Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Manoel Domingos Damacena Lima e outros Advogado: Cícero Weliton da Silva Santos (OAB/PI 10793)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO. Manoel Domingos Damacena Lima interpuseram recursos especial e recurso extraordinário, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, “a” e “c” e 102, III, “a”, ambos da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido indenizatório formulado pelos ora recorrentes na petição inaugural (Id. 21889160). A sentença foi confirmada pelo colegiado, sob os fundamentos de que: (i) “[...] no caso dos autos, a responsabilidade do ente estatal é subjetiva, como bem destacou o juiz de base, tendo em vista que refere-se à suposta omissão do Estado na fiscalização, conservação e retirada de animais das rodovias”; (ii) “Não existe nos autos documentos que comprove que o acidente ocorrido se deu exclusivamente por conta do animal que circulava na rodovia onde ocorreu o sinistro.” (Id. 21889160). Rejeitados os embargos de declaração (Id. 28677939). Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam a negativa de vigência aos arts. 1º, §§ 1º e 3º, 2º e 269 do CTB, asseverando a conduta omissiva do Estado em fiscalizar as estradas e recolher os animais que circulam nas vias de rolamento, gerando, assim, o dever de indenizar (ID 29618180). Quanto às razões do Recurso Extraordinário, os recorrentes aduzem, em síntese, que o acórdão violou o art. 37 §6º da CF, tendo em vista que: “a Administração Pública deve ser responsabilizada civilmente em caso de acidente ocorrido em rodovia sob sua circunscrição, causado por animal solto na pista de rolamento, ante a omissão do Estado em recolher o semovente da via destinada ao tráfego de veículos” (ID 29618600). Contrarrazões nos Ids. 31473315 e 31473316. No Id 31945406, o então Presidente desta Corte Estadual, à época competente para tanto, inadmitiu ambos os recursos. Na sequência, os recorrentes interpuseram agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário (Ids 32661585 e 32662176). O primeiro não foi conhecido pelo STJ (Id 46989486; págs. 2-7), enquanto o STF, ao examinar o ARE, determinou o retorno dos autos a esta Corte de Justiça para adotar os procedimentos previstos nos incisos I a III, do art. 1.030, do CPC, em razão do Tema/STF 880 (Id 46989486, págs. 11-12). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que não remanesce discussão quanto ao recurso especial, diante da decisão final dada no âmbito do STJ. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 945.271 RG/SP, (Tema nº 880), o Supremo Tribunal Federal decidiu que: “A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. In casu, todavia, discute-se a responsabilidade civil do Estado do Maranhão pela morte de Zenildo da Silva Lima (filho e irmão dos recorrentes), decorrente de colisão contra um animal na MA-012. A pretensão recursal está fundamentada na obrigação do ente público em remover os semoventes de suas rodovias. Nesse enfoque, entendo que a questão não se insere dentre aquelas debatidas no âmbito do STF no Tema 880. A distinção está no fato de que, no caso concreto, a lide abrange, além da condenação por danos morais, a obrigação de reparar as perdas materiais, conforme requerido pelos demandantes, ora recorrentes, os quais pugnam pelo pensionamento. Reforça a distinção o fato de questão muito similar ter sido julgada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.122 (“[A]s concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”), cujo acórdão é objeto do ARE 1531873, pendente de decisão pela Presidência do STF.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especial e Extraordinário n. 0856488-56.2018.8.10.0001
Ante o exposto, mantenho a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário e determino a devolução dos autos ao STF para exame do agravo em recurso extraordinário. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente