Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(S): ANTÔNIO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/MA 13.300-A), FRANCISCO SOUZA RANGEL (OAB/DF 25.964) 2º APELANTE/ 1º
APELADO: VALDINAR VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ FERNANDES DE SOUSA FILHO (OAB/MA 21.659) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801959-28.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA 1º APELANTE/ 2º recebo os recursos apenas no efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013, ambos do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator