Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ELILSON SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FELIPE CALAZANS DE CARVALHO SILVA (OAB 9655-PI), JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR (OAB 7581-PI), RAFAEL MENDES SOUSA (OAB 12560-PI)
Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO: ELILSON SILVA OLIVEIRA ajuizou ação para concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Alegou, em síntese, que é segurado especial e possui incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Com base em tais argumentos, pleiteou a procedência do pedido inicial, com a consequente condenação do réu ao pagamento do benefício pleiteado. Instruiu a inicial com os documentos. Indeferida a liminar. Devidamente citado, o INSS contestou com documentos. Decorrido o prazo para réplica. Instados a especificar as provas a serem produzidas, sob pena de julgamento antecipado da lide, a parte autora manteve-se inerte, enquanto o INSS afirmou não ter interesse na produção de outras provas. É o relatório do processado nos autos. Passo, adiante, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, conforme disposição do art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, e art. 39, I, todos da Lei 8.231/91, são: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) qualidade de segurado e c) carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses do art. 26, II, da Lei 8.213/91. Já o art. 42 da mesma lei estabelece que a aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”. Facultado à parte autora oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, manteve-se silente por todo esse período, não constando nos autos o mínimo capaz de subsidiar sua pretensão, ou seja, de que se trata de pessoa com incapacidade laboral e segurada especial. Com efeito, não consta nos autos a necessária prova de incapacidade laboral - ante a escassez de documentos médicos e ausência de perícia-, tampouco prova material da atividade rural devidamente corroborada por segura prova testemunhal. De acordo com o STJ, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.06.2016, DJe 22.06.2016). No mesmo sentido, veja-se o AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.411.032/SP (2018/0322122-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019, segundo o qual: “Inexiste qualquer vulneração aos arts. 319, 355, 356, 361, 369 e 370 do CPC ou mesmo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando instada a especificar provas, a parte agravante fica inerte, nada requerendo.” Assim, ocorre a preclusão lógica se a parte, instada a especificar as provas, nada diz ou dessa decisão não demonstra insatisfação, não havendo outra oportunidade ao juiz sentenciante senão o julgamento do processo da forma em que se encontra. Nada mais a fazer. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observada a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Funcionará como mandado de citação/intimação/diligência. Cumpra-se. Tutóia/MA, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia Tutóia/MA, 3 de outubro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - Processo número: 0001184-90.2015.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)