Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n°.0801222-32.2021.8.10.0049 Autor(a): MARIA DO ROSARIO SILVA Advogado: Defensoria Pública Ré(u): BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Adv.: Dr. JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A. S E N T E N Ç A
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, que transitou materialmente em julgado. É o breve relatório. Conforme a regra hospedada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, a empresa demandada providenciou o regular cumprimento da obrigação acordada, consoante, inclusive, assim reconheceu a própria credora (ID 159374482). Nesse panorama, tendo ocorrido a quitação do débito, a extinção do presente feito é medida técnica que se impõe. Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, e art. 925), ao tempo em que determino a transferência do valor depositado no ID 158560978 para a conta da autora/exequente (Caixa Econômica Federal, Agência 3120, Conta-Poupança nº 000752151102-7, de titularidade de MARIA DO ROSÁRIO SILVA). Após tudo satisfeito, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Paço do Lumiar, datado eletronicamente no sistema. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 08:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/09/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:09
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n°.0801222-32.2021.8.10.0049 Autor(a): MARIA DO ROSARIO SILVA Ré(u): BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Adv.: Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA ajuizada por MARIA DO ROSARIO SILVA em face de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A., devidamente qualificados nos autos. A ação teve seu trâmite regular. A petição inicial (ID46020874) veio acompanhada de documentos. Consta no caderno processual a minuta do acordo entabulado pelas partes (ID 157312585). Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que as partes plenamente capazes entabularam acordo, cujo objeto é lícito e incide sobre os direitos disponíveis discutidos nesta ação (Id. 157312585). Tem-se, pois, que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Nesse sentido, preconiza o art. 487, inc. III, alínea ‘b’, do CPC, que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo pactuado entre as partes para que possa surtir seus efeitos jurídicos e, portanto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea ‘b’, do CPC, valendo-se o decisum como título executivo judicial, consoante inteligência do art. 515, inc. III, do CPC. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, NCPC). Honorários abarcados pela avença. P.R.I. Como as partes renunciaram ao direito de recorrer, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Paço do Lumiar, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (PORTARIA - CGJ - 913/2025)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:30
Homologação de Transação
20/08/2025, 21:23
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SILVA ADVOGADO:
RÉU: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Paço do Lumiar Processo nº. 0801222-32.2021.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SILVA ADVOGADO:
RÉU: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Paço do Lumiar Processo nº. 0801222-32.2021.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:19
Recebimento (competência exclusiva)
06/08/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A ADVOGADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR (OAB/MA 5.302) APELADA: MARIA DO ROSÁRIO SILVA DEFENSORA PÚBLICA: SUZANNE SANTANA LOBO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE CONTA DE ÁGUA. DEFEITO EM HIDRÔMETRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais, para determinar o recálculo de faturas de consumo de água, com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante de falha na medição por hidrômetro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro na medição do consumo de água que justificasse a revisão das faturas e a repetição de indébito; e (ii) se tal erro configura falha na prestação de serviço que enseja responsabilidade civil da concessionária, com indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo a concessionária responsável objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, conforme CDC e CF/1988. 4. O laudo pericial concluiu pela existência de erro na medição do hidrômetro, fora dos limites regulamentares, o que caracteriza falha no serviço. 5. A cobrança indevida autoriza a devolução em dobro dos valores pagos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável. 6. O dano moral restou configurado em virtude da cobrança excessiva e falha na prestação de serviço essencial. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, com manutenção integral da sentença de 1º grau. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falhas na prestação de serviço essencial. 2. É devida a indenização por danos morais em razão de cobrança indevida fundada em medição defeituosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000210849832001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, j. 24.06.2021; TJ-RJ, APL 03340318720088190001, Rel. Des. Odete Knaack de Souza, j. 13.12.2018. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 26.05.2025 A 02.06.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801222-32.2021.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26 de maio a 02 de junho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A ADVOGADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR (OAB/MA 5.302) APELADA: MARIA DO ROSÁRIO SILVA DEFENSORA PÚBLICA: SUZANNE SANTANA LOBO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801222-32.2021.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013, ambos do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
06/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2024, 15:59
Mero expediente
04/12/2024, 22:24
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:16
Ato ordinatório
17/10/2024, 18:15
Documento (Certidão)
17/10/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 00:15
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2024, 00:15
Documento (Ofício)
30/08/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:09
Petição (Apelação)
01/08/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:43
Publicação
11/07/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801222-32.2021.8.10.0049 AUTOR(A): MARIA DO ROSARIO SILVA RÉ(U): BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. SENTENÇA
Trata-se de
Trata-se de Ação Anulatória de Débito com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO SILVA contra a BRK AMBIENTAL - Maranhão S/A, já qualificados, alegando, cobranças desproporcionais em relação ao verdadeiro consumo de água na unidade. Requer, portanto, a anulação das faturas abusivas de junho/2020 a agosto/2020, e as subsequentes que se venceram ao longo do processo e também apresentarem valores abusivos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despachada a inicial, foi deferido o pedido liminar, e, não havendo audiência de conciliação, por conta da Portaria 319/2021 do TJ/MA, a requerida ofereceu contestação no ID 47051198, alegando ter constatado a regular aferição do consumo, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito. Réplica no ID 49151559, refutando a argumentação da contestante. Instadas as partes à produção de provas (ID 55309573), as partes pugnaram pela produção de prova oral e pericial (ID 56348322). Decisão de saneamento prolatada no ID 56471470, sendo admitidos os meios de prova pericial, documental e oral, bem nomeado perito naquela oportunidade. Comunicadas as cobranças abusivas nas faturas de setembro/2020, fevereiro/2021, agosto/2022 e setembro/2022 pela autora, no ID 77634525. Laudo pericial juntado ao ID 112734844. Memoriais da autora apresentados no ID 115490026 e os memoriais da requerida foram juntados ao ID 117089568. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Considerando que foram produzidas provas aptas a dirimir a controvérsia, passo ao julgamento da lide. Pois bem. Cinge-se o feito acerca da regularidade das cobranças de junho/2020 a agosto/2020, setembro/2020, fevereiro/2021, agosto/2022 e setembro/2022. De início, destaco que incumbia à demandada a demonstração da regularidade da apuração e faturamento das cobranças, por expressa determinação do art. 14, §3º, do CDC. Em tal caso, tenho que a requerida não se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório, à medida que sua peça defensiva sustentou a regularidade das cobranças e o exercício regular do seu direito. Isso porque, consoante conclusão do laudo pericial de ID 112734844, não foram encontrados quaisquer vazamentos ou anormalidades no imóvel da consumidora e, além disso, não foi possível realizar quaisquer exames no aparelho, porquanto a equipe da ré não compareceu ao local, a fim de possibilitar a realização de testes no medidor. O laudo apontou ainda que o aparelho responsável pela medição das faturas questionadas foi substituído e, após a troca, a consumidora indicou que as cobranças voltaram ao normal. Dito isso, há de se concluir que houve falha na prestação do serviço, pois indene de dúvidas que a concessionária efetuou cobranças excessivas sem adequado parâmetro. Desse modo, não restam dúvidas que o consumidor passou a experimentar cobranças excessivas, mormente quando comparado com sua média histórica. Isso porque, cumpre salientar, a contestante atribuiu – sem critério transparente – que o consumo exacerbado da unidade consumidora se deu por conduta exclusiva do usuário do serviço, o que não restou demonstrado, pelo contrário, verificou-se inexistentes vazamentos a justificar a emissão de faturas em valores exorbitantes, desproporcionais ao histórico de consumo até então verificado na unidade consumidora. A partir disso, tenho como demonstrada a falha na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização da ré (art. 14 do CDC) e entendo que a autora logrou êxito em demonstrar que o imóvel passou a sofrer elevação desarrazoada no consumo de água, sendo a anulação e revisão do débito medida que se impõe. Não só isso, resta patente o direito do consumidor a ser indenizado pelos danos morais sofridos, diante da perturbação emocional e psicológica enfrentada pela cobrança indevida ao longo dos anos. Assim, valendo-me de critérios de proporcionalidade e adequação, reputo cabível indenização no importe de R$3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos. Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar deferida nos autos e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) ANULAR o débito da fatura de junho/2020 a agosto/2020, setembro/2020, fevereiro/2021, agosto/2022 e setembro/2022 e condeno a BRK Ambiental - Maranhão S.A a proceder ao refaturamento da cobrança - utilizando como parâmetro a média aritmética do consumo dos 12 meses anteriores, ou seja, do ano de 2019 para as faturas de 2020, do ano de 2020 para a fatura de 2021 e do ano de 2021 para as faturas de 2022, sob pena de multa diária, no valor de R$300,0 (trezentos reais), limitada a trinta dias, em caso de descumprimento; b) CONDENAR BRK Ambiental - Maranhão S/A ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos por MARIA DO ROSARIO SILVA, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre tal valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da data do arbitramento do dano (data da sentença). Condeno a ré ao pagamento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, a serem revestidos em favor do FADEP/MA. Fica desde logo autorizado que a Secretaria Judicial expeça o alvará relativo ao valor remanescente dos honorários periciais a serem levantados pela perita, com as cautelas de praxe. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 17 de Maio de 2024 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:36
Procedência
17/05/2024, 14:50
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 13:17
Publicação
22/03/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DO ROSARIO SILVA Adv.: DEFENSORIA PÚBLICA Parte Demandada: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Adv.: Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial. Ficam advertidas as partes que, caso não haja impugnação ao referido laudo pericial, ficam desde já intimadas para apresentação de suas alegações finais no mesmo prazo, cientificando-lhes que, decorrido o prazo com ou sem manifestação, serão os autos feitos conclusos para sentença. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 20 de Março de 2024. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801222-32.2021.8.10.0049 Parte
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:23
Documento (Certidão)
20/03/2024, 14:22
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:57
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:20
Documento (Certidão)
09/02/2024, 12:00
Publicação
30/01/2024, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DO ROSARIO SILVA Adv.: DEFENSORIA PÚBLICA Parte Demandada: BRK Ambiental - Maranhão S.A Adv.: Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, para tomarem conhecimento da períca designada para o dia 26/01/2023, as 14h, a unidade comsumidora. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801222-32.2021.8.10.0049 Parte
18/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:06
Expedição de documento (Informações)
17/01/2024, 10:06
Documento (Certidão)
17/01/2024, 10:03
Outras Decisões
11/01/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:40
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 16:38
Documento (Certidão)
12/12/2023, 16:38
Decurso de Prazo
12/12/2023, 08:26
Publicação
01/12/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SILVA
REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO Considerando a habilidade da profissional nomeada, bem como a complexidade da perícia, mantenho o valor pugnado pela perita.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801222-32.2021.8.10.0049 Intime-se a BRK AMBIENTAL MARANHAO SA para, em 05 (cinco) dias, providenciar o adiantamento dos honorários periciais, nesse mesmo prazo. Após o recolhimento dos honorários, intime-se o perito para, em cinco dias, informar a data e local para realização da perícia, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhá-la. Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, para apresentar o laudo em juízo. Paço do Lumiar (MA), 27 de novembro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
30/11/2023, 00:00
Mero expediente
27/11/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:47
Mero expediente
23/11/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2023, 12:13
Publicação
03/11/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DO ROSARIO SILVA Adv.: DEFENSORIA PÚBLICA Parte Demandada: BRK Ambiental - Maranhão S.A Adv.: Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, após a aceitação do perito, para, em 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC), bem como, no caso da parte requerida, para depositar o adiantamento dos honorários periciais. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023. JACKSON MARTINS LEAO Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801222-32.2021.8.10.0049 Parte
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:46
Documento (Certidão)
31/10/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 18:04
Perito
25/10/2023, 20:19
Conclusão (para decisão)
13/10/2023, 14:58
Documento (Certidão)
13/10/2023, 14:58
Decurso de Prazo
19/09/2023, 07:21
Expedição de documento (Informações)
31/08/2023, 16:12
Mero expediente
20/06/2023, 19:31
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 13:36
Documento (Certidão)
15/06/2023, 13:36
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:07
Expedição de documento (Informações)
01/03/2023, 15:08
Documento (Certidão)
01/03/2023, 15:06
Mero expediente
22/02/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 11:45
Publicação
16/12/2022, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DO ROSARIO SILVA DEFENSORIA PÚBLICA Parte Demandada: BRK Ambiental - Maranhão S.A Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA 5302-A: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801222-32.2021.8.10.0049 Parte
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:00
Documento (Certidão)
22/11/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:45
Decurso de Prazo
28/07/2022, 21:33
Publicação
16/07/2022, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DO ROSARIO SILVA Adv.: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Parte Demandada: BRK Ambiental - Maranhão S.A Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA 5302-A: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informar data de perícia, como sendo, 13/07/2022 às 09:30 horas, conforme e-mail do perito de ID nº 69020815. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 12 de Julho de 2022. JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801222-32.2021.8.10.0049 Parte
13/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:37
Documento (Certidão)
12/07/2022, 15:35
Documento (Certidão)
12/07/2022, 15:17
Decurso de Prazo
04/07/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DO ROSARIO SILVA Adv.: Defensoria Pública Estadual Parte Demandada: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA 5302-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência do local e data para realização da perícia. Segue local e data da pericia Data: 04/08/2022, as 09:30 h. Local: Laboratorio de Hidrometação, Unidade da Caema, Bairro Sacavem. Av. dos Franceses, s/n, Caema/Sacavem. CEP: 65.043-765. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 13 de Junho de 2022. JORGE LUIS MOURA TAVARES Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801222-32.2021.8.10.0049 Parte
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:15
Documento (Certidão)
13/06/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:11
Expedição de documento (Informações)
18/05/2022, 17:44
Documento (Certidão)
18/05/2022, 17:43
Documento (Certidão)
18/05/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 10:01
Publicação
22/04/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DO ROSARIO SILVA Adv.: Defensoria Pública Estadual Parte Demandada: BRK Ambiental - Maranhão S.A Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA 5302-A: ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, Intimo as partes, diante da aceitação do perito, ID: 65009932, para, em 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição dele, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC), "devendo a BRK AMBIENTAL providenciar o adiantamento dos honorários periciais, nesse mesmo prazo. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 19 de Abril de 2022. JORGE LUIS MOURA TAVARES Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801222-32.2021.8.10.0049 Parte
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 09:25
Documento (Certidão)
19/04/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 09:18
Decurso de Prazo
20/02/2022, 09:08
Expedição de documento (Informações)
06/12/2021, 11:37
Documento (Certidão)
06/12/2021, 11:36
Mero expediente
06/12/2021, 11:03
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 09:12
Documento (Certidão)
06/12/2021, 09:11
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:06
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:04
Expedição de documento (Informações)
19/11/2021, 08:26
Documento (Certidão)
19/11/2021, 08:24
Decisão de Saneamento e Organização
18/11/2021, 11:36
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:37
Publicação
04/11/2021, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 05:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA DO ROSÁRIO SILVA Adv.:Defensoria Pública Estadual
Réu: BRK AMBIENATL MARANHÃO S.A Adv.: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA nº 5.302-A) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar(MA), 28 de outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar(MA) mbmq
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801222-32.2021.8.10.0049