Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A DEMANDADO(S): PAULO EUDES CARNEIRO e outros Advogado do(a) REPRESENTADO: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE - PI5312 Advogado do(a) REPRESENTADO: LIGIANA FERRAZ CASTELLO BRANCO - PI14505 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001072-04.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCOS AURELIO SILVA Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo(a) Sr(ª). MARCOS AURELIO SILVA em face de PAULO EUDES CARNEIRO e outro. Protocolo de ID. 116716311 comprova o cumprimento da obrigação. A parte autora requer a expedição de alvará (ID. 117146866). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o bloqueio do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Expeça-se 01 (um) alvará judicial no valor de R$ 1.337,60, e em nome da parte autora. Deverá ser observado o valor declinado em protocolo de ID. 116716311 (Transferência de Valor ID: 072024000010634222), que deve abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Por fim, proceda-se com o desbloqueio de todos os valores excedentes ao crédito da parte exequente. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
21/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0001072-04.2017.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): MARCOS AURELIO SILVA Réu (s): PAULO EUDES CARNEIRO e outros CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data, faço a juntada aos autos digitais, do(a,e) Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores - SISBAJUD, conforme anexo. Do que, para constar, lavro este termo. O referido é verdade e dou fé. São Bernardo/MA, Terça-feira, 30 de Abril de 2024. VALDENIO RODRIGUES SILVA Servidor(a) da Justiça T.A.M Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto, Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
21/05/2024, 00:00
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0001072-04.2017.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): MARCOS AURELIO SILVA Réu (s): PAULO EUDES CARNEIRO e outros CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data, faço a juntada aos autos digitais, do(a,e) Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores - SISBAJUD, conforme anexo. Do que, para constar, lavro este termo. O referido é verdade e dou fé. São Bernardo/MA, Terça-feira, 30 de Abril de 2024. VALDENIO RODRIGUES SILVA Servidor(a) da Justiça T.A.M Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto, Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
21/05/2024, 00:00
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0001072-04.2017.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): MARCOS AURELIO SILVA Réu (s): PAULO EUDES CARNEIRO e outros CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data, faço a juntada aos autos digitais, do(a,e) Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores - SISBAJUD, conforme anexo. Do que, para constar, lavro este termo. O referido é verdade e dou fé. São Bernardo/MA, Terça-feira, 30 de Abril de 2024. VALDENIO RODRIGUES SILVA Servidor(a) da Justiça T.A.M Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto, Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
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EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A DEMANDADO(S): PAULO EUDES CARNEIRO e outros Advogado do(a) REPRESENTADO: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE - PI5312 Advogado do(a) REPRESENTADO: LIGIANA FERRAZ CASTELLO BRANCO - PI14505 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001072-04.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCOS AURELIO SILVA Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo(a) Sr(ª). MARCOS AURELIO SILVA em face de PAULO EUDES CARNEIRO e outro. Protocolo de ID. 116716311 comprova o cumprimento da obrigação. A parte autora requer a expedição de alvará (ID. 117146866). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o bloqueio do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Expeça-se 01 (um) alvará judicial no valor de R$ 1.337,60, e em nome da parte autora. Deverá ser observado o valor declinado em protocolo de ID. 116716311 (Transferência de Valor ID: 072024000010634222), que deve abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Por fim, proceda-se com o desbloqueio de todos os valores excedentes ao crédito da parte exequente. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
21/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0001072-04.2017.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): MARCOS AURELIO SILVA Réu (s): PAULO EUDES CARNEIRO e outros CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data, faço a juntada aos autos digitais, do(a,e) Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores - SISBAJUD, conforme anexo. Do que, para constar, lavro este termo. O referido é verdade e dou fé. São Bernardo/MA, Terça-feira, 30 de Abril de 2024. VALDENIO RODRIGUES SILVA Servidor(a) da Justiça T.A.M Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto, Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
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21/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0001072-04.2017.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): MARCOS AURELIO SILVA Réu (s): PAULO EUDES CARNEIRO e outros CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data, faço a juntada aos autos digitais, do(a,e) Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores - SISBAJUD, conforme anexo. Do que, para constar, lavro este termo. O referido é verdade e dou fé. São Bernardo/MA, Terça-feira, 30 de Abril de 2024. VALDENIO RODRIGUES SILVA Servidor(a) da Justiça T.A.M Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto, Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
21/05/2024, 00:00
Documento
20/05/2024, 18:22
Documento
20/05/2024, 18:22
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:18
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:14
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:14
Documento (Certidão)
30/04/2024, 16:43
Decurso de Prazo
30/04/2024, 03:18
Decurso de Prazo
30/04/2024, 03:18
Publicação
26/04/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A DEMANDADO(S): PAULO EUDES CARNEIRO e outros Advogado do(a) REPRESENTADO: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE - PI5312 Advogado do(a) REPRESENTADO: LIGIANA FERRAZ CASTELLO BRANCO - PI14505 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001072-04.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCOS AURELIO SILVA Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo(a) Sr(ª). MARCOS AURELIO SILVA em face de PAULO EUDES CARNEIRO e outro. Protocolo de ID. 116716311 comprova o cumprimento da obrigação. A parte autora requer a expedição de alvará (ID. 117146866). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o bloqueio do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Expeça-se 01 (um) alvará judicial no valor de R$ 1.337,60, e em nome da parte autora. Deverá ser observado o valor declinado em protocolo de ID. 116716311 (Transferência de Valor ID: 072024000010634222), que deve abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Por fim, proceda-se com o desbloqueio de todos os valores excedentes ao crédito da parte exequente. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
24/04/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/04/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 14:53
Documento (Certidão)
18/04/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:16
Publicação
15/04/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 00:14
Documento (Certidão)
12/04/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A DEMANDADO(S): PAULO EUDES CARNEIRO e outros Advogado do(a) REPRESENTADO: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE - PI5312 Advogado do(a) REPRESENTADO: LIGIANA FERRAZ CASTELLO BRANCO - PI14505 DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001072-04.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCOS AURELIO SILVA Advogado do(a)
Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Transcorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
12/04/2024, 00:00
Mero expediente
26/03/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 09:27
Documento (Certidão)
14/03/2024, 11:12
Mero expediente
11/03/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 10:55
Documento (Certidão)
04/03/2024, 15:45
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:37
Publicação
07/02/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A DEMANDADO(S): PAULO EUDES CARNEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE - PI5312 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LIGIANA FERRAZ CASTELLO BRANCO - PI14505 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001072-04.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCOS AURELIO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Proceda-se com a penhora on-line de R$ 1.337,60 (mil e trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos). Realizado o bloqueio do numerário, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará. Inexistindo verba a ser penhorada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
06/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/01/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:57
Documento (Certidão)
09/11/2023, 11:09
Decurso de Prazo
06/11/2023, 01:42
Decurso de Prazo
06/11/2023, 01:42
Documento (Certidão)
04/11/2023, 10:09
Publicação
27/10/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A DEMANDADO(S): PAULO EUDES CARNEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE - PI5312 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LIGIANA FERRAZ CASTELLO BRANCO - PI14505 DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001072-04.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCOS AURELIO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Proceda-se com a penhora on-line de R$ 1.337,60 (mil e trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos). Realizado o bloqueio do numerário, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará. Inexistindo verba a ser penhorada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
25/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2023, 09:48
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:12
Mero expediente
05/09/2023, 08:36
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 16:07
Documento (Certidão)
01/09/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:39
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:11
Publicação
01/09/2023, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A DEMANDADO(S): PAULO EUDES CARNEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE - PI5312 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LIGIANA FERRAZ CASTELLO BRANCO - PI14505 DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001072-04.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCOS AURELIO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Tendo em vista que já foram expedidos alvarás (ID. 90014696 e 99585642) em favor da parte exequente e seu advogado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
31/08/2023, 00:00
Mero expediente
29/08/2023, 08:39
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 16:12
Publicação
24/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A DEMANDADO(S): PAULO EUDES CARNEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE - PI5312 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LIGIANA FERRAZ CASTELLO BRANCO - PI14505 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001072-04.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCOS AURELIO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Converto a indisponibilidade em penhora. Logo, determino que se requisite a transferência dos valores bloqueados para conta de depósito judicial até o montante de R$ 8.559,83 (oito mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos). Após, expeça-se 01 (um) alvará em nome da parte autora no valor de R$ 8.559,83 (oito mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos). Ainda assim, proceda-se com o desbloqueio dos valores excedentes ao crédito da parte exequente. Por fim, intime-se para recolhê-lo, e, posteriormente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
23/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 12:40
Documento (Certidão)
19/06/2023, 16:29
Mero expediente
01/06/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 16:30
Documento (Certidão)
31/05/2023, 16:29
Documento (Certidão)
31/05/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 12:17
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:25
Publicação
11/05/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A Réu (s): PAULO EUDES CARNEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE - PI5312 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LIGIANA FERRAZ CASTELLO BRANCO - PI14505 TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE - PI5312, Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LIGIANA FERRAZ CASTELLO BRANCO - PI14505, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n.º 0001072-04.2017.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 89173832, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0001072-04.2017.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): MARCOS AURELIO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Expeçam-se 02 (dois) alvarás, sendo um em nome da parte autora, e outro em nome de seu causídico, referente aos honorários sucumbenciais. Deverão ser observado os valores declinados em depósito de ID. 83605572. Após, proceda-se com a penhora on-line no valor de R$ 8.559,83. Realizado o bloqueio do numerário, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará. Inexistindo verba a ser penhorada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Terça-feira, 09 de Maio de 2023. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
10/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:44
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
19/04/2023, 13:56
Decurso de Prazo
19/04/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A DEMANDADO(S): PAULO EUDES CARNEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE - PI5312 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LIGIANA FERRAZ CASTELLO BRANCO - PI14505 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001072-04.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCOS AURELIO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Expeçam-se 02 (dois) alvarás, sendo um em nome da parte autora, e outro em nome de seu causídico, referente aos honorários sucumbenciais. Deverão ser observado os valores declinados em depósito de ID. 83605572. Após, proceda-se com a penhora on-line no valor de R$ 8.559,83. Realizado o bloqueio do numerário, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará. Inexistindo verba a ser penhorada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
19/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2023, 09:47
Documento (Certidão)
14/04/2023, 12:57
Publicação
13/04/2023, 06:57
Sem descrição
04/04/2023, 09:19
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:28
Documento (Certidão)
02/03/2023, 11:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2023, 11:21
Documento (Certidão)
13/02/2023, 14:41
Mero expediente
10/02/2023, 10:09
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 13:30
Decurso de Prazo
20/01/2023, 02:40
Mero expediente
17/01/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 12:28
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 12:05
Documento (Certidão)
16/01/2023, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 06:50
Publicação
23/12/2022, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 03:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/12/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A DEMANDADO(S): PAULO EUDES CARNEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE - PI5312 Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: LIGIANA FERRAZ CASTELLO BRANCO - PI14505, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001072-04.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCOS AURELIO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Os cálculos elaborados pela Secretaria Judicial foram atualizados até o mês de Outubro/2022. Ocorre que a penhora foi realizada no mês de Maio/2022, devendo ser este o mês limite para atualização do débito. Desse modo, cumpra-se integralmente o despacho retro. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
19/12/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 13:05
Documento (Certidão)
16/12/2022, 11:53
Mero expediente
14/12/2022, 08:56
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 11:45
Mero expediente
13/12/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 09:04
Documento (Certidão)
13/12/2022, 09:03
Documento (Certidão)
13/12/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A DEMANDADO(S): PAULO EUDES CARNEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE - PI5312 Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: LIGIANA FERRAZ CASTELLO BRANCO - PI14505, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001072-04.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCOS AURELIO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Considerando a divergência do executado em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, providencie a Secretaria Judicial a elaboração de novos cálculos acerca do valor exequendo, observando as determinações contidas na sentença. Após, intimem-se as partes para que sobre eles se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Com as informações, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. Assinado digitalmente
28/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2022, 12:18
Mero expediente
24/08/2022, 11:10
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A Réu (s): PAULO EUDES CARNEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE - PI5312 Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: LIGIANA FERRAZ CASTELLO BRANCO - PI14505, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935 TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n.º 0001072-04.2017.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 57983718 e 55371902, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO CITE/INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito devidamente corrigido, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a requerida que transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0001072-04.2017.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): MARCOS AURELIO SILVA Advogado/Autoridade do(a) intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Sisbajud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências ((AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Sisbajud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Segunda-feira, 13 de Junho de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
14/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 12:25
Documento (Certidão)
26/05/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:40
Mero expediente
10/12/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:17
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 08:45
Documento (Certidão)
09/12/2021, 08:45
Decurso de Prazo
08/12/2021, 12:30
Decurso de Prazo
08/12/2021, 12:30
Decurso de Prazo
08/12/2021, 12:30
Publicação
18/11/2021, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0001072-04.2017.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): MARCOS AURELIO SILVA Réu (s): PAULO EUDES CARNEIRO e outros CITAÇÃO, via DIÁRIO ELETRÔNICO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO) DESPACHO CITE/INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito devidamente corrigido, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a requerida que transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Sisbajud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências ((AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Sisbajud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DA(S) PARTE(S), ABAIXO DESCRIMINADA, PARA CIÊNCIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO: 2 - POLO PASSIVO/ENDEREÇO: PAULO EUDES CARNEIRO, por meio do advogado. CASA DE SAUDE E MATERNIDADE N S DE FATIMA LTDA - EPP, por meio do advogado. MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
15/11/2021, 00:00
Mero expediente
03/11/2021, 08:23
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 13:26
Documento (Certidão)
28/10/2021, 13:25
Evolução da Classe Processual
25/10/2021, 09:56
Decurso de Prazo
24/10/2021, 10:03
Decurso de Prazo
24/10/2021, 10:03
Decurso de Prazo
24/10/2021, 06:26
Publicação
06/10/2021, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0001072-04.2017.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): MARCOS AURELIO SILVA Réu (s): PAULO EUDES CARNEIRO e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021. Eu, MILENA BATISTA VIANA, Servidor(a) da Justiça/Técnico Judiciário Sigiloso, matrícula n.º 156240, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo - MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021. MILENA BATISTA VIANA Secretária Judicial Substituta da Comarca de São Bernardo-MA (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
05/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 18:15
Recebimento (competência exclusiva)
01/09/2021, 22:45
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO EUDES CARNEIRO. ADVOGADO (A): VILMAR OLIVEIRA FONTENELE (OAB PI 5312). APELADO (A): MARCOS AURELIO SILVA. ADVOGADO (A): ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB MA 8679-A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A parte autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando que o ora apelante esqueceu gazes dentro do seu braço durante uma cirurgia para retirada de uma placa no seu braço esquerdo realizada em 30 de outubro de 2015. II. Com efeito, os documentos constantes nos autos comprovam que o apelante cometeu erro médico ao esquecer gazes dentro do seu braço esquerdo do apelado durante a realização da cirurgia. III. Além disso, restaram comprovados os prejuízos de ordem material no valor R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), de acordo com os recibos e notas fiscais juntadas na inicial. IV. Da mesma forma, os fatos relatados superam o mero aborrecimento e configuram violação a direitos da responsabilidade, que devem ser reparados, diante da profunda frustação decorrente do erro médico. V. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. VI. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-04.2017.8.10.0121
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo PAULO EUDES CARNEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Bernardo, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARCOS AURELIO SILVA. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando que o ora apelante esqueceu gazes dentro do seu braço durante uma cirurgia para retirada de uma placa no seu braço esquerdo realizada em 30 de outubro de 2015. O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos, condenando o ora apelante a pagar R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais) pelos danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, o apelante alega que não houve erro médico nem danos morais, porquanto o ora apelado prosseguiu realizando com ele tratamento durante seis meses após a cirurgia, o que denota não ter havido nenhum ato ilícito de sua parte. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos, ou, eventualmente, reduzir os danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, em que a apelada pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforma relatado, a parte autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando que o ora apelante esqueceu gazes dentro do seu braço durante uma cirurgia para retirada de uma placa no seu braço esquerdo realizada em 30 de outubro de 2015. Por sua vez, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos, condenando o ora apelante a pagar R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais) pelos danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com efeito, os documentos constantes nos autos comprovam que o apelante cometeu erro médico ao esquecer gazes dentro do seu braço esquerdo do apelado durante a realização de uma cirurgia realizada em 30 de outubro de 2015. Nessa esteira, a simples alegação de que o ora apelado prosseguiu realizando com o apelante tratamento durante seis meses após a cirurgia não tem o condão de afastar a responsabilidade civil na hipótese. Além disso, restaram comprovados os prejuízos de ordem material no valor R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), de acordo com os recibos e notas fiscais juntadas na inicial. Da mesma forma, os fatos relatados superam o mero aborrecimento e configuram violação a direitos da responsabilidade, que devem ser reparados, diante da profunda frustação decorrente do erro médico. Com relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a não gerar enriquecimento indevido. Logo, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA. NEGLIGÊNCIA. ERRO MÉDICO ESQUECIMENTO DE GAZES NO ORGANISMO DO PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANOS SOFRIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURADOS. 1. Cabe ao Poder Público, pelo princípio constitucional da responsabilidade, esculpido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reparar os danos causados por atos omissivos ou comissivos praticados pelos agentes estatais. 2. A responsabilidade municipal no caso de ato comissivo, ocorre com base na teoria do risco administrativo, sem necessidade de comprovação da culpa. Precedentes do STF e STJ. 3. Deve o quantumreparatório, a título de danos morais, ser fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional a justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do CC. 4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, quanto à indenização por danos morais, os juros devem ser computados a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir a partir da data da decisão que fixou oquantumindenizatório (Súmula nº 362 do STJ). 5. A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento dos segundo e terceiro recursos, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.7.A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento dos segundo e terceiro recursos, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.8 1º Apelação conhecida e Improvida. 9. Não conhecimento do 2º Apelo. 10. Unanimidade. (ApCiv 0272842017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/01/2018, DJe 26/01/2018) Vale registrar que de acordo com a Súmula 37 do STJ: “são cumuláveis as indenizações por danos morais e matérias oriundas do mesmo fato”. Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 25 de junho de 2021. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
28/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2020, 11:32
Documento (Certidão)
24/11/2020, 11:27
Decurso de Prazo
20/11/2020, 03:49
Decurso de Prazo
05/11/2020, 05:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 18:21
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
01/10/2020, 08:32
Documento (Certidão)
29/09/2020, 14:45
Documento (Certidão)
28/09/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 14:17
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)