Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800594-91.2020.8.10.0109 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Com o trânsito em julgado (ID 46226593), a parte exequente apresentou petição pleiteando a execução das astreintes (ID 65035599). O executado apresentou embargos à execução, pleiteando a diminuição dos valor das astreintes (ID 72642923), depositando a garantia do Juízo (ID 72642924). Adveio decisão diminuindo o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo o valor a título de liquidação (ID 74663165). Irresignada, a parte executada interpôs recurso inominado (ID 76282213), que veio a ser indeferido (ID 157869681), tendo a decisão ter transitado em julgado (ID 157869696). A exequente então ingressou com o cumprimento do decisum (ID 158548181), tendo a parte executada concordado com o valor, a ser coberto pela garantia dada ao Juízo, requerendo, assim, a restituição do valor em excesso, devidamente atualizado (ID 160610247). Petição da parte exequente requerendo a expedição do alvará judicial (ID 162101967). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo de execução a satisfação da obrigação pelo devedor: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita. No caso em apreço, houve depósito integral do débito e a concordância da parte exequente, encontrando-se o crédito liquidado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 513, 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Tendo em vista o efetivo depósito na conta judicial referente a estes autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA, ou de seu patrono, para levantamento da quantia de R$ 6.709,71 (seis mil setecentos e nove reais e setenta e um centavos), com os rendimentos proporcionais. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do executado, BANCO BRADESCO S.A., para levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada a estes autos, também com os rendimentos proporcionais. Expedidos os alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, data e hora do sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800594-91.2020.8.10.0109 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Com o trânsito em julgado (ID 46226593), a parte exequente apresentou petição pleiteando a execução das astreintes (ID 65035599). O executado apresentou embargos à execução, pleiteando a diminuição dos valor das astreintes (ID 72642923), depositando a garantia do Juízo (ID 72642924). Adveio decisão diminuindo o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo o valor a título de liquidação (ID 74663165). Irresignada, a parte executada interpôs recurso inominado (ID 76282213), que veio a ser indeferido (ID 157869681), tendo a decisão ter transitado em julgado (ID 157869696). A exequente então ingressou com o cumprimento do decisum (ID 158548181), tendo a parte executada concordado com o valor, a ser coberto pela garantia dada ao Juízo, requerendo, assim, a restituição do valor em excesso, devidamente atualizado (ID 160610247). Petição da parte exequente requerendo a expedição do alvará judicial (ID 162101967). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo de execução a satisfação da obrigação pelo devedor: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita. No caso em apreço, houve depósito integral do débito e a concordância da parte exequente, encontrando-se o crédito liquidado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 513, 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Tendo em vista o efetivo depósito na conta judicial referente a estes autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA, ou de seu patrono, para levantamento da quantia de R$ 6.709,71 (seis mil setecentos e nove reais e setenta e um centavos), com os rendimentos proporcionais. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do executado, BANCO BRADESCO S.A., para levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada a estes autos, também com os rendimentos proporcionais. Expedidos os alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, data e hora do sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos
13/04/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:11
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:16
Mero expediente
04/09/2025, 11:55
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 14:12
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:36
Publicação
22/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216
RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0800594-91.2020.8.10.0109–CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216
RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0800594-91.2020.8.10.0109–CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216
RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0800594-91.2020.8.10.0109–CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:22
Documento (Certidão)
20/08/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728-A, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 47670623, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Considerando o julgamento da reclamação interposta pela parte reclamante junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme se verifica da juntada da decisão proferida nos autos da Reclamação nº 0802616-56.2023.8.10.0000, determino seja certificado o trânsito em julgado e devolvidos os autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do feito. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Bacabal/MA, data da assinatura digital. Juiz RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM RELATOR" Bacabal-Ma, 5 de agosto de 2025 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800594-91.2020.8.10.0109
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216-A, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 23476614, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800594-91.2020.8.10.0109 Vistos e etc. Considerando as informações apresentadas, determino o sobrestamento do processo em epígrafe até o julgamento da Reclamação (processo nº 0802616-56.2023.8.10.0000), interposta pela parte recorrente perante o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal(MA), data da assinatura. 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Juíza Relatora" Bacabal-Ma, 14 de fevereiro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216-A, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR PERQUIRIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que o juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença a quo, determinou a aplicação da multa pecuniária estabelecida na obrigação de fazer fixada por sentença, com a aplicação de juros, correção monetária e multa. 2. No caso, o cumprimento da obrigação fixada na sentença não fora efetuado dentro do prazo estipulado pelo juízo, mesmo após a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento efetivo à obrigação. Por essa razão, a penhora realizada a título de astreintes representa o valor devido pelo recorrente, sendo este incontroverso. 3. Os argumentos levantados pelo recorrente em face da decisão que julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para a redução da multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e mantenho o valor a título de liquidação a condenação em R$ 576,90 (quinhentos e setenta e seis reais e noventa centavos), uma vez que a multa imposta na sentença está dentro dos parâmetros legais de razoabilidade e proporcionalidade; e que o valor alcançado pela multa se deu tão somente por culpa da recorrente. 4. Assim, em que pese o inconformismo do recorrente, não merecem prosperar as alegações formuladas, tendo em vista que o valor objeto de penhora on line está adequado aos padrões dos Juizados Especiais Cíveis, bem como, se mostra justo e necessário ante o injustificável descumprimento da obrigação determinada por sentença. 5. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800594-91.2020.8.10.0109 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais, na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 10% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga a e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 07 a 14 de dezembro do ano de 2022. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216-A, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 07/12/2022 e o término às 15:00 do dia 14/12/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 25 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800594-91.2020.8.10.0109
28/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2022, 13:35
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:00
Publicação
26/09/2022, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 05:51
Documento (Certidão)
21/09/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. Isso porque, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, o qual é aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, cabe ao juízo ad quem a admissibilidade recursal. Assim,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800594-91.2020.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) INTIME-SE a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 20 de setembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:03
Mero expediente
20/09/2022, 12:15
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 11:34
Documento (Certidão)
19/09/2022, 11:34
Petição (Recurso inominado)
16/09/2022, 13:30
Publicação
02/09/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:56
Publicação
02/09/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800594-91.2020.8.10.0109 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que objetiva o pagamento de astreintes decorrentes do descumprimento da decisão judicial proferida nestes autos. O banco requerido por sua vez, impugnou o referido pedido sob o argumento da necessidade de intimação para cumprir a obrigação de fazer, bem como requereu a redução do valor da multa, a qual supera substancialmente o valor da obrigação fixada em sentença. É o breve relatório. Decido. Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é cediço o entendimento segundo o qual é possível a cominação de multa como mecanismo apto a vencer a recalcitrância da parte requerida, em dar cumprimento à decisão judicial que lhe impõe obrigação de fazer, de não fazer ou dar coisa. Da análise dos autos do processo de conhecimento, exsurge que o banco tomou conhecimento da decisão que lhe obrigava a cessar descontos a título de tarifas indevidas, bem como converter a conta para o pacote gratuito previsto em resolução do Bacen. A despeito da ordem, não deu cumprimento na obrigação de fazer, delimitada em sentença, mesmo após intimação. Assim, a possibilidade de imposição de multa, no caso sub judice, se afigurava apropriada, tendo em vista a obstinação do réu em negar atendimento ao comando decisório, mesmo após intimado para cumprir obrigação de fazer e pagar cumuladas na sentença. Pelo exposto, não há como prosperar o argumento de que não houve comunicação para cumprir a obrigação de fazer, para a qual foi estipulada multa em caso de descumprimento. No tocante ao valor da multa cobrada pela parte autora, O art. 537 § 1º, do CPC, faculta ao juiz, observando as peculiaridades do caso, a alteração do valor da multa. Compete ao magistrado tomar a providência coercitiva adequada para garantir o adimplemento, fixando multa em patamar suficiente para compelir o demandado. E, verificando que a multa se tornou insuficiente, poderá majorá-la, ou, tendo ela se tornado desproporcionalmente onerosa para a obtenção dos fins a que se destina, poderá reduzir-lhe o valor, redefinir a sua periodicidade ou excluí-la. Sobre o tema, colhem-se da doutrina processualista as seguintes lições: Apesar de referir-se unicamente à possibilidade de alteração da multa, o dispositivo deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também toda e qualquer medida coercitiva, seja ela direta ou indireta. Na verdade, e como se disse, essa é uma decorrência lógica do próprio poder geral de efetivação previsto no § 5º do art. 461, na medida em que, se o juiz pode, de ofício ou a requerimento, adotar as medidas de apoio necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao do adimplemento, é certo que aí se inclui, por identidade de razão, o poder de modificar a medida adotada nos casos em que ela se mostrar insuficiente ou excessiva. Afinal, pensar que, uma vez imposta a medida, ela seria inalterável mesmo quando se mostrasse ineficaz, é esquecer-se do objetivo final desse dispositivo, que consiste em garantir o direito fundamental à tutela executiva. No entanto, impedir a modificação da medida nos casos em que ela passa a mostrar-se excessiva é esquecer do direito que assiste ao devedor, sobretudo aquele relativo à garantia do devido processo legal processual substancial, calcado que está na noção de proporcionalidade. (...) Não se pode dizer que a possibilidade de alteração da medida de apoio representa ofensa à coisa julgada material, ou mesmo que configura uma exceção a essa imutabilidade. Quando o magistrado julga procedente o pedido formulado pela parte, impondo ao adversário um fazer ou não fazer, fica desde já autorizado a tomar todas as providências cabíveis para torná-lo efetivo, podendo, inclusive, alterá-las posteriormente, se isso for necessário. Assim, essa alteração das medidas de efetivação não implica alteração da norma jurídica individualizada contida no comando decisório. Não se pode alterar o fazer ou não fazer impostos, mas nada impede que se alterem as medidas de apoio à sua efetivação. (DIDIER JR., Fredie et alli. Curso de Direito Processual Civil: execução. 2. ed. v. 5. Salvador: JusPodium, 2010. p. 442-444.) Dessa forma, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando o exorbitante e desarrazoado montante que a multa alcançou, mostrando-se desproporcional ao valor da obrigação principal impingida ao requerido, procedo a redução da multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e mantenho o valor a título de liquidação a condenação em R$ 576,90 (quinhentos e setenta e seis reais e noventa centavos) Ressalte-se que em caso de persistência de descumprimento, a multa pode ser novamente aplicada, bem como majorada para compelir o cumprimento da obrigação fixada em sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 25 de agosto de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800594-91.2020.8.10.0109 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que objetiva o pagamento de astreintes decorrentes do descumprimento da decisão judicial proferida nestes autos. O banco requerido por sua vez, impugnou o referido pedido sob o argumento da necessidade de intimação para cumprir a obrigação de fazer, bem como requereu a redução do valor da multa, a qual supera substancialmente o valor da obrigação fixada em sentença. É o breve relatório. Decido. Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é cediço o entendimento segundo o qual é possível a cominação de multa como mecanismo apto a vencer a recalcitrância da parte requerida, em dar cumprimento à decisão judicial que lhe impõe obrigação de fazer, de não fazer ou dar coisa. Da análise dos autos do processo de conhecimento, exsurge que o banco tomou conhecimento da decisão que lhe obrigava a cessar descontos a título de tarifas indevidas, bem como converter a conta para o pacote gratuito previsto em resolução do Bacen. A despeito da ordem, não deu cumprimento na obrigação de fazer, delimitada em sentença, mesmo após intimação. Assim, a possibilidade de imposição de multa, no caso sub judice, se afigurava apropriada, tendo em vista a obstinação do réu em negar atendimento ao comando decisório, mesmo após intimado para cumprir obrigação de fazer e pagar cumuladas na sentença. Pelo exposto, não há como prosperar o argumento de que não houve comunicação para cumprir a obrigação de fazer, para a qual foi estipulada multa em caso de descumprimento. No tocante ao valor da multa cobrada pela parte autora, O art. 537 § 1º, do CPC, faculta ao juiz, observando as peculiaridades do caso, a alteração do valor da multa. Compete ao magistrado tomar a providência coercitiva adequada para garantir o adimplemento, fixando multa em patamar suficiente para compelir o demandado. E, verificando que a multa se tornou insuficiente, poderá majorá-la, ou, tendo ela se tornado desproporcionalmente onerosa para a obtenção dos fins a que se destina, poderá reduzir-lhe o valor, redefinir a sua periodicidade ou excluí-la. Sobre o tema, colhem-se da doutrina processualista as seguintes lições: Apesar de referir-se unicamente à possibilidade de alteração da multa, o dispositivo deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também toda e qualquer medida coercitiva, seja ela direta ou indireta. Na verdade, e como se disse, essa é uma decorrência lógica do próprio poder geral de efetivação previsto no § 5º do art. 461, na medida em que, se o juiz pode, de ofício ou a requerimento, adotar as medidas de apoio necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao do adimplemento, é certo que aí se inclui, por identidade de razão, o poder de modificar a medida adotada nos casos em que ela se mostrar insuficiente ou excessiva. Afinal, pensar que, uma vez imposta a medida, ela seria inalterável mesmo quando se mostrasse ineficaz, é esquecer-se do objetivo final desse dispositivo, que consiste em garantir o direito fundamental à tutela executiva. No entanto, impedir a modificação da medida nos casos em que ela passa a mostrar-se excessiva é esquecer do direito que assiste ao devedor, sobretudo aquele relativo à garantia do devido processo legal processual substancial, calcado que está na noção de proporcionalidade. (...) Não se pode dizer que a possibilidade de alteração da medida de apoio representa ofensa à coisa julgada material, ou mesmo que configura uma exceção a essa imutabilidade. Quando o magistrado julga procedente o pedido formulado pela parte, impondo ao adversário um fazer ou não fazer, fica desde já autorizado a tomar todas as providências cabíveis para torná-lo efetivo, podendo, inclusive, alterá-las posteriormente, se isso for necessário. Assim, essa alteração das medidas de efetivação não implica alteração da norma jurídica individualizada contida no comando decisório. Não se pode alterar o fazer ou não fazer impostos, mas nada impede que se alterem as medidas de apoio à sua efetivação. (DIDIER JR., Fredie et alli. Curso de Direito Processual Civil: execução. 2. ed. v. 5. Salvador: JusPodium, 2010. p. 442-444.) Dessa forma, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando o exorbitante e desarrazoado montante que a multa alcançou, mostrando-se desproporcional ao valor da obrigação principal impingida ao requerido, procedo a redução da multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e mantenho o valor a título de liquidação a condenação em R$ 576,90 (quinhentos e setenta e seis reais e noventa centavos) Ressalte-se que em caso de persistência de descumprimento, a multa pode ser novamente aplicada, bem como majorada para compelir o cumprimento da obrigação fixada em sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 25 de agosto de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular
01/09/2022, 00:00
Outras Decisões
29/08/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:51
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:13
Decurso de Prazo
23/07/2022, 02:32
Publicação
07/07/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 03:02
Mero expediente
01/07/2022, 10:52
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800594-91.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, via PJe, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 29 de junho de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Mero expediente
29/06/2022, 12:22
Decurso de Prazo
28/06/2022, 09:04
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 11:02
Documento (Certidão)
24/06/2022, 11:02
Desarquivamento
24/06/2022, 11:00
Publicação
02/05/2022, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800594-91.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20111914523300900000035816895 PROCURAÇÃO Procuração 20111914523322200000035816902 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 20111914523341800000035816904 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 20111914523346000000035816908 EXTRATO TARIFAS BANCÁRIAS Documento Diverso 20111914523350200000035816909 Decisão Decisão 20112518575056600000036058905 HABILITACAO Petição 20113017425690800000036240553 PROCURAÇÃO GERAL Documento Diverso 20113017425696100000036240560 Citação Citação 21022311441424900000038923687 Intimação Intimação 21022311441466800000038923688 Despacho Despacho 21042810481384400000041948130 Intimação Intimação 21042810481384400000041948130 Intimação Intimação 21042810481384400000041948130 Contestação Contestação 21050513314849500000042317565 CONTESTAÇÃO - MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA Petição 21050513314857900000042317566 Petição Petição 21050516451630300000042337998 CARTA DE PREPOSTOS BRADESCO SA OLS Documento Diverso 21050516451635300000042337999 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO SA OLS Documento Diverso 21050516451640600000042338000 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21050610513511200000042371304 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21052418161775700000043330216 Certidão Certidão 21052418170904700000043330219 Termo Termo 21060715332086100000043989931 PROC. 0800594-91.2020_parte 1 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21060715332203000000043989935 PROC. 0800594-91.2020_parte 2 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21060715332369400000043989938 Petição Petição 21071417390780900000045987762 PETIÇÃO OP Petição 21071417390882800000045987777 DJO Documento Diverso 21071417390887900000045987783 CALCULO Documento Diverso 21071417391169500000045987786 Expedição de Alvará Petição 21071519263191700000046065112 Despacho Despacho 21080218060177800000046824921 Alvará Alvará 21080613063989800000047150918 Intimação Intimação 21080613063989800000047150918 Termo de Juntada Termo de Juntada 21081011374993600000047327282 ALVARÁ 0800594-91.2020 Alvará 21081011375021400000047327292 Certidão Certidão 21081011391594300000047328647 Petição Petição 22020717035428700000056570722 PETIÇÃO DE OF Petição 22020717035433200000056570727 DESARQUIVAMENTO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22041911381066200000060857138 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE MULTA - 0800594-91.2020.8.10.0109 - MARIA ODETE Petição 22041911381073800000060858045 Extrato 06-2021 a 01-2022 Documento Diverso 22041911381084100000060858046 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 22 de abril de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Mero expediente
22/04/2022, 08:40
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:03
Definitivo
10/08/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:37
Expedição de documento (Informações)
10/08/2021, 11:35
Documento (Alvará)
06/08/2021, 13:06
Desarquivamento
06/08/2021, 08:29
Mero expediente
02/08/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:33
Definitivo
24/05/2021, 18:17
Trânsito em julgado
24/05/2021, 18:16
Audiência (Juiz(a))
06/05/2021, 10:51
Procedência
06/05/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:45
Petição (Contestação)
05/05/2021, 13:31
Publicação
03/05/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Em face da necessidade de garantir o regular funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública durante o período de pandemia da COVID-19 e nos termos da nova sistemática da Lei dos Juizados e Provimento nº 22/2020 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que autoriza a realização de audiências por sistema de videoconferência, desse modo mantenho a audiência anteriormente designada a ser realizada de forma virtual, cujo endereço e senha de acesso seguem abaixo. http://vc.tjma.jus.br/pauloramos senha:tjma1234 Conforme ditames do PROV—222020, todos os sujeitos do processo devem cooperar para localizar e informar a Secretária Judicial os dados e contatos das partes e de seus representantes processuais para fins de expedição da intimação e utilização do Link para participar da videoconferência. Assevere-se que, caso as partes optem por sua realização, o acesso à sala de audiência remota ficará a cargo dos respectivos advogados, que deverão apresentar as partes/prepostos, em casos de limitação de acesso à internet e/ou transporte. Informo as partes que não será permitido o comparecimento de qualquer dos polos da demanda de forma presencial a Unidade Judicial da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos para participar da referida audiência. Na forma do art. 3º do Provimento este Magistrado vai avaliar eventual escusa apresentada pelas partes, inclusive de ordem técnica, para não participar da audiência não presencial e, se for o caso, designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. Essa decisão serve como Mandado Judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800594-91.2020.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se. Cumpre-se. Paulo Ramos - MA, em 28 de abril de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Em face da necessidade de garantir o regular funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública durante o período de pandemia da COVID-19 e nos termos da nova sistemática da Lei dos Juizados e Provimento nº 22/2020 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que autoriza a realização de audiências por sistema de videoconferência, desse modo mantenho a audiência anteriormente designada a ser realizada de forma virtual, cujo endereço e senha de acesso seguem abaixo. http://vc.tjma.jus.br/pauloramos senha:tjma1234 Conforme ditames do PROV—222020, todos os sujeitos do processo devem cooperar para localizar e informar a Secretária Judicial os dados e contatos das partes e de seus representantes processuais para fins de expedição da intimação e utilização do Link para participar da videoconferência. Assevere-se que, caso as partes optem por sua realização, o acesso à sala de audiência remota ficará a cargo dos respectivos advogados, que deverão apresentar as partes/prepostos, em casos de limitação de acesso à internet e/ou transporte. Informo as partes que não será permitido o comparecimento de qualquer dos polos da demanda de forma presencial a Unidade Judicial da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos para participar da referida audiência. Na forma do art. 3º do Provimento este Magistrado vai avaliar eventual escusa apresentada pelas partes, inclusive de ordem técnica, para não participar da audiência não presencial e, se for o caso, designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. Essa decisão serve como Mandado Judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800594-91.2020.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se. Cumpre-se. Paulo Ramos - MA, em 28 de abril de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Mero expediente
28/04/2021, 10:48
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 09:50
Publicação
25/02/2021, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800594-91.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436))
Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas e outros serviços, pois indevidos. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2021, às 10:30 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995). E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995). Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada. Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20111914523300900000035816895 PROCURAÇÃO Procuração 20111914523322200000035816902 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 20111914523341800000035816904 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 20111914523346000000035816908 EXTRATO TARIFAS BANCÁRIAS Documento Diverso 20111914523350200000035816909 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão. SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Paulo Ramos - MA, em 25 de novembro de 2020. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))