Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Água Brasil SPE Imperatriz 04 Ltda. Advogados: Dr. Carlos Eduardo Campos Resende (OAB/GO 37.925) e Dr. Ricardo de Morais Furtado (OAB/GO 22.868) Recorrida: Claudiney Luis Santos do Nascimento Advogada: Dra. Suellen Kassyanne Sousa Lima Araujo (OAB/MA 13.915) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804674-82.2018.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, rescindir a promessa de compra e venda de imóvel firmada pelas partes em razão de ato culposo do Recorrido, determinando a restituição de 10% dos valores pagos ao Recorrente a título de cláusula penal. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 32-A da Lei nº 6.766/79, o art. 884 do CC, além dos arts. 11, 489 §1º IV, 926 e 1022 II do CPC, ao argumento de que tem o direito de reter 25% do montante pago pela Recorrida, ressarcindo seus custos operacionais, considerando que a rescisão se deu por culpa da contraparte. Sustenta ainda que não há abusividade na cláusula contratual que definiu o percentual de retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, posto ser este o exato valor previsto em lei e em contrato. Defende o perdimento das arras pelo Recorrido. Entende que os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado. Assim, requer a reforma da decisão e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, após apreciar perfunctoriamente a matéria de fundo, entendo ser verossímil a alegação recursal de que o Acórdão recorrido contrariou os arts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, na medida em que não foram apreciadas todas as alegações fático-jurídicas da parte com aptidão de alterar o resultado do julgamento, mesmo após provocação em aclaratórios, notadamente acerca da retenção de valores eventualmente pagos pelo Recorrido a título de arras ao Recorrente. Nesse sentido, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do Acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze). Assim, considerando que a matéria está prequestionada, é de estrito direito federal e não depende de incursão em elementos fático-probatórios, tendo ainda aptidão para alterar o decidido, força é a admissão da pretensão recursal para definir, no caso, sobre a existência ou não de omissão no bojo do Acórdão no que concerne à existência de direito de retenção de valores a título de arras pelo Recorrente. Por fim, quanto ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, entendo que o pedido deve ser indeferido, na medida em que não restou comprovado qualquer perigo de dano iminente e irreversível pelo interessado (CPC, arts. 300 e 995 parág. ún.), em vista da própria generalidade da fundamentação do requerimento, sem descuidar que a mera probabilidade de provimento parcial do recurso não autoriza a excepcional satisfação da pretensão suspensiva (AgInt no AREsp n. 2.077.953/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), sem atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 25 de outubro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça