Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Rúbia Viana Nogueira Ferreira Advogada: Dr. Sarah Marcolina Amorim Caldas (OAB/MA 20.337)
Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil Advogado: Dr. Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800216-23.2021.8.10.0038
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a improcedência dos Embargos à Execução, consignando a legalidade dos encargos financeiros instituídos no bojo de Cédula de Crédito Comercial e o vencimento antecipado da dívida, independentemente de notificação prévia do devedor (ID 26008351). Em suas razões, a Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 51 X e 52 II do CDC, uma vez que não foi constituída em mora, já que inexistiu notificação extrajudicial prévia para regularização do débito. Sustenta a iliquidez do débito, na medida em que o demonstrativo apresentado pelo credor é genérico. Reputa abusiva a cumulação de verbas compensatórias, moratórias e comissão de permanência (ID 29391518). Contrarrazões no ID 30300508. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Acórdão consignou a liquidez e exigibilidade do título extrajudicial exequendo, conclusão imutável nesta via, mercê do óbice das Súmula 5 e 7/STJ, porquanto, na linha de julgado da Corte Superior, “rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Igual óbice recai sobre a pretensão recursal de examinar a alegada abusividade dos encargos financeiros instituídos na Cédula de Crédito Comercial avençada pelas partes, tendo o Acórdão assentado que “a pactuação de juros deu-se conforme a lei e o contrato e não se mostra excessiva, razão pela qual pode ser cobrada” (ID 26008351) e sendo a jurisprudência do STJ pacífica no sentido de que “a revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca da natureza abusiva dos juros contratados demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.086.631/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Por último, o Acórdão de base consignou a ocorrência de vencimento antecipado da dívida, independentemente de notificação prévia da Recorrente, eis que “no contrato existe cláusula expressa de vencimento antecipado, independente de aviso, em caso de inadimplência” (ID 26008351). Deste modo, o decisum em comento está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que “[...] trata-se, pois, não a mora ex persona, mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar por parte do credor" (AgInt no AREsp n. 2.232.472/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023), o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. Ante o exposto e, salvo melhor juízo da corte superior, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 31 de outubro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça