevê. 2.4 – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Os juros compostos são aqueles que incidem não apenas sobre o valor principal, devidamente corrigido monetariamente, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros. Já os juros simples são aqueles que incidem somente sobre o valor principal corrigido monetariamente. Dessa forma, a capitalização mensal de juros é a aplicação de juros compostos aos contratos, ou seja, juros sobre juros. A previsão de tal aplicação pode ser deduzida com a análise do contrato celebrado entre as partes, com a interpretação do teor de suas cláusulas gerais. A legislação vigente, bem assim a jurisprudência majoritária em matéria desse jaez, admitem a capitalização dos juros, que tanto pode ser na forma simples quanto na forma composta, desde que haja previsão contratual. O Superior Tribunal de Justiça pactuou entendimento permitindo a capitalização, como se constata no julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (...)9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303⁄96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (...) 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518⁄2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.(…) 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS, j. 28/09/13) Com o entendimento adotado, tem-se que, para a legalidade da cobrança da capitalização, não é necessário que as instituições financeiras explicitem as taxas que estão sendo cobradas no contrato, ou seja, não é necessária a inclusão de cláusula com redação que expressa o termo “capitalização de juros”, sendo possível a sua cobrança diante da constatação da existência de clara de aplicação de juros compostos. No presente caso, o contrato assinado pelas partes foi celebrado depois de 31 de março de 2000, sendo lícita, assim, a aplicação de capitalização mensal. Ademais, entende-se que resta expressamente pactuada no contrato ora analisado a utilização da capitalização mensal, considerando que o contrato estabelece UM JURO ANUAL NO MONTANTE 12 (doze) vezes superior ao juro mensal estabelecido. Com a simples conferência do contrato ora analisado, percebe-se, de forma clara, que a taxa de juros anual é superior a doze vezes ao valor da mensal, configurando, assim, a capitalização de juros. 2.5 - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM e TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO A cobrança de Tarifa de Avaliação do bem não é vedada pela legislação aplicável à espécie, considerando que é um serviço prestado por terceiro, que é competente para a realização de uma vistoria no bem a ser alienado. Tal avaliação é indispensável, pois o veículo a ser vistoria servirá de garantia de pagamento do empréstimo realizado. Sendo, portanto, útil e necessária. A Resolução nº 3.91 9, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, disciplina que: Art. 5º - Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:... VII - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 958, determinou: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No contrato ora analisado, o veículo adquirido é usado, sendo indispensável sua avaliação. Cabe à demandante, dessa forma, provar eventual abusividade na cobrança do valor referente à Tarifa de Avaliação do Bem, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte autora não provou os fatos constitutivos de direito. No entanto, o contrato celebrado entre as partes não prevê a cobrança de taxa de avaliação do veículo, considerando tratar-se da compra de um veículo novo, não cabendo, por conseguinte, alegação de abusividade. Ademais, o contrato assinado pelas partes prevê, expressamente, a Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 205,37. Dessa forma, o contrato ora analisado prevê de forma expressa e clara o valor atribuído a tal tarifa, não restando demonstrada nos autos a sua onerosidade excessiva. A jurisprudência pátria mantém este entendimento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. DO JULGAMENTO ULTRA PETITA. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC). TAXA DE GRAVAME. RESSARCIMENTO DE COBRANÇA BANCÁRIA. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DO CONTRATO. TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DO JULGAMENTO ULTRA PETITA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). A apreciação de pedido não formulado expressamente pela parte na petição inicial configura caso de julgamento ultra petita. Extraída da sentença a disposição que ultrapassou os limites do pedido. DA TARIFA DE CADASTRO. DA TARIFA DE GRAVAME. DO RESSARCIMENTO DE COBRANÇA BANCÁRIA. Não tendo havido a revisão das rubricas na sentença recorrida, carece a instituição financeira de interesse recursal. DA TEC. Não havendo previsão contratual de incidência da TEC (ou TEB) e não demonstrada sua cobrança, carece a parte autora de interesse em revisar o contrato no tópico. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto. Não havendo previsão de cobrança da tarifa, carece a parte autora de interesse em revisar o contrato. DO REGISTRO DO CONTRATO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP - TEMA 958. Comprovada a prestação do serviço, resta mantida a contratação. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Não constatada abusividade nas cláusulas pactuadas pelas partes, não há falar em compensação ou repetição do indébito. DA SUCUMBÊNCIA. Redimensionada. EXTRAÍDA DA SENTENÇA A DISPOSIÇÃO EXTRA PETITA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70071578223, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 28-03-2019) Entende-se, por conseguinte, que a cobrança de tarifa de registro de contrato ora analisado é válida, não podendo tal valor ser considerado abusivo frente aos encargos cobrados pelas instituições financeiras, considerando que foi estipulado no momento da assinatura do contrato. 2.6 - DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA Para a configuração da mora, resta necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com as prestações legalmente contratadas. A inadimplência gera, assim, a incidência da mora contratual. É possível a determinação para a não realização de cobranças de encargos moratórios quando, durante o período da normalidade contratual, ou seja, durante o período em que o demandante honrou com o pagamento das prestações assumidas, for reconhecida a abusividade nos valores cobrados. Sobre o tema da mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, com aplicação do art. 1.038 do Código de Processo Civil, estabeleceu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO (...) 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO (...) 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530 RS, 2ª Seção, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/03/09) Com isso, ficou estabelecido, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, que, sendo ilegal a cobrança realizada, ou seja, fora dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, o atraso no pagamento das prestações NÃO configura mora contratual. No caso em exame, OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ESTÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS, conforme já relatado na presente sentença. Dessa forma, por constatar que durante o período da normalidade contratual o juro remuneratório para aquele período estão de acordo com as normas e jurisprudências aplicadas ao caso, entende-se que a MORA RESTA CONFIGURADA. DECIDO.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, de acordo com a fundamentação acima elencada, que faz parte integrante da presente sentença, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, declarando a legalidade dos juros e das tarifas estabelecidos contratualmente. Condeno o demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem manifestação e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 20 de julho de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito