Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO (OAB/MA Nº 24.334-A).
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOUT DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.736-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR No 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.287,00 (mil duzentos e oitenta e sete reais); Valor das parcelas: R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos); Quantidade de parcelas: não encontrei; Parcelas pagas: não encontrei. 2. Embora a parte apelada tenha se desincumbido do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, juntando aos autos os documentos contidos no ID 34953731 (contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte) e no ID 34953734 (comprovante de pagamento da quantia contratada), tenho que a sentença não pode ser alterada, em razão do princípio da vedação a reformatio in pejus. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Jesus, em 28/03/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 21/03/2023 (ID 31265398), pela Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras/MA, Dr. Pablo Carvalho e Moura, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 30/08/2022 em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: “Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5º, X da Constituição Federal, arts. 14 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação, para: a) Revisar o contrato firmado entre as partes, a fim de enquadrá-lo na modalidade empréstimo com pagamento consignado na folha de pagamento do contratante, DETERMINANDO que o Banco Requerido proceda ao cancelamento do cartão de crédito fornecido relativo ao contrato discutido nos autos, abstendo-se de realizar novas cobranças de parcelas, no prazo de dez dias, com a devida comunicação ao órgão pagador, apresentando o comprovante neste Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada desconto indevidamente realizado após findo o prazo assinalado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) CONDENAR o banco requerido a devolver o valor descontado indevidamente, de forma simples, considerando a quitação da avença após o pagamento de 40 (quarenta) prestações mensais de R$ 45,70 (quarenta e cinco reais e setenta centavos), montante aquele a ser corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do 41º (quadragésimo primeiro) desconto ocorrido na remuneração da parte autora ou da eventual exclusão dos descontos (se ocorrido antes). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (...)". Em suas razões recursais contidas no ID 31265405, aduz a parte apelante, em síntese, que “o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos". Com esses argumentos, requer “seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juízo “a quo”, para: A) Que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); B) Que seja a requerida condenada ao pagamento, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente no benefício da parte autora, tendo em vista a INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS, na contratação com analfabeto (ART. 595 – CC). Por fim, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação, considerando, o trabalho adicional em grau recursal, sendo este valor devido para o advogado da autora, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil (…)". A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no ID 34953833 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistentes quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 36616075). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR no 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato no 0229721334146, no valor de R$ 1.287,00 (mil duzentos e oitenta e sete reais), a ser pago em parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, embora a parte apelada tenha se desincumbido do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, juntando aos autos os documentos contidos no ID 34953731 (contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte) e no ID 34953734 (comprovante de pagamento da quantia contratada), tenho que a sentença não pode ser alterada, em razão do princípio da vedação a reformatio in pejus. Com efeito, se apenas a parte apelante – vitoriosa na demanda – recorreu para tentar melhorar sua situação, não pode o Tribunal piorá-la, sob pena de ofender o mencionado princípio, como dito. Por isso, considerando as peculiaridades do caso, pontuo que, em relação às questões levantadas pela parte apelante, não há que se falar em seu provimento. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800852-55.2022.8.10.0134 – TIMBIRAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2o, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05