Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WILMA LACERDA COUTINHO ADVOGADOS: MARIANO LOPES SANTOS (OAB/PI Nº. 5.783) E SAMUEL LOPES BEZERRA (OAB/PI Nº. 13.071)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR: JOSÉ TARCÍSIO EVANGELISTA VIANA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. A demanda tratou-se de examinar se a parte Recorrente possui direito ao adicional de tempo de serviço, anteriormente previsto no art. 100 da Lei Municipal nº 1.261/1993, que regulamentava o referido pagamento. II. Saliento que em virtude da presunção relativa de constitucionalidade das leis, cabia a Autora, ora Agravante, demonstrar o vício formal no processo legislativo que deu origem a LC nº 003/2001, qual seja, a ausência de publicação da lei, ônus este de fácil comprovação, para tanto, bastando a exibição da certidão expedida pela Câmara de Vereadores do Município de Caxias. Não o fazendo, a Autora deve arcar com a situação jurídica de desvantagem ocasionada por sua inércia processual. III. Inexistindo lei municipal específica prevendo a percepção do adicional por tempo de serviço, por força do princípio da legalidade (art. 37, caput e inciso X, da CF), a administração municipal não está obrigada ao seu pagamento, ainda que haja efetivo exercício e contato do servidor com agentes biológicos. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Apelante: Fabíola Bastos Daniel Advogado: Samuel Lopes Bezerra
Apelado: Município de Caxias Advogado: José Tarcísio Evangelista Viana A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Em razão da presunção relativa de constitucionalidade das leis, cabia à Autora, ora Apelante, demonstrar o vício formal no processo legislativo que deu origem a LC nº 003/2001, qual seja, a ausência de publicação da lei, ônus este de fácil comprovação, para tanto, bastando a exibição da certidão expedida pela Câmara de Vereadores do Município de Caxias. II. Destaco, outrossim, que o agente público, estatutário ou celetista, não tem direito adquirido ao regime jurídico anterior, conforme decidiu STF no julgamento do RE 563.965-RG/RN (Tema 41), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. III. Apelação Cível conhecida e não provida. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 AO DIA 22 DE JULHO DE 2021 AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002511-69.2016.8.10.0029
AGRAVANTE: ANALIDE OLIVEIRA CHAVES E TATIANE PEREIRA DA SILVA PROCURADOR: JOÃO PEDRO MONTEIRO CUNHA (OAB/PI N. 17.726) AGRAVADA: REJANE DA SILVA MESSIAS ANTUNES. ADVOGADO: THAMMY PORTO FERREIRA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. I. O adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador e/ou servidor público que no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação (CF, art. 7°, XXIII). II. Na Administração Pública, compete a cada uma das unidades federativas dispor sobre a matéria, consoante art. 18 da CF, no sentido de instituir, definir e discriminar quais atividades são consideradas insalubres, os percentuais, além das correspondentes bases de cálculo. III. Inexistindo lei municipal específica prevendo a percepção do adicional de insalubridade, por força do princípio da legalidade, a administração municipal não está obrigada ao seu pagamento, ainda que haja efetivo exercício e contato do servidor com agentes biológicos. Precedentes do TJMA. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 28.06.2021 A 05.07.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0805506-85.2017.8.10.0029 CAXIAS/MA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA PROCURADOR: JOSÉ TARCÍSIO EVANGELISTA VIANA
APELADO: MANOEL RODRIGUES SILVEIRA NETO ADVOGADOS: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MA 6679), ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA (OAB MA 11709-A), ANDERSON MEDEIROS SOARES (OAB MA 12128) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE. AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO. MATÉRIA DISCUTIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 484). AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (CPC, ART. 373, I). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Agente político. Cobrança de férias com adicional de um terço. II. Com efeito, em que pese as férias constituam um direito social reconhecido aos trabalhadores de um modo geral, inclusive aos servidores públicos (CRFB, art. 39, § 3º), é cediço que aos agentes políticos não se estendem automaticamente os direitos previstos no art. 39, porquanto a questão foi enfrentado pela Corte Suprema em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário 650.898/RS - tema 484), de modo o regime a que se submetem os agentes políticos exige edição lei municipal específica para que tais agentes sejam contemplados com verbas referentes a 13º salário e 1/3 (um terço de férias). III. Estabelecidas essas premissas, pode-se concluir que havendo previsão na lei orgânica do Município, tais vantagens são devidas, pois não são incompatíveis com a Constituição da República. Por outro lado, ausente previsão legal, o pagamento é indevido, por ofender o princípio da legalidade e da competência municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local. IV. Nesse cenário, a reforma da sentença é medida que se impõe para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, pois o apelado não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do alegado direito (CPC, art. 373, I) e a manutenção do comando judicial na forma em que proferido viola frontalmente entendimento firmado em sede de Recurso Extraordinário em sede de repercussão geral, com aplicabilidade vinculante e, portanto, obrigatória. V. Sentença reformada. VI. Apelação conhecida e provida. Portanto, repito, inexistindo lei municipal específica prevendo a percepção do adicional de tempo de serviço, por força do princípio da legalidade, a administração municipal não está obrigada ao seu pagamento.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801463-71.2018.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801463-71.2018.8.10.0029, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim prolatada, onde conheci e neguei provimento ao recurso de Apelação Cível interposta por Wilma Lacerda Coutinho, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Ordinária julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, referentes a concessão de Adicional por Tempo de Serviço ao servidor público municipal. A decisão restou assim ementada, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Em virtude da presunção relativa de constitucionalidade das leis, cabia a Autora, ora Apelante, demonstrar o vício formal no processo legislativo que deu origem a LC nº 003/2001, qual seja, a ausência de publicação da lei, ônus este de fácil comprovação, para tanto, bastando a exibição da certidão expedida pela Câmara de Vereadores do Município de Caxias. Não o fazendo, a Autora deve arcar com a situação jurídica de desvantagem ocasionada por sua inércia processual. II. Destaco, ademais, que o agente público, estatutário ou celetista, não tem direito adquirido ao regime jurídico anterior, conforme decidiu STF no julgamento do RE 563.965-RG/RN (Tema 41), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Precedentes do STF e STJ. III. Apelação Cível conhecida e não provida. Irresignada interpôs recurso em que aduz comprovar o amparo legal para a concessão do adicional por tempo de serviço, não tendo o município, por sua vez, se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado e/ou prova da publicação da Lei nº 003/01 que revogou a previsão de pagamento de anuênio e do adicional por tempo de serviço, os quais haviam sido incorporados pelos artigos 26 e 100 da Lei nº. 1.261 de 23/08/1993. Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso para modificar os termos da decisão monocrática. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame. A Agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida. De início, saliento que em virtude da presunção relativa de constitucionalidade das leis, cabia a Autora, ora Agravante, demonstrar o vício formal no processo legislativo que deu origem a LC nº 003/2001, qual seja, a ausência de publicação da lei, ônus este de fácil comprovação, para tanto, bastando a exibição da certidão expedida pela Câmara de Vereadores do Município de Caxias. Não o fazendo, a Autora deve arcar com a situação jurídica de desvantagem ocasionada por sua inércia processual. Em vista disso, entendo pela constitucionalidade da LC 003/2001, que revogou o art. 100 da Lei nº 1.261/1993, dispositivo que sustentava a pretensão da Apelante. Destaco, ademais, que o agente público, estatutário ou celetista, não tem direito adquirido ao regime jurídico anterior, conforme decidiu STF no julgamento do RE 563.965-RG/RN (Tema 41), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, in verbis: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público federal. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da jurisprudência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 do STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.071.544 RIO GRANDE DO SUL) No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO (IFES). REDISTRIBUIÇÃO PARA A AGU. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO PLANO DE CARREIRA PREVISTO NA LEI 11.091/2005. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que o enquadramento no plano de cargo previsto na Lei 11.091/2005 não se operou de forma automática, estando condicionado à opção do servidor, conforme disposto no seu art. 16. 3. O fundamento não foi atacado pelos recorrentes e é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não possui o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1701622 RJ 2017/0212892-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2018) E deste Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris: APELAÇÃO Nº 0801487-02.2018.8.10.0029 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter integralmente a decisão monocrática. É O VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 06 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator