Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803713-93.2020.8.10.0001.
AUTOR: GILSON PINARE COLINS, EDEVALDO PINARE COLINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/MA 12771-A
REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5852-A DECISÃO GILSON PINARÉ COLINS e EDEVALDO PINARÉ COLINS, qualificada nos autos, por meio de advogado, ingressou perante este juízo com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS contra o MATEUS SUPERMERCADO, aduzindo, em síntese, que no dia 15.11.2018 se dirigiu ao Supermercado Mateus, tendo realizado algumas compras, contudo informa que ao retornar ao estacionamento verificou que sua motocicleta havia sido roubado. Aduz que entrou em contato com o gerente do supermercado e solicitou as filmagens das câmeras que ficam no estacionamento, porém lhe foi negado, sob a justificativa que somente mostraria ao Delegado de Polícia. Irresignado com a negativa, o autor fez um boletim de ocorrência policial, bem como promoveu o bloqueio do veículo no sistema da polia civil, contudo não teve êxito na localização do bem e nem na pretensão de que a ré lhe ressarcisse dos prejuízos alegados, razão pela qual ajuizou a presente demanda, em razão do que requer que a demandada seja compelida a reparar os danos materiais e morais sofridos, bem como lucros cessantes e demais cominações legais. Citado, o demandado contestou a ação nos termos delineados na petição anexa ao Id. nº 46791531, suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa do Sr. Edevaldo Pinaré Colins e a preliminar de coisa julgada, porquanto o feito já teria sido alvo de análise pelo Poder Judiciário, nos autos dos Processos nsº 081435-69.2018.8.10.0008 e 0801456-11.2019.8.10.000, que tramitaram perante o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, onde a autora promoveu essas ações com base no mesmo fato, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, cuja as decisões reconheceram a improcedência dos pedidos formulados. Enquanto isso, no mérito, questiona a ocorrência dos fatos narrados pela parte autora, discordando que tenha ocorrido algum furto de veículo no estacionamento de sua loja, conforme descrito na inicial, pelo que não tem responsabilidade por qualquer dano, supostamente sofrido pelo autor, pugnando assim, pela improcedência dos pedidos formulados. Réplica nos termos da petição anexa ao Id. nº 48632844. Intimadas do despacho anexo ao Id. nº 54753290, tanto a parte autora (Id. nº 56799122), como a ré (Id. nº 56927866) pugnaram pela produção de novas provas. Decisão de Saneamento nos termos do Id. nº 69914331. Realizada audiência de instrução e julgamento conforme ata anexa ao Id. nº 84429044. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, cumpre destacar que o presente feito
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do CPC. Cumpre ressaltar ainda que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Isto posto, conforme acima relatado, a autora já havia ingressado com duas ações de reparação de danos morais e materiais com lucros cessantes em face da ora demandada - Processos nsº 081435-69.2018.8.10.0008 e 0801456-11.2019.8.10.000, que tramitaram perante o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, com base nos mesmos fatos e fundamentos da presente demanda, onde na primeira ação (Processo nº 081435-69.2018.8.10.0008) a decisão reconheceu a improcedência dos pedidos formulados, conforme se observa da cópia da sentença anexa ao Id. nº 18358180, pag 2 e 3: (...) Deve-se reconhecer a carência/insuficiência das provas acostadas pela parte demandante, deixando de constituir o seu direito no que lhe cabia. Frisa-se, não há nenhuma prova que faça presumir pela ocorrência do alegado furto, e, mesmo se entendesse de maneira diversa, não há comprovação de que teria ocorrido dentro das dependências disponibilizadas pela requerida. Se confrontarmos os depoimentos constantes e os documentos acostados, não se evidencia a materialidade do fato.”. E conclui: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC”. Já na ação segunda ação, Processo nº 0801456-11.2019.8.10.000, que também tramitou no mesmo Juizado Especial, e contava com as mesmas parte e mesmos fundamentos, já ficou consignado a presença da coisa julgada, conforme se observa na decisão anexa ao Id. nº 46792799, pags. 2 e 3, vide: “(…) Analisando os presentes autos, constata-se que o objeto de ambas as ações é o mesmo, qual seja, a busca por reparação moral e material decorrente de suposto furto de veículo de propriedade da parte autora ocorrido dentro do estacionamento da parte demandada, inexistindo fatos novos. (...) Assim, considerando que a legislação vigente não admite ingressar com uma nova ação com as mesmas partes, mesmo objeto e causa de pedir da anterior, e considerando que as provas acostadas no presente processo não são documentos novos, merece ser reconhecida a coisa julgada suscitada, face o julgamento de mérito ocorrido nos autos do processo nº 0801435- 69.2018.8.10.0008, com trânsito em julgado em 25.04.2019, devendo ser acolhida a preliminar arguida pela parte demandada, para julgar extinto o presente processo, sem julgamento de mérito. Pelo exposto, nos termos do art. 337, §1º e §4.º c/c art. 485, V, do CPC, acolho a preliminar suscitada pelo requerido e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face a ocorrência de coisa julgada.” Ora, em ambas ações houve os respectivos trânsito em julgado, e agora a autora protocola nova ação, ora em apreciação, através da qual busca o mesmo direito antes pleiteado junto ao 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, deste Termo Judiciário. Consoante dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita recurso. Amaral Santos, didaticamente, explica que “a coisa julgada formal redunda na imutabilidade da sentença como ato processual 'dentro do processo’,[1] ou seja, dá-se a máxima preclusão, que representa a impossibilidade de reforma da sentença no mesmo processo ou em outro processo, pelo mesmo ou outro juiz ou tribunal. Além disso, a pretensão da autora mostra-se totalmente incompatível com o princípio da segurança jurídica, e, por consequência, não cede a este Juízo competência para o reexame da matéria já discutida, com ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, pontifica a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caracteriza-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (art. 301, § 3º, CPC). 2. Nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, a existência de coisa julgada. Assim, é incabível a repropositura de ação idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido) à outra que já foi julgada definitivamente por sentença de que não caiba recurso. 3. In casu, ajuizada a presente ação visando a devolução das parcelas do contrato de financiamento habitacional pagas após a citação na ação anteriormente ajuizada, pedido já decidido por decisão transitada em julgado nos autos anteriores, correta a extinção com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (APC nº 20140710423833 (976488), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Alfeu Machado. j. 26.10.2016, DJe 17.11.2016). Portanto, a reprodução na presente ação da mesma pretensão requerida nas ações de reparação anteriores, sem provas novas, implica na rediscussão da matéria já decidida judicialmente, o que é forçoso o reconhecimento da violação da res judicata, a teor do que dispõe o artigo 505 do CPC. Desse modo, em face da coisa julgada a sentença torna-se imutável e indiscutível impondo, em consequência, a EXTINÇÃO da presente ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade por ser beneficiária da AJG. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível