Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Açailândia/MA Procurador: Renan Rodrigues Sorvos
Apelado: José Luiz Rodrigues Santos Advogado: Daniel Eduardo da Exaltação (OAB/MA 13.250) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE. CIRURGIA POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Na espécie, a demanda judicial tem por objeto a realização de procedimento cirúrgico de Osteossíntese de fratura do complexo órbito-zigomático-maxilar que, após a propositura da ação judicial, foi realizado, desnaturando o interesse de agir, enquanto condição da ação; II. O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão. Precedentes. Inaplicabilidade da teoria da asserção; III. Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; IV. Recurso não conhecido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800391-07.2017.8.10.0022
Cuida-se de Apelação manejada pelo Município de Açailândia/MA contra sentença proferida nos autos da Ação Antecipada, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da perda do objeto. Da petição inicial (ID nº 16876537): O pleito originário objetiva a realização de procedimento cirúrgico de Osteossíntese de fratura do complexo órbito-zigomático-maxilar, ante a hipossuficiência do apelado. Da apelação (ID nº 16876651): O apelante sustenta, em síntese, que o apelado instruiu a inicial apenas com laudos odontológicos particulares, sem haver prova da negativa de atendimento do SUS para a realização do atendimento. Assim, requer o apelante a reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pleito originário. Sem contrarrazões (Certidão de ID nº 16876655). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19933664a): Em sua manifestação, destaca a perda superveniente do objeto, haja vista a juntada da prestação de contas (ID nº 16876628) informando que o aludido procedimento cirúrgico já havia sido realizado. Assim, concluiu pela prejudicialidade do recurso em razão da perda do objeto. É o breve relatório. Passo à decisão. Pontuo, em primeiro plano, a possibilidade de, monocraticamente, apreciar o presente recurso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC[1] e escorado no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA[2]. Do cotejo dos autos, verifico ter sido acostada a prestação de contas (ID nº 16876628) informando que o procedimento cirúrgico em testilha foi realizado. Da teoria da asserção Sem delongas, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. É remansosa a adoção da teoria da asserção pelo STJ com vias a identificar as condições da ação, como se pode haurir dos excertos que seguem: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial. Precedentes. (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). As condições da ação, dentre elas, o interesse processual, definem-se da narrativa formulada na inicial, e não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), motivo pelo qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. (REsp 1609701/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021). Todavia, a principal crítica a essa teoria é a de que as alegações encartadas na inicial, ainda que inverídicas, podem ser entendidas como condições da ação, como o interesse, a exemplo. Valiosa é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[3], quando elucida: Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação. Nessa ótica, não vejo como consagrar a prestação jurisdicional quando o pedido que ensejou a ação judicial já foi materializado fora do processo, eis que o procedimento cirúrgico foi efetivado. Sem isso, a pretensão recursal carece de qualquer elemento configurador de resistência pelo apelado, revelando ser o caso de inexistência de lide, assim entendida, na clássica definição de Carnelutti, como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Da mesma forma, já decidiu o STJ: o Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão (REsp 1310042/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017). Ao meu senso, a presente demanda carece de interesse processual. Dessarte, o presente apelo, inelutavelmente, resta prejudicado por superveniente perda do interesse recursal, pois, como bem apontam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery[4]: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. Desta forma, o recurso não comporta conhecimento pela ausência de requisito intrínseco, qual seja, interesse recursal pela perda superveniente do seu objeto, não havendo, portanto, o que perquirir ainda nestes autos. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial e atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO do apelo, diante da perda superveniente de objeto. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 130. [4] NERY, Nelson & NERY, Rosa. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 19 ed. São Paulo: RT, 2021, p. 1851.