Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861637-04.2016.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ERMANO SANTOS PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A
REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogados do(a)
REU: FERNANDO MENEZES ROCHA - MA7755-A, GUSTAVO MENEZES ROCHA - MA7145-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CARLOS ERMANO SANTOS PEREIRA em desfavor de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, posteriormente denominada EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, na qual o autor, na qualidade de assistido do Plano de Benefícios Misto (PMB) administrado pela ré, busca o pagamento de parcelas de benefício previdenciário que alega terem sido indevidamente suprimidas, bem como a reparação por danos morais. Narra o autor em sua petição inicial (ID 4157468) que, possuindo um montante de 399.364,9400 cotas no Plano Misto de Benefícios, requereu em julho de 2006 a concessão de seu benefício na modalidade de renda, optando por resgatar 25% de sua reserva em pagamento único. O saldo remanescente, segundo sua narrativa, deveria ser pago na forma de renda mensal ao longo de 10 (dez) anos, totalizando 120 (cento e vinte) parcelas, com início em julho de 2006 e término previsto para junho de 2016. O autor afirma que a ré, por meio de correspondência datada de 01 de fevereiro de 2016 (Doc. 05 do ID 4157508), confirmou o término do pagamento da renda em junho de 2016. Contudo, para sua surpresa, em reunião realizada em 29 de março de 2016, foi informado, por meio de um termo de ciência (Doc. 10 do ID 4157508), que o montante total de suas cotas já havia sido integralmente pago no período de julho de 2006 a fevereiro de 2016, desconsiderando o prazo de 120 meses inicialmente estabelecido. Alega que essa quitação antecipada foi arbitrária e ilegal, resultando na não percepção das parcelas referentes aos meses de março a junho de 2016, o que lhe causou prejuízos materiais e morais, afetando seu planejamento financeiro e a capacidade de custear os estudos de sua filha. Estimou o prejuízo material em R$ 15.125,94 e pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito por ser idoso. A tutela de urgência pleiteada na inicial para liberação imediata das parcelas suprimidas foi indeferida pela decisão de ID 6363755, sob o fundamento de ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 31771203). A parte ré apresentou contestação (ID 7766916), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, sob a alegação de que este possuiria condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, indicando a propriedade de imóvel de alto padrão, participação em diversas empresas e o custeio de estudos universitários caros para suas filhas. Suscitou, ainda, preliminar de falta de interesse processual, sustentando que o autor já havia recebido a integralidade das cotas a que fazia jus, conforme documentos por ele próprio juntados aos autos, e que o recebimento em prazo inferior ao inicialmente previsto configurou, na verdade, uma vantagem. No mérito, defendeu a inexistência de valores a serem pagos, explicando que o Plano Misto de Benefícios é da modalidade Contribuição Definida, na qual o benefício é baseado na constituição de reservas e limitado ao saldo acumulado, não sendo possível o pagamento de um número fixo de parcelas independentemente do saldo. Afirmou que o prazo de 120 meses era uma estimativa e que, uma vez esgotado o saldo de cotas em fevereiro de 2016, a obrigação foi integralmente cumprida, conforme previsto no regulamento do plano (Art. 48, § 9º). Alegou que o pagamento de valores superiores ao saldo seria indevido e prejudicaria os demais participantes, violando o equilíbrio atuarial e a legislação pertinente. Quanto aos danos morais, sustentou sua inexistência, argumentando que não praticou ato ilícito, que mero aborrecimento não gera dano moral indenizável e que o autor não teria legitimidade para pleitear danos em nome de sua filha. Requereu a revogação da justiça gratuita, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência total dos pedidos, bem como a produção de prova pericial atuarial e a intervenção da PREVIC. O autor apresentou réplica (ID 31757891), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Insistiu na concessão da justiça gratuita, invocando a presunção legal de hipossuficiência para pessoa natural e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, alegando que sua situação financeira se deteriorou após a cessação dos pagamentos pela ré. Manteve o argumento de que o contrato previa expressamente o pagamento por 120 meses e que a ré não poderia reduzir unilateralmente esse prazo. Reiterou o pedido de danos morais em razão do abalo financeiro e das consequências do descumprimento contratual. Argumentou que a perícia atuarial seria desnecessária, pois a questão seria meramente contratual, exigindo apenas prova documental do pagamento das 120 parcelas e apresentou quesitos caso a perícia fosse deferida. Instadas a especificar provas e pontos controvertidos (ID 33981825), as partes reiteraram seus pedidos de produção de prova pericial e apresentaram quesitos (ID 34993374 e ID 35044966). Diante da necessidade de prova técnica para elucidação dos fatos, foi determinada a realização de perícia atuarial. Após a nomeação e substituição de peritos (ID 37345732, ID 60761730, ID 99315547), o perito João Lennon dos Santos Lemos aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 101757487), que foi aceita pela ré (ID 119737450) e depositada nos autos (ID 122591870). O perito apresentou o laudo pericial atuarial (ID 127282337), respondendo aos quesitos das partes e concluindo, sob a ótica atuarial, que as obrigações da entidade ré com o participante, em relação aos pagamentos do benefício estruturado em contribuição definida, foram cumpridas, tendo sido identificado o pagamento integral das cotas a que fazia direito o beneficiário pelo saldo de sua reserva, pago em 116 competências mensais (com uma parcela dobrada em agosto de 2006). As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial (ID 137408989). O autor manifestou-se (ID 129194992), alegando que o laudo confirmou que apenas 116 parcelas foram pagas, o que, em sua interpretação, corroboraria sua pretensão. A ré e seu assistente técnico manifestaram-se (ID 140900713 e ID 140900714), sustentando que o laudo confirmou a tese da defesa de que o autor recebeu a integralidade do saldo de suas cotas, e que a obrigação da entidade em planos de contribuição definida é limitada ao saldo, não ao número de parcelas, pugnando pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte ré. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural funda-se na declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário produzida pela parte adversa. No caso dos autos, a ré apresentou elementos que, em tese, colocariam em dúvida a alegada insuficiência de recursos do autor, tais como a propriedade de imóvel em bairro nobre, participação em empresas e o custeio de despesas educacionais elevadas Embora o autor tenha apresentado justificativas em réplica, os elementos trazidos pela ré são robustos e indicam uma situação financeira que, a priori, não se coaduna com a alegada hipossuficiência. Contudo, a análise aprofundada da capacidade financeira do autor demandaria dilação probatória específica. Assim, deixo de revogar o benefício neste momento, mas ressalto que a questão poderá ser reavaliada em sede de execução, caso a parte ré apresente elementos concretos que demonstrem a alteração da situação financeira do autor ou a falsidade da declaração inicial. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, esta se confunde com o próprio mérito da demanda, na medida em que a existência ou não de interesse reside na procedência ou improcedência do pedido principal de cobrança. Se o autor tem direito às parcelas pleiteadas, há interesse; caso contrário, não. Portanto, a análise será feita conjuntamente com o mérito. Adentrando ao mérito, a controvérsia principal reside em determinar se a obrigação da entidade de previdência complementar para com o autor, no âmbito do Plano Misto de Benefícios (modalidade Contribuição Definida), consistia no pagamento de um número fixo de 120 parcelas mensais ou no pagamento do saldo total de cotas acumulado, independentemente do número de parcelas necessárias para exaurir esse saldo. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que o contrato e as comunicações da ré estabeleceram o pagamento por 120 meses, e que a interrupção após 116 parcelas configurou descumprimento contratual. A ré, por sua vez, sustenta que a natureza do plano (Contribuição Definida) e o regulamento limitam o benefício ao saldo acumulado, e que o prazo de 120 meses era uma estimativa. A prova pericial atuarial produzida nos autos (ID 127282337) foi conclusiva ao esclarecer a natureza do Plano Misto de Benefícios como sendo de Contribuição Definida. Em planos dessa modalidade, o valor do benefício a ser recebido pelo participante está diretamente vinculado ao saldo de sua conta individual, formado pelas contribuições e pela rentabilidade dos investimentos. O perito foi enfático ao afirmar que, sob a ótica atuarial, o pagamento deve limitar-se ao saldo do participante, sendo impossível efetuar pagamentos superiores a esse montante, sob pena de onerar a Fundação e causar déficit nas reservas técnicas, em violação à Lei Complementar nº 109/2001. O laudo pericial também confirmou que o autor recebeu a integralidade das cotas a que fazia jus pelo saldo de sua reserva, o que ocorreu ao longo de 116 competências mensais (com uma parcela equivalente ao dobro em agosto de 2006, totalizando o valor correspondente a 117 parcelas, conforme detalhado no quesito 6 da parte requerente e na conclusão pericial). Embora o regulamento do plano preveja um período mínimo de 120 meses para a Renda Mensal por Prazo Certo (Art. 48, § 1º), o mesmo regulamento estabelece, em seu § 9º do Art. 48, que o recebimento pelo participante da totalidade do Saldo da Conta de Benefício Concedido dá quitação às obrigações da FASCEMAR estipuladas no Plano Misto. Esta disposição regulamentar, em consonância com a natureza de Contribuição Definida do plano e com os princípios atuariais que regem a previdência complementar, prevalece sobre a expectativa de um número fixo de parcelas quando o saldo se esgota antes. A comunicação da ré mencionando o término em junho de 2016 (ID 4157525) deve ser interpretada no contexto da expectativa inicial de que o saldo duraria 120 meses, mas não como uma garantia de pagamento por esse período caso o saldo se exaurisse antes, o que de fato ocorreu. A obrigação da entidade, em um plano CD, é pagar o saldo acumulado, e não manter pagamentos após o esgotamento desse saldo. Portanto, a prova pericial atuarial, que se baseou nos documentos e regulamentos do plano, demonstrou que a ré cumpriu sua obrigação ao pagar a integralidade do saldo de cotas do autor. O fato de o saldo ter sido pago em 116 meses, em vez dos 120 inicialmente estimados, não configura descumprimento contratual, mas sim uma consequência da dinâmica do plano de Contribuição Definida, onde a duração do benefício está atrelada ao saldo e à rentabilidade. Não havendo valores a serem cobrados a título de benefício previdenciário, o pedido de indenização por danos materiais, que se baseava na supressão dessas parcelas, perde seu fundamento e deve ser julgado improcedente. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais não prospera. O dano moral indenizável exige a prática de um ato ilícito que cause violação a direitos da personalidade, dor, sofrimento ou abalo psíquico significativo. No caso em tela, a interrupção dos pagamentos ocorreu em razão do esgotamento do saldo de cotas do autor, em conformidade com a natureza do plano e o regulamento, conforme atestado pela perícia. Não se vislumbra, portanto, a prática de ato ilícito por parte da ré que justifique a reparação por danos morais. A situação vivenciada pelo autor, embora possa ter gerado aborrecimento e frustração, decorreu da forma de funcionamento do plano ao qual aderiu e não de uma conduta arbitrária ou ilegal da entidade. Assim, diante da conclusão da perícia atuarial, que confirmou o cumprimento das obrigações da ré sob a ótica técnica e regulamentar, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ERMANO SANTOS PEREIRA em face de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da justiça gratuita concedida, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso a parte ré comprove a alteração da situação financeira do autor, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís