Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Junival Teixeira Cutrim Advogado (a): Luciana Macedo Guterres - OAB/MA 7626-A Apelado (a): Banco Bradesco S.A Advogado (a): Jose Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PI 2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. OPÇÃO POR PACOTE PRIORITÁRIO. TARIFAS INCIDENTES. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL MANTIDA. 1. Competia ao apelante comprovar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando que, ao abrir a conta-corrente, optou por um pacote de serviços essenciais isento de cobrança tarifária, ônus que não cumpriu (art. 373, I, do CPC). 2. Conta bancária com utilização de serviços que se enquadram como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas. 3. Não havendo ilícito praticado pela instituição bancária, não há danos materiais ou morais ao correntista. 4. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801544-97.2020.8.10.0110 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 14/11/2022 e término em 21/11/2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
28/11/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Junival Teixeira Cutrim Advogado (a): Luciana Macedo Guterres - OAB/MA 7626-A Apelado (a): Banco Bradesco S.A Advogado (a): Jose Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PI 2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. OPÇÃO POR PACOTE PRIORITÁRIO. TARIFAS INCIDENTES. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL MANTIDA. 1. Competia ao apelante comprovar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando que, ao abrir a conta-corrente, optou por um pacote de serviços essenciais isento de cobrança tarifária, ônus que não cumpriu (art. 373, I, do CPC). 2. Conta bancária com utilização de serviços que se enquadram como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas. 3. Não havendo ilícito praticado pela instituição bancária, não há danos materiais ou morais ao correntista. 4. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801544-97.2020.8.10.0110 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 14/11/2022 e término em 21/11/2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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Apelante: Junival Teixeira Cutrim Advogado (a): Luciana Macedo Guterres - OAB/MA 7626-A Apelado (a): Banco Bradesco S.A Advogado (a): Jose Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PI 2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. OPÇÃO POR PACOTE PRIORITÁRIO. TARIFAS INCIDENTES. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL MANTIDA. 1. Competia ao apelante comprovar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando que, ao abrir a conta-corrente, optou por um pacote de serviços essenciais isento de cobrança tarifária, ônus que não cumpriu (art. 373, I, do CPC). 2. Conta bancária com utilização de serviços que se enquadram como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas. 3. Não havendo ilícito praticado pela instituição bancária, não há danos materiais ou morais ao correntista. 4. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801544-97.2020.8.10.0110 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 14/11/2022 e término em 21/11/2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
28/11/2022, 00:00
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Apelante: Junival Teixeira Cutrim Advogado (a): Luciana Macedo Guterres - OAB/MA 7626-A Apelado (a): Banco Bradesco S.A Advogado (a): Jose Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PI 2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. OPÇÃO POR PACOTE PRIORITÁRIO. TARIFAS INCIDENTES. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL MANTIDA. 1. Competia ao apelante comprovar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando que, ao abrir a conta-corrente, optou por um pacote de serviços essenciais isento de cobrança tarifária, ônus que não cumpriu (art. 373, I, do CPC). 2. Conta bancária com utilização de serviços que se enquadram como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas. 3. Não havendo ilícito praticado pela instituição bancária, não há danos materiais ou morais ao correntista. 4. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801544-97.2020.8.10.0110 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 14/11/2022 e término em 21/11/2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
28/11/2022, 00:00
Não-Provimento
25/11/2022, 09:17
Mérito
21/11/2022, 17:06
Mérito
21/11/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:36
Decurso de Prazo
15/11/2022, 03:54
Para julgamento de mérito
08/11/2022, 10:32
Decurso de Prazo
08/11/2022, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/10/2022, 15:18
Decurso de Prazo
24/02/2022, 05:03
Decurso de Prazo
24/02/2022, 05:03
Publicação
16/02/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 01:34
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 15:07
Documento (Certidão)
15/02/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JUNIVAL TEIXEIRA CUTRIM Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801544-97.2020.8.10.0110