Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801481-76.2019.8.10.0120.
EXEQUENTE: MANOEL DA CONCEICAO PINHEIRO BOTELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA
Sentença (expediente) -
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega, em síntese, excesso de execução somente quanto à multa cominada em decisão de tutela antecipada de id 24607266. Sustenta o executado que, haja vista a ausência da confirmação das astreintes determinadas em sede de antecipação de tutela de urgência (id 24607266) na sentença de mérito de ID 36216951, não poderia prosseguir a execução da multa cominatória. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação em ID 101053594, na qual requereu o não acolhimento da impugnação e reiterou o pedido de execução da aludida multa imposta por descumprimento de medida liminar. É o relatório. Tem-se que o cerne da controvérsia é definir a exigibilidade da multa imposta em sede de antecipação de tutela de urgência e não confirmada expressamente quando da prolação de sentença. A decisão em sede de antecipação de tutela de urgência (ID 24607266), proferida em 16/10/2019, estabeleceu o seguinte:
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte requerida proceda à exclusão do nome do(a) requerente dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito de R$ 537,81, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a sessenta dias por ora. Verifica-se que, após sentença (ID 36216951) e posterior Acórdão (ID 64539597), recebendo e dando provimento ao recurso inominado apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação, com trânsito em julgado em id 64539602, o executado, voluntariamente, apresentou comprovante de depósito (ID 65332351) no valor de R$ 8.581,56, aduzindo a quitação integral do débito exequendo. Em seguida, parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução, e defendendo a não aplicação da multa diária de R$ 500,00 cominada na aludida decisão (ID 24607266), haja vista que o débito, objeto da lide, teria sido excluído na data 13/03/2017. Aduziu, ainda, a inexigibilidade da referida multa cominatória, visto que não houve, na sentença de mérito (id 36216951), menção específica quanto à confirmação da medida antecipatória concedida anteriormente, notadamente em relação à multa outrora cominada. Analisando os autos, verifico que a parte executada foi intimada para cumprimento da decisão liminar referida em 22/11/2019 (ID 25866355). Contudo, consoante documento anexado pelo próprio executado em ID 29384045, o cumprimento da ordem judicial consistente na retirada do nome do exequente dos cadastros restritivos de crédito, somente ocorreu na data de 09/03/2020, ou seja, após o prazo máximo de 10 dias determinado na aludida decisão liminar. O art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil dispõe que: […] o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Sobre o tema cabe trazer a baila a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI E DANIEL MITIDIERO, in Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição, São Paulo: RT., pág. 431: “Pode, igualmente, reduzir a multa cujo valor se tornou excessivo. A jurisprudência é pacífica em admitir essa redução, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreintes e o bem jurídico tutelado pela decisão (STJ, 1ª Turma, REsp 914.389/RJ, reli. Min. José Delgado)”. No caso em apreço, tenho que a multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, se mostra excessiva, fugindo de seu verdadeiro papel que é servir de desestímulo ao descumprimento da obrigação judicialmente imposta, dando efetividade as decisões judiciais. Cabe ressaltar que não há falar em coisa julgada, pois o que transita em julgado é a fixação da multa e não o seu valor, já que este pode ser reduzido pelo magistrado quando se tornar excessiva sem se cogitar de violação ao inciso XXXVI do art. 5° da Constituição Federal e dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. A propósito, colhe-se o seguinte precedente de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXECUÇÃO DO VALOR REFERENTE À MULTA DIÁRIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - REDUÇÃO DO QUANTUM EXECUTADO - POSSIBILIDADE DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. 1. O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC). 2. Do acórdão recorrido (fl. 554, e-STJ) verifica-se que a recorrente já depositou R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais) a título de astreintes, restando o saldo devedor de R$ 110.241,00 (cento e dez mil duzentos e quarenta e um reais), quantia que se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesses termos, diante da excessividade do valor da multa diária agora executado, impõe-se a sua limitação ao valor já depositado, por se mostrar suficiente e adequado para os fins que lhe presta, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Certo é que o valor estabelecido a título de astreintes não pode gerar um enriquecimento sem causa da acionante, agora exequente, razão pela qual impositiva era a sua redução, tarefa que pode perfeitamente ser realizada durante a fase de execução das astreintes, com base no disposto no art. 461, §6º, do CPC, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1098061/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013) (negritei) Assim, atenta ao princípio da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreintes e o bem jurídico tutelado, o montante da multa deve ser reduzida para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limitando-se a 30 (trinta) dias de descumprimento. No que se refere à obrigatoriedade de constar na sentença a ordem de confirmação da medida liminar e da consequente multa por descumprimento, tenho que tal providência se revela desnecessária. Isso porque o pleito fora deferido em sede de tutela antecipada e, com o julgamento de procedência da demanda, tal determinação judicial restou implicitamente confirmada pela superveniência da sentença de mérito. A propósito, a confirmação da tutela acautelatória é corolário lógico-jurídico advindo do direito material reconhecido em sentença, de forma que a multa eventualmente fixada em sede liminar como meio coercitivo para cumprimento da decisão judicial, resulta tacitamente reconhecida, cabendo sua execução, conforme balizas estabelecidas na sentença. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR – AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM SENTENÇA DE MÉRITO – DESNECESSIDADE – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL – RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA – SUPERAÇÃO DO TEMA 743 DO STJ PELO CPC/2015 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A sentença que julga procedente a pretensão autoral, ainda que não mencione de forma expressa a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, de forma que a multa eventualmente fixada pelo juízo a quo como meio coercitivo para cumprimento da decisão liminar é exigível na fase de execução. (TJ-MT 10001402420178110039 MT, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2022). RECURSO INOMINADO EM SENTENÇA QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PLEITO AUTORAL. CONFIRMAÇÃO IMPLÍCITA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso interposto contra sentença que rejeitou embargos de declaração do autor, cujo objetivo era a integração da decisão recorrida, com base na alegação de omissão de manifestação expressa do juízo de origem, na sentença de mérito, sobre a tutela provisória concedida ainda no início do processo. Sentença de mérito que deu procedência integral aos pedidos do autor, sendo decorrência lógica a conclusão de que a tutela provisória em comento foi implicitamente confirmada, não havendo, pois, a necessidade de sua confirmação expressa em sentença e, por conseguinte, a ocorrência de omissão por ausência desta manifestação, sendo desnecessária a integração da decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-CE – 00063929020128060163, Roberto Viana Diniz de Freitas, 14/12/2021). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXIGIBILIDADE DA ASTREINTE FIXADA EM TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA DA TUTELA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. RATIFICAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA MULTA QUE DECORRE DA SIMPLES CONCESSÃO DO DIREITO MATERIAL QUE LHE DÁ SUPORTE. PRECEDENTE DO STJ E DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cumprimento de sentença. Insurgência da parte quanto à exigibilidade da multa cominatória fixada em tutela de urgência, mas não expressamente confirmada em sentença. 2 – Ratificação que pode se dar de forma tácita, já que, conforme precedente do STJ, “a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte” ( RESP 1200856, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014). Precedentes de Tribunais de Justiça pátrios (TJ-SC - AI: 01204033320158240000 Blumenau 0120403-33.2015.8.24.0000, Relator: Rubens Schulz, J. 05/07/2016, Sexta Câmara de Direito Civil; TJ-RJ - AI: 00249550820148190000, Relator: Sandra Santarém Cardinali, Data de Julgamento: 02/10/2014, Vigésima Sexta Câmara Cível – Consumidor). 3 – Sentença transitada em julgado que declarou a ilegalidade dos débitos realizados na conta da autora, concedendo o direito material que dava suporte à tutela de urgência, a qual determinava a suspensão das cobranças, sob pena de multa. Ocorrência de ratificação tácita da tutela provisória, e, por consequência, da multa cominatória. 4 – Recurso desprovido. (TJPR - 0001854-80.2014.8.16.0078, IRINEU STEIN JUNIOR, 21.05.2021). Portanto, reconhecida a exigibilidade da cobrança da multa, porquanto, ainda que de forma tácita, a sentença que acolheu o pedido inicial tratou de ratificar a decisão antecipatória proferida liminarmente. Ademais, depreende-se que o exequente apresentou os cálculos da condenação em id 70782018, posteriormente retificados em id 78619637, bem como da multa cominatória em id 70782019, os quais não foram especificamente impugnados pelo executado. Observo, contudo, que o demonstrativo de cálculo apresentado pela exequente (id 78619637) não está em consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença (id 36216951) e no Acórdão (id 64539597). Considerando os parâmetros esmiuçados na sentença, entre a data do evento danoso (06/06/2017) e um dia antes da prolação da sentença (04/10/2020), o valor dos danos morais, atualizados com juros de 1%, perfaz a quantia de R$ 2.798,60 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos). A partir da prolação da sentença (05/10/2020) até o presente momento, o valor dos danos morais deverá ser atualizado pela taxa SELIC, que já inclui juros e atualização monetária, de modo que o valor total dos danos morais perfaz a quantia de R$ 3.832,12 (três mil oitocentos e trinta e dois reais e doze centavos). Assim sendo, verifica-se que o valor apresentado pelo exequente em 18/10/2022 (R$ 3.330,75 - ID 78619637) EXCEDE o valor da execução à época em R$ 117,22 (cento e dezessete reais e vinte e dois centavos), pois totalizava o valor de R$ 3.213,53 (três mil duzentos e treze reais e cinquenta e três centavos). Quanto ao valor atualizado da multa de R$ 15.000,00, referente ao período de 03/02/2020 (data final após o prazo máximo de 60 dias de aplicação da multa após descumprimento da decisão liminar) até o presente momento (21/04/2024), aplicando-se a taxa SELIC, tem-se a quantia de R$ 21.032,28, perfazendo o total do valor da execução de R$ 24.864,40 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos). O valor da execução apresentado no ID 78691635, R$ 42.295,10, excedeu, portanto, em R$ 17.430,70 o valor real do débito. Cumpre destacar, por derradeiro, que houve o depósito voluntário parcial pelo executado da quantia de R$ 8.581,56 (id 65332351) após a publicação do acórdão, de modo que o valor atualizado da execução – deduzido o valor já depositado - perfaz o montante de R$ 16.282,84 (dezesseis mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer um excesso de execução de R$ 17.430,70 (dezessete mil quatrocentos e trinta reais e setenta centavos) e homologo a quantia de R$ 24.864,40 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) como valor da execução, sendo R$ 22.377,96 de valor principal e R$ 2.237,79 de honorários de sucumbência. Condeno a parte exequente em honorários de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso apontado de R$ 17.430,70 (dezessete mil quatrocentos e trinta reais e setenta centavos), cuja exigibilidade ao exequente ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC. Considerando o depósito voluntário parcial pelo executado, no valor de R$ 8.581,56 (id 65332351) em 25/04/2022, condeno-o em multa de 10% sobre o débito exequendo remanescente (10% de R$ 16.282,84 = R$ 1.628,28), e honorários de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução remanescente (R$ 1.628,28). A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). (REsp 1757033/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, considerando que apesar de devidamente intimado, o requerido não pagou voluntariamente o débito, defiro o pedido do exequente, a fim de que se proceda às consultas e restrições pelo Sistema SISBAJUD sobre ativos financeiros em nome do executado. Determino o bloqueio judicial no valor total apresentado nesta decisão - R$ 16.282,84 relativa ao remanescente da condenação principal + R$ 1.628,28 de multa sobre o débito exequendo + R$ 1.628,28 de honorários de execução = R$ 19.539,40 -, acrescido do montante das custas processuais, através do sistema SISBAJUD. Junte-se aos autos recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema. Efetuada a constrição, desbloqueie-se desde logo eventuais excessos e intime-se, por ato ordinatório, o executado para manifestar-se em 5 dias, nos termos do art. 854 do CPC. Não havendo manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial e expeça-se alvará, obedecidas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, a respeito da presente sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. Esta SENTENÇA valerá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA