Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825221-61.2021.8.10.0001.
AUTOR: TUP PORTO SAO LUIS SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HELDER MORONI CAMARA - SP173150-A, ULISSES PENACHIO - SP174064-A
REU: CARLOS GOMES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA E REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por TUP PORTO SÃO LUÍS SA, em face de CARLOS GOMES DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos. Após regular tramitação do feito, as partes através da petição de ID 101882272, noticiam e comprovam ter celebrado acordo extrajudicial, postulando, por conseguinte, pela homologação, com vistas a pôr fim à demanda. Outorgaram as partes pela homologação do acordo, com trânsito em julgado imediato, dispensando prazo para interposição de recursos contra a decisão homologatória. As partes estão com regular representação processual haja vista os instrumentos da autora, trazida no ID 47739753, e do requerido, no ID 48361466. Sucintamente relatei. Decido. Inicialmente, observo que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representadas por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas como já recolhidas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.