Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0041647-94.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO VIANA RODRIGUES - MA18235, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A
EXECUTADO: 3L INDUSTRIA DE TINTAS LTDA - ME, LETICIA PARGA LOBO NORONHA, LILIAN RAQUEL PARGA LOBO Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999 Advogados do(a)
EXECUTADO: ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292-A, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S/A, em face da decisão ID 162830041, alegando omissão e erro material no ID referente à planilha da Contadoria Judicial. É o que importa relatar. Compulsando os autos, verifico estar satisfeito o requisito de admissibilidade, posto que os Embargos são tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). Insurge-se a parte embargante em face da decisão ID 162830041, que não teria informado o número da conta judicial e valor atualizado e quanto ao ID referente à planilha da Contadoria Judicial, cujos cálculos foi determinada nova elaboração. Assiste razão parcial à parte embargante. Em relação ao valor bloqueado no ID 92261024, foi convertido em penhora por meio da decisão ID 97074556, cujos valores devidamente atualizados foram recebidos pelo banco embargante por meio do alvará ID 103640372. Logo, não há que se falar em ausência de informações reais quanto a estes valores. Em relação ao ID dos cálculos a serem corrigidos, assiste-lhe razão, uma vez que deve ser considerado o ID 148283879 ao invés do ID 120374272. Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração apresentados para corrigir a parte final da decisão ID 162830041 para fazer constar a seguinte redação: “(...) Por esta razão, determino a devolução dos autos à Contadoria para que seja realizado o abatimento do valor em referência, dos cálculos realizados no ID 148283879, devendo ser abatido o valor recebido no alvará ID 103640372. Recebidos os autos, intimem-se os executados para pagarem o saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias (...)”. Quanto aos demais termos, mantenho-a na forma em que foi lançada. Intimem-se. São Luís, 11 de junho de 2026. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar