Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801435-46.2018.8.10.0048.
REQUERENTE: SIMAO ALVES NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA - MA18430
REQUERIDO: HOSPITAL DR CARLOS MACIEIRA para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a implantação do percentual no benefício da parte requerente, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2022, 00:00
Mero expediente
16/11/2022, 07:41
Conclusão (para despacho)
06/11/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima
Apelado: Simão Alves Nascimento Advogado: Lucas Azevedo Teixeira (OAB/MA 18.430) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL. PACIENTE COM FORTE DORES ABDOMINAIS. DIAGNOSTICADO COM PEDRA NA VESÍCULA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO. RECURSO IMPROVIDO. I – A responsabilidade objetiva por erro médico ocorrido em hospitais públicos decorre diretamente do art. 37, §6º, da CF/88, cabendo à Administração, quando demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do agente público, o dever de indenizar, independente de culpa, não havendo sequer que se perquirir a licitude do ato praticado. II - No presente caso, que a parte autora, ora Apelado, alega dano por erro médico em decorrência de avaliação elaborado por equipe médica do Hospital Carlos Macieira, pois encaminhado com diagnostico de pedra na vesícula, foi submetido a nova avaliação que detectaram uma espinha de peixe, acreditando ser este o problema do paciente, logo a equipe médica realizou o procedimento para retirada, entretanto viram não se tratar de espinha, mas de um verme. Posteriormente foi constado que de fato o autor tinha pedra na vesícula e o Hospital se comprometeu a fazer a cirurgia, dando alguns prazos, 30 dias para retornar para nova avaliação, 60 dias para realização do procedimento de retirada das pedras, todavia transcorrido 2 anos e 4 meses e não foi realizada a cirurgia. III - Assentadas tais premissas, há de ser rechaçada, portanto, a tese de aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva suscitada pelo Apelante. Em verdade, considerando, aqui, a perfeita aplicabilidade, em harmonia com a jurisprudência superior, da teoria do risco administrativo, verifica-se que restam devidamente demonstradas as alegações autorais acerca da responsabilidade civil objetiva do ente estatal apelante, uma vez que comprovado o dano (imensurável abalo moral decorrente do agravamento da saúde do apelado), conduta lesiva (sofrimento com dores diárias pelo longo período de espera pela retirada das pedras na vesícula), o nexo de causalidade e a inexistência de qualquer excludente da ilicitude, que, inclusive, poderia ter sido identificada a partir da análise dos exames complementares do paciente, ora apelado, não tendo o réu (Apelante) logrado êxito na tarefa de atestar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC/2015). IV - Comprovado o nexo causal entre os danos sofridos pelo paciente e a negligência praticada pela equipe médica do Hospital Carlos Macieira (estadual), nasce para o ora Apelante o dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que apenas poderia ser excluído caso comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso em apreço. Apelação improvida, contra o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801435-46.2018.8.10.0048 – Itapecuru Mirim Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 22 de agosto de 2022 e término no dia 29 de Agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
01/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2022, 09:52
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2022, 09:42
Documento (Certidão)
17/02/2022, 08:57
Decurso de Prazo
30/11/2021, 16:56
Publicação
06/11/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801435-46.2018.8.10.0048.
REQUERENTE: SIMAO ALVES NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA - MA18430
REQUERIDO: HOSPITAL DR CARLOS MACIEIRA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECEBO o Recurso de Apelação interposto, com efeito suspensivo. À luz do que dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, à vista do apelo interposto, intime-se a apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos diretamente ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Expeçam-se os expedientes necessários. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA
04/11/2021, 00:00
Com efeito suspensivo
25/10/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 13:38
Petição (Apelação)
30/07/2021, 14:30
Decurso de Prazo
02/07/2021, 11:40
Publicação
11/06/2021, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801435-46.2018.8.10.0048.
REQUERENTE: SIMAO ALVES NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA - MA18430
REQUERIDO: HOSPITAL DR CARLOS MACIEIRA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ingressada por SIMÃO ALVES NASCIMENTO em face do HOSPITAL DE REFERÊNCIA ESTADUAL DE ALTA COMPLEXIDADE DR. CARLOS MACIERIA. O autor alega que em no ano de 2015 se dirigiu ao Hospital Regional Adélia Matos Fonseca na cidade de Itapecuru Mirim, pois estava sentido fortes dores estomacais e lá foi realizado procedimento de avaliação médica e ficou constatado que o autor estava com litíase biliar (pedra na vesícula), ocasião que foi encaminhado para São Luís, precisamente para o HOSPITAL CARLOS MACIEIRA, onde chegando lá os médicos fizeram alguns e exames e detectaram uma “espinha de peixe” acreditando ser este o problema do paciente, então logo realizaram um procedimento cirúrgico e neste procedimento viram que não se tratava de uma espinha de peixe mas sim de um verme, o que foi passado remédio para verme. Aduz que não foi realizada a cirurgia na vesícula, todavia, posteriormente, o hospital se comprometeu a fazer outra cirurgia, pois constataram que realmente o autor estava com pedra na vesícula, então para resolver o problema de saúde do autor teve alguns prazos repassados a ele: 1º prazo: deram 30 (trinta) dias para retornar ao hospital para avaliar sua recuperação e marcar a próxima cirurgia; 2º prazo: deram 60 (sessenta) dias para a realização da nova cirurgia a qual seria a da vesícula; 3º prazo: transcorrido o segundo prazo não realizaram a segunda cirurgia, pois admitiram que o nome do autor não se encontrava agendado para realização do procedimento em virtude de um equívoco, onde foi dado um prazo de 15 (quinze) dias para a realização do procedimento. Por fim, informa que ao final não realizaram a cirurgia necessária para pôr fim as dores do paciente que esta a 2 anos e 4 meses a espera dessa cirurgia. Instruiu a inicial com os documentos acostados nos IDs 12311986 e seguintes. No ID 12539600, a parte autora emendou a inicial, acrescentando no polo passivo da demanda o ESTADO DO MARANHÃO. O Estado do Maranhão, através da sua procuradoria, peticionou para prestar informações oriundas da Secretaria de Estado da Saúde - Estado do Maranhão, através do Ofício nº. 3454/2018 - SAAJ/AJC/IR/SES (ID 15500692). Ata da Audiência de Conciliação acostada no ID 16071021, ocasião que se fez presente a parte autora companhada de seu advogado, bem como do requerido na condição de preposto da Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, representado pelo Sr. Rodrigo Oliveira Araújo, CPF nº 898.389.803-82. Na oportunidade, o requerido ofertou a seguinte proposta de acordo: “Na condição de preposto da secretária de estado da saúde, sugerimos que seja realizada a internação do paciente Simão Alves Nascimento, no dia 16/11/2018 (sexta-feira), tendo em vista que o mesmo está com os exames desatualizados, para realizar os exames clínicos, de imagem e cardiológicos de risco cirúrgico, condicionando a realização da cirurgia, caso estejam todos em situação de normalidade, e o médico cirurgião, avaliar favoravelmente, a cirurgia se realizaria no dia 19/11/2018, no Hospital Estadual referencia de alta complexidade Dr. Carlos Macieira, situado na avenida colares moreira s/n São Luís, obedecendo a solicitação do requerente que deseja que o procedimento não seja realizado pelo Médico Dr. Manoel Francisco”, o que foi aceito pela parte autora em relação à obrigação de fazer, requerendo ainda o prosseguimento de feito em relação aos danos morais. A parte requerida ficou ciente sobre o prazo de 30 (trinta) dias, para, a partir da data daquele ato, ofertar contestação. O Estado do Maranhão no ID 16221531 peticionou para juntar ofício da Secretaria de Saúde do Estado informando que o Sr. SIMÃO ALVES DO NASCIMENTO foi submetido à cirurgia pleiteada, qual seja retirada de cálculos biliares, em 20 de novembro de 2018, junto ao Hospital Dr. Carlos Macieira. Intimado as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, identificando seu alcance e finalidade; além de também apresentarem os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, deixaram transcorrer o prazo in albis. É o relatório. DECIDO. Por entender que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito e, não havendo necessidade de outras provas para o convencimento deste Juízo, nada obsta o julgamento de forma antecipada, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem enfrentadas, portanto, passa-se para análise do mérito. Busca o autor a obrigação de fazer e reparação por danos morais referente a demora para realização de uma cirurgia a qual deveria ser submetido. Contudo, conforme se verificou nos autos (ID 16221531), a parte autora já realizou a cirurgia para a retirada de cálculos biliares, em 20 de novembro de 2018, junto ao Hospital Dr. Carlos Macieira. Portanto, não há direito a ser dirimido sobre a obrigação de fazer, restando tão somente a análise do mérito quanto aos danos morais. Ademais, deve configurar como polo passivo da demanda somente o ESTADO DO MARANHÃO, ante a ausência de personalidade jurídica do HOSPITAL DR. CARLOS MACIERIA. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação envolve a análise da garantia constitucional do direito fundamental à saúde. A saúde consiste em direito social, previsto expressamente no artigo 6º da Constituição Federal, sendo, portanto, uma espécie de direito fundamental de segunda geração, que é correlato a uma prestação positiva por parte do Poder Público. Por força da disposição constitucional acima transcrita, a assistência à saúde, incluídos o fornecimento de medicamentos e insumos, assim a realização de tratamento sem geral, constitui obrigação do Estado em prol do indivíduo residente em território nacional que faça prova da necessidade do tratamento. O caso em comento atrai a aplicação do §6º do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Está-se, então, diante de responsabilidade civil objetiva baseada na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual exclui-se o questionamento acerca da existência do liame subjetivo, limitando-se à análise do caso à existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Cabe ao ente público, que possui dever-poder constitucional de agir em prol do cidadão, fundado no Poder de Império, derivado dos Princípios atinentes à Administração Pública, que lhe concedem relevantes privilégios e presunções legais (de direito material-fiscal e de instrumentalização do crédito), ao promover ato efetivo de prestação serviço público, por meio de seus órgãos e do agente público designado, maior cautela, visualizada na necessidade e circunstâncias efetivas de cada caso concreto. Ex.: evitar, com a prática de atos referentes à sua função, como circunstância concretizadora do seu de dever de zelo e cuidado, ofensa à integridade física de pessoa que está sob sua guarda, cujo ato causador do dano está vinculado ao fazer ou não fazer de agente ou órgão público. Admite-se, todavia, a comprovação de excludentes, a saber, caso fortuito, força maio, ato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, em que se verifica a quebra do nexo causal, elidindo, assim, a responsabilização do Estado. Entretanto, o caso concreto não traz quaisquer das hipóteses de excludentes. Vejamos. De fato, em 03/12/2015, já houve a primeira conclusão médica, no qual solicitou avaliação/cirurgia, alegando que o autor era portador de colestase (Doença hepática e da vesícula biliar) (vide ID 12312091 – Pág. 02). Após, outros laudos médicos datados dos anos de 2016 e 2017, atestaram o mesmo problema, conforme se observa no ID 12312232. O Estado do Maranhão, por meio de seu preposto durante a realização da audiência de conciliação (ID 16071021), deixou consignado que a cirurgia do autor estava marcada para o dia 19/11/2018. Posteriormente o próprio Estado do Maranhão atravessou petição informando que a cirurgia para retirada de cálculos biliares foi realizada em 20 de novembro de 2018, junto ao Hospital Dr. Carlos Macieira (ID 16221531). Portanto, é certo que, considerando-se o tempo para realização do procedimento cirúrgico, 03/12/2015 a 20/11/2018, ou seja, 05 anos, 5 meses, 3 semanas e 5 dias – totalizando exatos 2.004 (dois mil e quatro) dias, o autor permaneceu com seu quadro de saúde comprometido. A questão somente foi solucionada após a realização da audiência de conciliação ID16071021, onde as partes realizaram acordo tendo o réu se comprometido em realizar a cirurgia pleiteada pelo autor. O cumprimento do acordo, consistente na obrigação de fazer, foi comprovado através do ID 16221545. Feitas essas considerações, resta avaliar o pedido de indenização por danos morais. Como é sabido, o conceito de dano extrapatrimonial está atrelado aos direitos da personalidade, que ganharam destaque constitucional com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Nessa esteira, Sérgio Cavalieri Filho assinala que o dano moral é a lesão ao direito geral de personalidade, premissa sob a qual a Constituição inseriu em seu art. 5º, inc. V e X, a plena reparação do dano moral: “Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável.” (Programa de responsabilidade civil. 10ªed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 88-89). O dano moral não envolve, pois, apenas o sofrimento, a tristeza e a dor experimentados pela vítima, mesmo porque pode haver dano moral sem que se verifiquem esses efeitos. Todavia, também não se confunde com meros transtornos ou dissabores, pois o standard do direito geral da personalidade não pode se apoiar em situações de sensibilidade exacerbada, sob pena de vulgarização da figura. No caso em análise, entendo que os danos morais estão configurados, pois o autor, já natural e suficientemente abalado pela condição de sua saúde, permaneceu sem providência do hospital público quanto à possibilidade de realizar a cirurgia em tempo hábil, o que colocou em cheque sua saúde e seu bem-estar. Nesse período, o autor teve que pedir providências por meio do ingresso dessa ação judicial para que seu procedimento cirúrgico fosse realizado. Na avaliação do quantum necessário à reparação, convém analisar os seus dois critérios principais, quais sejam: o bem jurídico lesado e os fatos narrados no processo, devendo ser atingido o ponto de equilíbrio entre ambos, para que se defina o ideal na fixação da indenização por danos morais. Deve-se atentar, ainda, para o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, a fim de que o quantum não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção e seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro, mas, também, de modo que não causar-lhe o enriquecimento ilícito ou signifique dano extremamente gravoso ao ofensor. No caso concreto, considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado aos parâmetros acima citados.
Diante do exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação com resolução de mérito para CONDENAR o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor SIMÃO ALVES NASCIMENTO no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá incidir juros de 6% ano ano e correção monetária pelos índices utilizados pelo TJMA, a partir da sentença. Honorários advocatícios pela parte requerida, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Deixo de fazer a remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim