Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Miguel Bezerra dos Santos Advogado: Waires (OAB MA12234-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Genesio Felipe da Natividade (OAB/PR 10.747-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. LEGALIDADE E TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de contrato válido e a ciência do consumidor sobre os encargos financeiros afasta a alegação de fraude ou nulidade contratual. 2. A cobrança de juros de carência é lícita quando pactuada de forma clara, não configurando abusividade nem vício de consentimento. 3. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta a restituição em dobro e a indenização por danos morais. 4. Negar provimento. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. São Luis, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07.08.2025 A 14.08.2025 Apelação Cível nº 0800643-90.2019.8.10.0102
Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL BEZERRA DOS SANTOS contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., cuja decisão de mérito foi lançada sob o ID 15060875, julgando improcedentes os pedidos autorais. Em consequência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 32188487), o apelante, MIGUEL BEZERRA DOS SANTOS, alegou que o Banco recorrido promoveu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, lastreados em supostos contratos dos quais não possui ciência ou participação. Sustenta que os documentos acostados aos autos pelo Banco são completamente desconhecidos da parte, corroborando a inexistência da relação contratual invocada, e, por conseguinte, a ocorrência de fraude em seu nome. Aduz, ainda, que os valores foram subtraídos de maneira arbitrária e ilegal, configurando-se responsabilidade objetiva da instituição financeira, com amparo na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ademais: (i) a nulidade da cobrança sob a rubrica “juros de carência”, por ausência de informação clara e precisa; (ii) a abusividade e onerosidade excessiva da referida cláusula contratual; (iii) a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) a pretensão de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da fixação de honorários recursais em 20%. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso no ID 32188491, sustentando, em síntese: (i) a legalidade e regularidade da contratação, devidamente comprovada por meio dos documentos juntados aos autos; (ii) a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço ou indício de fraude; (iii) a licitude da cobrança dos juros de carência, prevista contratualmente; (iv) a improcedência da pretensão de indenização por danos morais, por ausência de ofensa a direito da personalidade do autor; e (v) o não cabimento da repetição do indébito, diante da boa-fé do fornecedor. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de valores consignados sob a rubrica de “juros de carência” no âmbito de contrato de empréstimo firmado entre MIGUEL BEZERRA DOS SANTOS e o BANCO DO BRASIL S.A., bem como à pretensão de devolução dos valores supostamente pagos indevidamente e à reparação por danos morais, sob a alegação de inexistência de contratação válida e de ausência de prévia ciência acerca dos encargos. Conforme a moldura fática delineada nos autos, infere-se que o autor/apelante firmou contrato de empréstimo consignado com o banco recorrido, referente à operação n.º 852447263, tendo como valor principal o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser amortizado em 72 parcelas mensais, oportunidade na qual foi pactuada, entre outros encargos, a incidência dos denominados “juros de carência”, no valor de R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), conforme documento de ID 15060884. Não se nega que, por se tratar de contrato de adesão e celebrado no âmbito de relação de consumo, devem ser rigorosamente observados os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da informação adequada e clara, conforme ditames dos arts. 4º, inciso III, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, ao compulsar a documentação carreada aos autos, notadamente o Comprovante de Empréstimo/Financiamento, constata-se, de forma inequívoca, que o autor/apelante teve ciência expressa e prévia da incidência dos juros de carência, estando esta especificada no detalhamento da operação, como encargo decorrente do período compreendido entre a disponibilização dos recursos e o desconto da primeira parcela no benefício do contratante. Nesse contexto, deve-se rechaçar a tese de inexistência da contratação ou de ausência de clareza contratual, haja vista que a instituição financeira logrou comprovar a formalização do ajuste e a informação ao consumidor quanto às condições da avença, de modo que restam afastadas as alegações de nulidade contratual ou vício de consentimento. Importante destacar que os juros de carência consistem em mecanismo de compensação pelo tempo decorrido entre a liberação do crédito ao tomador e a efetivação do primeiro desconto em folha. Sua incidência encontra respaldo no princípio da autonomia da vontade, desde que pactuada de forma clara e destacada, como efetivamente ocorreu no caso em exame. Desse modo, inexiste qualquer ilegalidade na cobrança dos valores referentes aos juros de carência, sendo inviável reconhecer a abusividade da cláusula, tampouco vislumbrar conduta ilícita por parte da instituição financeira, o que, por conseguinte, obsta a restituição em dobro dos valores pagos e a reparação por danos morais pretendida, uma vez ausente a configuração de lesão a direito da personalidade ou de violação à dignidade do consumidor. Assim sendo, mantém-se hígida a sentença vergastada, a qual, com acerto, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a regularidade da contratação e a licitude dos descontos operados.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MIGUEL BEZERRA DOS SANTOS, mantendo-se integralmente a sentença prolatada em primeiro grau, e majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator