Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: WILMA LACERDA COUTINHO ADVOGADOS: MARIANO LOPES SANTOS (OAB/PI Nº. 5.783) E SAMUEL LOPES BEZERRA (OAB/PI Nº. 13.071)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR: JOSÉ TARCÍSIO EVANGELISTA VIANA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, os Embargantes apenas trazem a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801463-71.2018.8.10.0029
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida em ID 15263911, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, nos seguintes termos, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Em virtude da presunção relativa de constitucionalidade das leis, cabia a Autora, ora Apelante, demonstrar o vício formal no processo legislativo que deu origem a LC nº 003/2001, qual seja, a ausência de publicação da lei, ônus este de fácil comprovação, para tanto, bastando a exibição da certidão expedida pela Câmara de Vereadores do Município de Caxias. Não o fazendo, a Autora deve arcar com a situação jurídica de desvantagem ocasionada por sua inércia processual. II. Destaco, ademais, que o agente público, estatutário ou celetista, não tem direito adquirido ao regime jurídico anterior, conforme decidiu STF no julgamento do RE 563.965-RG/RN (Tema 41), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Precedentes do STF e STJ. III. Apelação Cível conhecida e não provida. Inconformada, a embargante opôs os presentes aclaratórios defendendo a nulidade da decisão monocrática, uma vez que, aduz, a presença de vícios. Alega que a Lei não fora publicada e que, portanto, é inconstitucional; indica que o Município deve comprovar a efetiva publicação, caso contrário são devidas as verbas a parte autora. Desse modo, requer o embargante que seja acolhido estes embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada se encontra viciada. Apesar dos argumentos trazidos, não vislumbro qualquer falha na decisão monocrática. Explico. De início, saliento que em virtude da presunção relativa de constitucionalidade das leis, cabia a Autora, ora Apelante, demonstrar o vício formal no processo legislativo que deu origem a LC nº 003/2001, qual seja, a ausência de publicação da lei, ônus este de fácil comprovação, para tanto, bastando a exibição da certidão expedida pela Câmara de Vereadores do Município de Caxias. Não o fazendo, a Autora deve arcar com a situação jurídica de desvantagem ocasionada por sua inércia processual. Em vista disso, entendo pela constitucionalidade da LC 003/2001, que revogou o art. 100 da Lei nº 1.261/1993, dispositivo que sustentava a pretensão da Embargante. Destaco, ademais, que o agente público, estatutário ou celetista, não tem direito adquirido ao regime jurídico anterior, conforme decidiu STF no julgamento do RE 563.965-RG/RN (Tema 41), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO (IFES). REDISTRIBUIÇÃO PARA A AGU. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO PLANO DE CARREIRA PREVISTO NA LEI 11.091/2005. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que o enquadramento no plano de cargo previsto na Lei 11.091/2005 não se operou de forma automática, estando condicionado à opção do servidor, conforme disposto no seu art. 16. 3. O fundamento não foi atacado pelos recorrentes e é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não possui o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1701622 RJ 2017/0212892-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2018) A ora Embargante foi empossada em 30 de outubro de 2008 ao cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, ou seja, tomou posse após a extinção da gratificação por tempo de serviço (2001), com isto, não faz jus ao recebimento de qualquer valor referente ao adicional pleiteado nos autos. Portanto, destaco, ainda, que a alegada ausência de publicação da Lei Complementar nº 003, de 23 de abril de 2001, não merece guarida, uma vez que a referida norma fora devidamente pública do Diário Oficial do Município de Caxias, e vem sendo amplamente aplicada, inclusive nos atos do Presidente do Instituto de Previdência Dos Servidores Públicos Municipais de Caxias - CAXIAS-PREV, quando aposenta os servidores públicos municipais. Por fim, o § 2º do art. 1.024, para ser bem cumprido, exige que os embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática, proferida por magistrado, no âmbito de tribunal, sejam julgados também por decisão monocrática. Não é possível que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática sejam julgados, enquanto embargos de declaração, por órgão colegiado do tribunal (nesta situação, o § 2º do art. 1.024 exclui a possibilidade de aplicação do § 1º do mesmo art. 1.024, do NCPC). Desse modo, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provarem nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o embargante traz, apenas, a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC/2015 e evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se. São Luís, 31 de maio de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9