Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Município de Imperatriz Procurador: Alessandra Belfort Braga Agravada: Elizangela Lima Alencar Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA n. 11.146) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. IMPEDIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA EXORDIAL. SANEAMENTO DO VÍCIO. POSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO OPERADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervasio Protasio dos Santos Júnior. Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 28 de maio a 04 de junho de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - Terceira Câmara de Direito Público Agravo Interno em Apelação – Proc. n. 0804098-50.2022.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Município de Imperatriz Procurador: Alessandra Belfort Braga Agravada: Elizangela Lima Alencar Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA n. 11.146) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. IMPEDIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA EXORDIAL. SANEAMENTO DO VÍCIO. POSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO OPERADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervasio Protasio dos Santos Júnior. Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 28 de maio a 04 de junho de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - Terceira Câmara de Direito Público Agravo Interno em Apelação – Proc. n. 0804098-50.2022.8.10.0040
11/06/2024, 00:00
Não-Provimento
07/06/2024, 10:37
Mérito
05/06/2024, 09:57
Mérito
05/06/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:57
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:44
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:20
Recebimento (competência exclusiva)
19/04/2024, 11:09
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/04/2024, 11:09
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 14:56
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:05
Publicação
14/03/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ALESSANDRA BELFORT BRAGA AGRAVADA: ELIZANGELA LIMA ALENCAR ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO
Despacho (expediente) - Terceira Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0804098-50.2022.8.10.0040 Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
13/03/2024, 00:00
Mero expediente
12/03/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 15:05
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 22:12
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:46
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elizangela Lima Alencar Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA nº 11.146)
Apelado: Município de Imperatriz Procuradora: Jacqueline Aguiar de Sousa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0804098-50.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elizangela Lima Alencar contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, que declarou a nulidade absoluta do processo, desde a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito em razão do impedimento do patrono da parte autora. A parte autora apelou destacando que o advogado não exerce mais o cargo comissionado junto ao Município e que os atos por ele praticados são ratificados, com a concessão de prazo para que o vício seja sanado. Pontuou o princípio da primazia do mérito, violação ao princípio da segurança jurídica. Insurgiu-se ainda quanto a condenação de honorários pelo advogado. Nas contrarrazões, o Município peticionou reiterando o impedimento do advogado, pois na época da propositura da ação, o mesmo era servidor comissionado do Município, sendo, nulo os atos por ele praticado. Argumentou ainda que o interesse do recurso é do advogado cuja assistência a ele não é estendida. Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 32033762). É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo. Entendo que a assistência gratuita deve ser mantida, uma vez que a questão discutida nos autos não se limita aos honorários advocatícios, mas a extinção do feito que acaba por prejudicar a própria parte, que pretende a resolução do mérito da demanda. Inicialmente verifico que embora o advogado da parte autora quando do ingresso da ação estivesse impedido de advogar contra a Municipalidade, o mesmo já foi exonerado do cargo que exercia e ratificou os termos dos atos praticados, o que supre o vício. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO DILATÓRIO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A irregularidade na representação processual da parte, nas instâncias ordinárias, constitui defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado. 3. O prazo fixado pelas instâncias ordinárias para a correção do defeito na representação postulatória tem natureza dilatória, podendo ser prorrogado ou, ainda, a diligência ser cumprida mesmo após o termo final, desde que não tenha, até então, sido reconhecido os efeitos da preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.236.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 16/8/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - MUNICÍPIO DE CURVELO - DECRETAÇÃO DO SIGILO - RISCO DE DIVULGAÇÃO DE DADOS PROTEGIDOS PELO DIREITO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE - INDEMONSTRAÇÃO - DADOS NÃO SIGILOSOS - DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELA AGRAVANTE EM CAUSA PRÓPRIA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO SANÁVEL - ART. 76, DO CPC - CORREÇÃO - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO PROCURADOR CONSTITUÍDO PELA RECORRENTE - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. Ausente o caráter sigiloso dos vencimentos recebidos por servidores públicos, ante a publicação dos referidos dados no Portal da Transparência, indefere-se a decretação de sigilo no feito. Caso constatada a irregularidade na representação processual da parte, deve o juiz conceder prazo razoável para que seja sanada a mácula, como prevê o art. 76, do CPC. Não obstante a servidora pública seja impedida de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que a remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, tratando-se de vício sanável, o juiz deve suspender o processo e estipular prazo razoável para a correção da irregularidade, mediante a constituição de procurador pelo detentor do impedimento e a oportunização da ratificação dos atos já praticados. Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000205048036004 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença de forma que o feito tenha seu regular prosseguimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
20/12/2023, 00:00
Provimento
19/12/2023, 10:50
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:13
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0804098-50.2022.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:52
Mero expediente
06/11/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 14:11
Recebimento (competência exclusiva)
01/11/2023, 13:49
Distribuição (sorteio)
01/11/2023, 13:49
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Intimação
REQUERENTE: ELIZANGELA LIMA ALENCAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogados/Autoridades do(a)
REU: MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO - MA3881-A, JUCELINO PEREIRA DA SILVA - MA4675
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0804098-50.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Descontos Indevidos] Vistos,
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ELIZANGELA LIMA ALENCAR em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, objetivando, em síntese, o pagamento de verbas supostamente devidas em razão do cargo público que ocupa na estrutura administrativa no Município Réu. Ajuizada a ação, sobreveio informação de que o advogado da parte autora, o Dr. Anderson Cavalcante Leal, inscrito no OAB/MA sob o n.º 11.146, seria servidor público do Município réu ao tempo da distribuição do feito, ocupante de cargo em Comissão o que, em tese, determinaria o impedimento de exercer a advocacia contra o Município de Imperatriz. Vieram os autos conclusos para apreciação da matéria e deliberação. Relatados, decido. Primeiramente, cumpre obtemperar que resta incontroverso o vínculo do sobredito advogado com o Município de Imperatriz. Isto porque, conforme documentação encaminhada a este gabinete pela Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, através do Ofício n.º 222/2023 – GAB/PGM, bem como das informações contidas no site do portal da transparência do Município de Imperatriz (http://servicos.imperatriz.ma.gov.br/remuneracao/servidor.php?mat=848674&mes_ano=022021#anc), o advogado de fato era servidor público do Município de Imperatriz desde fevereiro de 2021, ocupante do cargo de Assessor de Projetos Especiais, lotado no Gabinete do Prefeito, até a data de sua exoneração, que ocorreu em 16 de março de 2023, conforme portaria publicada no DOE – Imperatriz (http://www.diariooficial.imperatriz.ma.gov.br/upload/diario_oficial/diario_ofical_2023-03-16230005.pdf). Assim, os fatos descritos acima restam claramente documentados, importando no seu impedimento para advogar contra a Fazenda Pública à qual estava vinculado, ao tempo do ajuizamento da ação (EOAB: Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;). A hipótese é de nulidade ex tunc dos atos praticados pelo patrono da parte, impossível de convalescer, posto que absoluta, devendo ser declarada, portando, a nulidade do processo a partir da inicial, inclusive (EOAB: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.) Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. NULIDADE DO ATO PRATICADO. LEI 8906/94, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A teor do parágrafo único do art. 4o da Lei 8906/94, são nulos os atos praticados por advogado impedido, suspenso ou licenciado do exercício das atividades profissionais. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 421843 RJ 2002/0032479-9, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 16/11/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 17/12/2004 p. 477)“ “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DE QUE OS MEMBROS DO LEGISLATIVO ADVOGUEM CONTRA OU A FAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Estatuto da OAB, em seu art. 30, II, expressamente veda exercício da advocacia por membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. 2. Assim, inviável a cumulação dos cargos como pretendido, não sendo admissível um membro do Poder legislativo advogar representando o Município. Precedentes: REsp. 639.268/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18.8.2008; REsp. 552.750/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 5.2.2007. 3. Agravo Regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 27.767/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/8/2016). "PROCESSUAL CIVIL - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS - ADVOGADO DA AUTORA ELEITO VEREADOR - IMPEDIMENTO - ART. 30, II, DA LEI 8.906/94. 1. Nos termos do art. 30, II, da Lei 8.906/94, todos os membros do Poder Legislativo, independentemente do nível a que pertencerem - municipal, estadual ou federal - são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público. 2. Precedentes da Seção de Direito Público. 3. Recurso conhecido, mas não provido." (STJ, REsp 639.268/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência de capacidade postulatória, pressuposto de constituição válida do processo. Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos da regra do art. 485, IV, do Código de Processo Civil Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2118084-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Ademais, tratando-se de vício processual insanável, a declaração de nulidade dos atos insere-se na ordem de providências a serem adotadas de ofício pelo juiz da causa, mesmo que não haja manifestação da Administração nesse sentido, ante o evidente conflito de interesse na espécie. Note-se que o CPC assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Por fim, patente a falta de pressuposto de constituição válida do processo, sendo de rigor a extinção do feito. Isto posto, declaro a nulidade absoluta do processo, a partir da inicial, inclusive, e por conseguinte extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno o advogado nas custas do processo1, a ser apurado pelo FERJ, observado o valor da ação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. Imperatriz, 12 de junho de 2023 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública ¹ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO. CAUSA DE PEDIR INCERTA. INÉPCIA DA INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. - A procuração regularmente outorgada é pressuposto processual de validade. Sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito - A causa de pedir incerta configura inépcia da inicial, pois não apresenta fundamento de fato certo, nos termos do artigo 330, inciso I, § 1º, inciso I, do CPC - O advogado que litiga sem poderes para tanto deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. (TJ-MG - AC: 10000220137962001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022)
04/07/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIZANGELA LIMA ALENCAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A
RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o requerente para apresentar contrarrazões a apelação ID 81027536, no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Imperatriz, segunda-feira, 17 de abril de 2023 MARTHA PARANHOS SOARES Auxiliar Judiciário
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0804098-50.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0804098-50.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ELIZANGELA LIMA ALENCAR Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA) Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO (OAB 3881-MA), JUCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 4675-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Tecnico Judiciario
28/11/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0804098-50.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ELIZANGELA LIMA ALENCAR Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA) Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 RUAN PABLO BARBOSA VIEIRA Técnico Judiciário