Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIA DA SILVA ADVOGADO: DR. WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA - OAB/MA 19.591
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800448-38.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por CLAUDIA DA SILVA contra ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que adquiriu uma MOTO HONDA/BIZ 125 ES, PLACA PSN5716, contrato 000000175110296, no entanto, existe um débito em seu nome, no valor de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais), enviado aos órgãos de proteção ao crédito. Por conseguinte, alega que sempre honrou com o pagamento do IPVA, conforme a tela do próprio sistema da Secretaria ré, disponível no endereço eletrônico "http://aplicacoes.ma.gov.br/ipva/jsp/consultaDebitosIpva/consultaDebitosIpva.jsf", onde demonstra a ausência de débitos de IPVA em aberto. Noticia, porém, que seu nome foi enviado aos órgãos de proteção ao crédito sem que fosse notificada, anteriormente, para solucionar o problema, fazendo com que o nome de bom pagante na sociedade fosse manchado por erro administrativo da parte ré. Ademais, relata que das certidões negativas, não existem débitos inscritos no seu nome em DÍVIDA ATIVA e, consultando o sitio "https://www.serasa.com.br/consultarmeu-cpf/", observa a inclusão indevida do seu nome no SERASA. Por fim, argumenta que, em razão da negativação indevida, o plano do seu celular é em nome de sua irmã, bem como afirma que ficou impossibilitada de adquirir crédito/financiamento perante instituições financeiras como Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, além de ficar com o nome “sujo na praça”. Em sede de tutela de urgência, pugna pela expedição de ofício ao Estado do Maranhão (SEFAZ) e aos órgãos de proteção de crédito (SPC, SERASA), para que retirem, no prazo máximo de 24h, qualquer anotação/lançamento em seu nome, relativo ao débito discutido nos autos, até o julgamento final desta lide, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Dentro do prazo legal, o Estado do Maranhão apresentou manifestação acerca do pleito liminar formulado na petição inicial (Num. 37644276 - Págs. 1/2). Decisão de Num. 46375805 - Págs. 1/2 entendendo que restou prejudicado o pedido autoral de tutela de urgência, já que o Estado do Maranhão teria procedido com a baixa do débito discutido nos autos pela demandante. Contestação ofertada pelo demandado constante no Num. 49501617 - Págs. 1/10. Certificado que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica à contestação (Num. 73453762 - Pág. 1). Despacho determinando a intimação das partes litigantes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem as provas que ainda pretendiam produzir neste feito, com a advertência de que a ausência de manifestação seria interpretada como desinteresse de novas provas (Num. 75907725 - Pág. 1). A parte autora, através da manifestação de Num. 76751057 - Pág. 1, informou que não possuía interesse em produção de novas provas e o Estado do Maranhão manifestou-se no Num. 79626952 - Págs. 1/2, informando que não possuía interesse na instrução probatória, ratificando os termos da contestação apresentada e requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. É o relatório. DECIDO. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do NCPC. De forma preliminar, ainda, deixo de acolher a preliminar de ausência de interesse processual, arguida pela ré, primeiro pelo fato de que a negativação só fora baixada após o ajuizamento da presente demanda e, segundo que, além do pleito autoral de baixa da restrição, há, ainda, pedido de indenização por danos morais. Outrossim, considerando que as partes não pugnaram pela produção de novas provas, só resta o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, I, do CPC/2015. Dito isso, passo à análise do mérito da demanda. O cerne da questão judicializada refere-se à negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, em virtude do débito imputado nos autos, no valor de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais), o qual sustenta ser indevido, sob alegação de que sempre honrou com o pagamento do IPVA de sua motocicleta, MOTO HONDA/BIZ 125 ES, PLACA PSN5716. Ocorre que, verifico que razão não assiste à demandante, pelos motivos a seguir expostos. É que a requerente, para albergar suas pretensões, juntou aos autos provas frágeis, que não tiveram o condão de conduzir uma decisão de mérito a seu favor. Ademais, reza o art. 373 do NCPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Pois bem. In casu, verifica-se que a autora não colacionou aos autos carga probatória suficiente para deferimento de seus pleitos, não havendo, portanto, se desincumbindo do ônus da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, senão vejamos. É que embora afirma ser indevida a negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, a demandada, quando da contestação, informa que a inscrição se deu em razão do débito ter sido quitado com atraso. Nesse caso, deveria a parte autora carrear aos autos o comprovante de pagamento do débito questionado, a fim de demonstrar que efetuou o pagamento dentro do prazo de vencimento ou que, mesmo após o pagamento a destempo, a restrição permaneceu por prazo superior a 05 (cinco) dias úteis, o que não o fez. Por conseguinte, destaca-se que se realmente a demandante efetuasse o pagamento pontualmente acerca do IPVA de sua motocicleta, possuiria, por exemplo, o documento do veículo do exercício do ano de 2017 a 2020, ao tempo do ajuizamento da demanda, todavia, se possuía, não carreou aos autos, já que anexou tão somente o documento do veículo com exercício do ano de 2016 (Num. 36984270 - Pág. 1). Isto porque, como é sabido, a cada ano que se realiza o pagamento do IPVA do veículo, é emitido um novo documento, com o ano de exercício do ano corrente. Registre-se que a demandante não carreou aos autos o documento da sua motocicleta referente aos anos de 2017 a 2020, comprovante que o IPVA dos respectivos anos foi pago a tempo. Pontue-se que caberia à parte autora, além de provar a negativação, demonstrar a data exata do pagamento do IPVA que gerou a restrição, a fim de comprovar que, ao tempo da inclusão, a dívida estava paga ou, no mínimo, que, mesmo após o pagamento fora do prazo, a negativação permaneceu por prazo superior a 05 (cinco) dias úteis, a contar do pagamento, além é claro, que não possuía outras restrições creditícias. No entanto, a requerente limitou-se apenas a provar a negativação, mediante simples print da consulta, no bojo da exordial (Num. 36984266 - Pág. 3), sem informações de inexistência de outras negativações preexistentes, conforme exige a Súmula 385 do STJ, bem como que, em 15/10/2020, não tinha registro de dívida ativa em seu nome. A autora não juntou aos autos o comprovante de pagamento do IPVA que gerou a negativação, para aferir-se a data exata do seu efetivo pagamento, limitando-se apenas a juntar aos autos certidão negativa de dívida ativa, as quais somente foram emitidas em 15/10/2020. Frise-se, outrossim, pelo documento carreado aos autos pelo Estado do Maranhão no Num. 37644277 - Pág. 1, é possível identificar que a dívida foi negativada desde a data de 21/07/2017, ao passo que a presente demanda só foi ajuizada em 20/10/2020, o que causa estranheza à esta magistrada, já que a requerente demorou mais de 03 (três) anos para questionar a dívida que a mesma alega ter quitado a tempo, sem provar de que foi efetivamente paga na data do vencimento. O documento apresentado pelo Estado do Maranhão no Num. 37644277 - Pág. 1 demonstra que a dívida foi negativada em 21/07/2017 (data da inclusão) e foi baixada em 27/10/2020, sendo que, de acordo com o expediente dirigido ao demandado, este tomou ciência em 03/11/2020, ou seja, ao que parece, a baixa da restrição se deu antes da ciência da demanda. Logo, existente o débito no valor de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais) e sendo este quitado com atraso, foi correta a negativação do nome da demandante nos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que, como dito alhures, pelos documentos carreados aos autos, não foi possível identificar que o pagamento do débito ocorreu na data de seu vencimento, demonstrando, pois, que, quando da inclusão do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, a dívida encontrava-se em aberto. Desse modo, não há que se falar em abusividade na cobrança da dívida objurgada. Assim, é evidente que a conduta da parte requerida é plenamente legítima, não ocorrendo falha na prestação de serviços e nem muito menos qualquer dano à parte autora. Quanto ao pleito de indenização por dano moral, tenho que resta prejudicado, ante a insubsistência das alegações da parte autora, que funcionariam como fundamento à existência do dano de natureza imaterial. Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução do mérito, arrimado no art. 487, I, do NCPC, haja vista a parte autora não ter colacionado aos autos carga probatória suficiente para albergar suas pretensões, a fim de demonstrar que a negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito foi indevida. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos fixados no patamar e 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão, eis que hoje arbitrados. Entretanto, fica sobrestada a exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência da parte autora, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Esta sentença servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular