Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804639-59.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ATACADAO SAO JOAO LTDA REQUERIDA(S): SUPERMERCADO IRMAOS SOUSA LTDA - ME INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SUPERMERCADO IRMAOS SOUSA LTDA - ME por Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSA - MA26096, para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO 1. Relatório
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por SUPERMERCADO IRMÃOS SOUSA LTDA - ME em face de ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA. Aduz, em síntese, que a sentença que originou o título executivo é nula, eis que a citação por edital levada a efeito na fase de conhecimento é nula porquanto não teria havido o exaurimento das diligências para a citação pessoal. Intimada, a parte exequente apresentou resposta. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos Após compulsar os autos, verifica-se a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada. Com efeito, a alegação de nulidade dos atos processuais praticados após a citação por edital da parte executada, na fase de conhecimento, por ausência de exaurimento das diligências para localização da requerida. É que, no caso dos autos, houve o exaurimento das vias ordinárias para a citação pessoal da empresa executada, inclusive tendo havido, por mais de uma vez, a realização de buscas de endereços nos sistemas conveniados do Poder Judiciário. Como se vê da marcha processual, em nenhum momento houve a atualização de endereço da empresa executada em seus cadastros, sendo a via excepcional da comunicação dos atos processuais por via editalícia, no caso concreto, justificável. A propósito, veja-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PINTURA PREDIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO CONSTANTE DA JUCESP E OUTROS - PRETENSÃO DE CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO - DESCABIMENTO - VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - OBRIGAÇÃO DA RÉ DE MANTER ATUALIZADO SEU CADASTRO - PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO DISTINTOS DA EMPRESA E DO SÓCIO, POR SER A SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Deve ser reputada válida a citação editalícia de pessoa jurídica, quando realizadas tentativas de localização no endereço indicado na Junta Comercial e outros, sendo todas as tentativas infrutíferas, mostrando-se descabida a pretensão de tentativa de citação no endereço do sócio, eis que é obrigação da empresa manter seus cadastros atualizados e, além disso, a pessoa jurídica tem patrimônio e personalidade distintos do seu único sócio, por ser sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, não se confundindo com a figura do empresário individual. (TJ-SP - Apelação Cível: 10096641420238260008 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Além disso, tem-se que a sentença proferida nos já transitou em julgado, não sendo a impugnação ao cumprimento de sentença o instrumento processual adequado para o fim de rescindir a coisa julgada. Logo, não poderá a parte impugnante manejar impugnação ao cumprimento de sentença para promover discussão acerca de questões relativas à nulidade do processo de conhecimento. A propósito, veja-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EVENTUAL NULIDADE DE ATO PROCESSUAL PRATICADO NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBLIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. É vedado ao executado discutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a nulidade de ato processual praticado na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. A sentença acobertada pela coisa julgada somente poderá ser superada por meio de procedimento autônomo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.086951-7/007, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021) EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Os embargos de terceiro se constituem no remédio processual disponível àquele que, não sendo parte no processo, sofra ato de turbação ou esbulho em sua posse por ato de apreensão judicial. A discussão acerca de questões referentes à nulidade do processo de conhecimento, por ausência de citação, bem como acerca da validade do contrato que deu ensejo ao manejo da ação de reintegração de posse, desafiam o ajuizamento de ação própria com tal finalidade, sendo incabível na estreita via dos embargos de terceiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.14.056306-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2016, publicação da súmula em 17/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL - NULIDADE - ATOS POSTERIORES AO TERMO DE PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - BEM REVERTIDO À ENTIDADE FAMILIAR - ÔNUS DA PROVA - TEORIA DA ALGIBEIRA. I - Os embargos de terceiro são a medida cabível para aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. II - Os embargos de terceiro não são a via adequada para desconstituir a coisa julgada, nos termos do art. 675 do Código de Processo Civil. III - A proteção à meação depende da prova de que a dívida contraída não beneficiou a entidade familiar. IV - Aplica-se a chamada teoria da algibeira quando a nulidade somente for suscitada em momento conveniente à parte que a argui. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.218162-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 22/06/2022) Em conclusão, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Ante a ausência de impugnação ao valor indicado pela parte exequente, homologo os cálculos de ID 69885933. Fixo a execução no valor de R$ 30.536,94 (trinta mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos). Após o trânsito em julgado, intime-se a executada para efetuar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 30.536,94 (trinta mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo o pagamento voluntário e em atendimento ao requerimento do exequente, determino a penhora de ativos via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Inclua-se, nessa hipótese, o percentual de 10% das cominações do art. 523, §1º, do CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Após, expeça-se alvará judicial em nome da exequente para levantamento do valor, restando a obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Cadastre-se o valor relativo ao selo judicial ato oneroso (art. 2º, parágrafo único da Resolução GP n.º 75/2022). Autorizo, desde logo, a transferência de valores, acaso haja indicação do número da conta nos autos. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento, caso sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921 do CPC). Proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2026. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621