Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807380-29.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ADRIANA MATILDE DA COSTA MORAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 18458, PALOMA QUINTANILHA VELOSO - OAB/MA 8721-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - OAB/MA 23745-A D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em que foi realizado um depósito Judicial pelo Executado (ID 106802395). Logo em seguida, o Credor requereu a expedição de alvará através da petição de ID 108793565. Vieram-me os autos conclusos. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado é quantia incontroversa, em razão do que determino a expedição de Alvará em nome de ADRIANA MATILDE DA COSTA MORAES, ou seu advogado, caso tenha poderes especiais, para levantar a quantia de R$ 8.696,28 (oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo, por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada na petição de ID 108793565: Titular: Paloma Quintanilha Veloso Santos, CPF Nº.: 002.638.393-46, Banco: Banco do Brasil, Agência: 3650-1, Conta Corrente: 106063-5. Após isso, considerando que a parte exequente indica saldo remanescente do débito, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 1.739,32 (mil reais, setecentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos). Em seguida, intime-se a parte requerente para manifestação em 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807380-29.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ADRIANA MATILDE DA COSTA MORAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 18458, PALOMA QUINTANILHA VELOSO - OAB/MA 8721-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - OAB/MA 23745-A D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em que foi realizado um depósito Judicial pelo Executado (ID 106802395). Logo em seguida, o Credor requereu a expedição de alvará através da petição de ID 108793565. Vieram-me os autos conclusos. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado é quantia incontroversa, em razão do que determino a expedição de Alvará em nome de ADRIANA MATILDE DA COSTA MORAES, ou seu advogado, caso tenha poderes especiais, para levantar a quantia de R$ 8.696,28 (oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo, por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada na petição de ID 108793565: Titular: Paloma Quintanilha Veloso Santos, CPF Nº.: 002.638.393-46, Banco: Banco do Brasil, Agência: 3650-1, Conta Corrente: 106063-5. Após isso, considerando que a parte exequente indica saldo remanescente do débito, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 1.739,32 (mil reais, setecentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos). Em seguida, intime-se a parte requerente para manifestação em 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
21/05/2024, 00:00
Outras Decisões
07/05/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:31
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:02
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 12:24
de Conciliação (Juiz(a))
18/10/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:23
Publicação
20/09/2023, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807380-29.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ADRIANA MATILDE DA COSTA MORAES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PALOMA QUINTANILHA VELOSO - MA8721-A, MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - MA18458
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Considerando que incumbe a este Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição da lide, a teor do que dispõe do art. 139, V do CPC/2015; Considerando que, mediante sinalização da parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO, os presentes autos possuem proposta de acordo a ser apresentada à parte requerente;
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESIGNO O DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 10h40, PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ocorrer na sala de audiências desta 1ª Vara Cível de São Luís/MA. Ficam as partes e seus procuradores advertidos de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo incorrer em penalidade (§ 8º, art. 334, do CPC/2015). Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
19/09/2023, 00:00
de Conciliação (designada)
18/09/2023, 13:42
Mero expediente
17/09/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 14:23
Mero expediente
15/09/2023, 14:23
Publicação
15/09/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807380-29.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ADRIANA MATILDE DA COSTA MORAES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PALOMA QUINTANILHA VELOSO - OAB/MA 8721-A, MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 18458
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 8.696,28 (oito mil seiscentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos). Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC. No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC). Por oportuno, destaco que em caso de impugnação, deverá o executado realizar o recolhimento das custas processuais em conformidade com a Lei Estadual nº 9.109/2009. Em hipótese do devedor requerer o efeito suspensivo da execução, retornem-se os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
14/09/2023, 00:00
Mero expediente
06/09/2023, 10:28
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 19:48
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:17
Recebimento (competência exclusiva)
06/07/2023, 08:22
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 08:22
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA nº 6.100) Recorrida: Adriana Matilde da Costa Moraes Advogada: Paloma Quintanilha Veloso (OAB/MA 8.721-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0807380-29.2016.8.10.0001
Trata-se de REsp interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à apelação para o fim de manter o cancelamento da cobrança indevida no valor de R$ 491,98, bem como manter a condenação em danos morais no importe de R$ 4 mil (ID 19301942). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os artigos 186 e 884 do CC, tendo em vista que não restou demonstrado o nexo de causalidade, inexistindo, assim, o ato ilícito e, consequentemente, o dano moral. Por fim, pugna pela exclusão do quantum indenizatório (ID 25066205). Contrarrazões não apresentadas, certidão no ID 26355957. Decido Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, uma vez que para examinar a tese da Recorrente acerca da inexistência do nexo causal para a caracterização da culpa, e do dever de indenizar, é indispensável reavaliar o conteúdo fático probatório constante dos autos, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, consignou a existência de culpa da concessionária na produção do evento danoso. Assim, para afastar tal conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, seria necessário o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 400.150/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA). “A responsabilidade da parte agravante pelos danos morais alegados pela parte adversa ficou assentada no acórdão recorrido por meio da análise de premissas fáticas, de modo que a revisão do entendimento adotado pela Instância a quo demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ”. (AgInt no AREsp 1834116 / MA, Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). Noutro vértice, também não merece prosperar a insurgência recursal no tocante à fixação do quantum indenizatório, uma vez que a análise do referido valor ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 7 de junho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV 0807380-29.2016.8.10.0001 RECORRENTE(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A RECORRIDO(S): ADRIANA MATILDE DA COSTA MORAES ADVOGADO: PALOMA QUINTANILHA VELOSO - OAB MA8721-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, data do sistema. Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A E OUTRO
EMBARGADO: ADRIANA MATILDE DA COSTA MORAES ADVOGADO: PALOMA QUINTANILHA VELOSO - OAB MA8721-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. SÚMULA 18. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITOU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 28/02/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0807380-29.2016.8.10.0001
28/03/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A
EMBARGADO: ADRIANA MATILDE DA COSTA MORAES ADVOGADO: PALOMA QUINTANILHA VELOSO - OAB MA8721-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807380-29.2016.8.10.0001 Vistos etc. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação.. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MAn.º 6.100)
APELADO: ADRIANA MATILDE DA COSTA MORAES ADVOGADO: PALOMA QUINTANILHA VELOSO ( OAB MA8721-A ) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESCULPIDAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: TEODORO PERES NETO. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA
Acórdão (expediente) - SESSÃO COM INÍCIO EM 26/07/2022 E FIM EM 02/08/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807380-29.2016.8.10.0001
19/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2021, 13:49
Documento (Certidão)
22/09/2021, 10:33
Documento (Certidão)
22/09/2021, 10:26
Decurso de Prazo
11/09/2021, 08:37
Publicação
18/08/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807380-29.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ADRIANA MATILDE DA COSTA MORAES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PALOMA QUINTANILHA VELOSO - OAB MA8721 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
16/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2021, 10:39
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:55
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:55
Petição (Apelação)
13/07/2021, 20:00
Publicação
21/06/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0807380-29.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ADRIANA MATILDE DA COSTA MORAES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PALOMA QUINTANILHA VELOSO - OAB/MA 8721 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 D E C I S Ã O EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, irresignado com a decisão de ID n. 30502678, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que houve erro de premissa fática na sentença ao afirmar que a perícia realizada foi incorreta, uma vez que não houve qualquer solicitação de perícia pela parte embargada. Aduz ainda que a Resolução Normativa nº 456/2000 da ANEEL foi revogada desde o ano de 2010, se tornando ultrapassada e desatualizada. Alega também que a verificação das irregularidades no aparelho de medição de consumo não foi feito unilateralmente pela embargante, uma vez que a parte embargada participou da apuração desde o momento da inspeção realizada na unidade consumidora. Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a parte ré, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado. Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum. Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição. Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
18/06/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/06/2021, 16:07
Mudança de Classe Processual
12/11/2020, 15:12
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 18:43
Documento (Certidão)
10/06/2020, 18:42
Decurso de Prazo
09/06/2020, 07:33
Decurso de Prazo
24/05/2020, 06:03
Decurso de Prazo
24/05/2020, 06:03
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 06:21
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto