Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: A. E. G. DE OLIVEIRA - ME Advogados: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267-A
APELADO: EDILENE ARANHA CARNEIRO Advogado: JOÃO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381-A RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. FURTO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. É certo que a ação monitória instruída com cheque prescrito prescinde da demonstração da causa debendi, na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 531 do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.”. II. Por outro lado, nada impede que o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe o ônus da comprovação. (STJ, AgRg no AREsp 209.080/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2012, Dje 19/0/2012). III. Compulsando os autos verifico que consta Ofício do Banco do Bradesco (id 7741827) informando que no dia seguinte a confecção do Boletim de Ocorrência, precisamente no dia 19/11/2013, foi requerida a sustação dos cheques nº 1228, nº 1230, nº 1231, nº 1232, nº 1238, nº 1239, nº 1240, nº 1242 e nº 1243, exatamente os cheques que foram dados como pagamento. Além de constar nos autos vários outros indícios de que de fato os cheques foram furtados, especialmente pelo depoimento prestado pela pessoa que os utilizou. IV. Dessa maneira, ao meu sentir, a documentação acostada revela que a cártula alicerce do pedido monitório foi objeto de furto, tendo a Agravante se desincumbido do seu ônus probatório, razão pela qual a sentença de base merece reparo. V. Agravo Interno conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0005107-30.2016.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005107-30.2016.8.10.0060, em que figura como Agravante A.E.G. de Oliveira ME, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 02 de março de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível interposto por A.E.G. de Oliveira ME inconformado com a decisão monocrática de minha lavra, nos autos da Apelação Cível em epígrafe a qual restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CHEQUE PRESCRITOS DADOS POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE CHEQUES FURTADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Para o regular processamento e julgamento da ação monitória é exigida a apresentação de prova literal de título destituído de eficácia executiva relativo ao pagamento de soma de dinheiro ou entrega de bem fungível e móvel, conforme preceitua o art. 700, do Código de Processo Civil. II. A prova documental juntada autoriza reconhecer como verossímil o negócio que atrelou as partes litigantes, uma vez que não é necessário a comprovação da origem do débito em relação aos cheques, pois foram emitidos ao portador, bastando que a parte possua documento que comprove o débito. III. Embora tenha havido a alegação que os cheques tenham sido furtados, não existem provas cabais do alegado capazes de ilidir o direito postulado. IV. Apelação Cível conhecida e não provida. Em suas razões a empresa Agravante alega que nunca contratou os serviços do Agravado e que os cheques por ele recebidos foram emitidos em 2013, época em que teve um talão de cheques furtado (Boletim de Ocorrência nº 2158/2013). Aduz que a cobrança dos cheques por meio de Ação Monitória se deu apenas em 2016, quando já prescritos, não ostentando mais suas características cambiárias, tais como autonomia, independência e abstração. Segue defendendo que os cheques foram furtados e, por essa razão, há necessidade de se discutir a causa debendi que originou o crédito. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para, em juízo de retratação, seja dado provimento ao recurso de apelação interposto e julgados improcedentes os pleitos iniciais. Apesar de devidamente intimado o Agravado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso. Conforme relatado a empresa Agravante defende a tese de que no caso de cheques prescritos há necessidade de se discutir a causa debendi que originou o crédito, bem como que os cheques foram furtados não tendo a Agravante responsabilidade pela circulação das cédulas. Pois bem. É incontroverso nos autos que a Agravada recebeu os cheques da empresa Agravante por meio de terceira pessoa, o Sr. Carlos Roberto Torres da Silva, em razão de ter lhe prestado serviços contábeis, bem como que a Agravante embargou a ação monitória sob o argumento principal de que os cheques utilizados foram furtados. É certo que a ação monitória instruída com cheque prescrito prescinde da demonstração da causa debendi, na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 531 do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.”. Por outro lado, nada impede que o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe o ônus da comprovação. (STJ, AgRg no AREsp 209.080/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2012, Dje 19/0/2012). Assim, ao embargante na ação monitória incumbe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. No caso em concreto, analisando detidamente os autos, verifico que consta Boletim de Ocorrência datado antes da emissão dos cheques dando conta de que a parte Agravante teria sido vítima de furto dos talonários de cheques nº 1129 a 1466. É bem verdade que o Boletim de Ocorrência policial realizado em 18/11/2013 traz versão unilateral da parte e faz com que, em princípio, se tenha como provado que as declarações deles constantes foram efetivamente prestadas, mas não que seu conteúdo seja verdadeiro. Por essa razão, necessário se faz uma análise conjunta de todos elementos de prova contidos nos autos de forma a averiguar se o conteúdo do boletim de ocorrência direciona à veracidade dos fatos narrados nos embargos. Compulsando os autos verifico que consta Ofício do Banco do Bradesco (id 7741827) informando que no dia seguinte a confecção do Boletim de Ocorrência, precisamente no dia 19/11/2013, foi requerida a sustação dos cheques nº 1228, nº 1230, nº 1231, nº 1232, nº 1238, nº 1239, nº 1240, nº 1242 e nº 1243, exatamente os cheques que foram dados como pagamento. Observo, ainda, várias contradições no depoimento prestado pelo Sr. Carlos Roberto Torres da Silva, pessoa que repassou os cheques à Agravada. Primeiro afirma que não se recorda o ano em que a Agravada lhe prestou serviços mas aponta que em 2016 deu os cheques, afirmando, ainda, que no título constava o local Timon e o ano de 2016. Porém, é possível verificar nos cheques apresentados que os mesmos foram datados entre 2013 e 2014 e quando questionado a respeito resolveu retificar a sua informação demonstrando incerteza em seu depoimento (id 7741823). Outro fato curioso no depoimento (id 7741899) é de que ele aponta que o valor da dívida com a Agravada seria no montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) pelos serviços contábeis que lhe foram prestados para abertura de uma empresa. Contudo, os cheques apresentados na Ação Monitória somam a quantia de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), valor muito superior à suposta dívida e, inclusive, questionável, vez se tratar de grande monta em dinheiro para a realização de serviços contábeis consistentes em abertura de uma empresa individual. Outro detalhe que vale destaque é o que o Sr. Carlos Roberto Torres alega ter prestado assessoria financeira para empresa Agravante entre dezembro 2011 a setembro de 2015. Contudo, nesse período, ele era funcionário do Banco Bradesco S/A, exercendo o cargo de escriturário, como comprovam os documentos no id 7741823, página 19. Assim, se de fato o Sr. Carlos Roberto realizou algum serviço a Agravante, porque receberia como pagamento cheques “ao portador” e não nominal como normalmente fazem as pessoas jurídicas? Sem mencionar o fato do alto valor dos cheques, que corresponde ao montante de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais). Nesse ponto vale destaque a seguinte afirmação do Sr. Carlos Roberto: “Que sua formação à época era estudante de engenharia de produção, com certificações em CPA10 e CPA20 pela AMBIMA;”. Assim, fica o questionamento: como um estudante de engenharia de produção prestou serviços de assessoria financeira? Ainda, apesar de ter afirmado que recebeu os cheques em pagamento, não há lógica em não receber pelo serviço que prestou, pois afirma em seu depoimento que não tentou sacar ou mesmo depositar os cheques. Dessa maneira, ao meu sentir, a documentação acostada revela que a cártula alicerce do pedido monitório foi objeto de furto, tendo a Agravante se desincumbido do seu ônus probatório, razão pela qual a sentença de base merece reparo.
Ante o exposto, exercendo juízo de retratação, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO para, reformando a decisão de base, acolher os embargos monitórios, declarando a nulidade do título e a inexistência de relação jurídica entre as partes. Inverto o ônus de sucumbência e condeno a Agravada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do título atualizado, cuja inexigibilidade ficará suspensa em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Determino que o pagamento das custas processuais, pela Agravante, seja realizado ao final do processo. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 02 de março de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R