Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima
Apelado: Simão Alves Nascimento Advogado: Lucas Azevedo Teixeira (OAB/MA 18.430) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL. PACIENTE COM FORTE DORES ABDOMINAIS. DIAGNOSTICADO COM PEDRA NA VESÍCULA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO. RECURSO IMPROVIDO. I – A responsabilidade objetiva por erro médico ocorrido em hospitais públicos decorre diretamente do art. 37, §6º, da CF/88, cabendo à Administração, quando demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do agente público, o dever de indenizar, independente de culpa, não havendo sequer que se perquirir a licitude do ato praticado. II - No presente caso, que a parte autora, ora Apelado, alega dano por erro médico em decorrência de avaliação elaborado por equipe médica do Hospital Carlos Macieira, pois encaminhado com diagnostico de pedra na vesícula, foi submetido a nova avaliação que detectaram uma espinha de peixe, acreditando ser este o problema do paciente, logo a equipe médica realizou o procedimento para retirada, entretanto viram não se tratar de espinha, mas de um verme. Posteriormente foi constado que de fato o autor tinha pedra na vesícula e o Hospital se comprometeu a fazer a cirurgia, dando alguns prazos, 30 dias para retornar para nova avaliação, 60 dias para realização do procedimento de retirada das pedras, todavia transcorrido 2 anos e 4 meses e não foi realizada a cirurgia. III - Assentadas tais premissas, há de ser rechaçada, portanto, a tese de aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva suscitada pelo Apelante. Em verdade, considerando, aqui, a perfeita aplicabilidade, em harmonia com a jurisprudência superior, da teoria do risco administrativo, verifica-se que restam devidamente demonstradas as alegações autorais acerca da responsabilidade civil objetiva do ente estatal apelante, uma vez que comprovado o dano (imensurável abalo moral decorrente do agravamento da saúde do apelado), conduta lesiva (sofrimento com dores diárias pelo longo período de espera pela retirada das pedras na vesícula), o nexo de causalidade e a inexistência de qualquer excludente da ilicitude, que, inclusive, poderia ter sido identificada a partir da análise dos exames complementares do paciente, ora apelado, não tendo o réu (Apelante) logrado êxito na tarefa de atestar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC/2015). IV - Comprovado o nexo causal entre os danos sofridos pelo paciente e a negligência praticada pela equipe médica do Hospital Carlos Macieira (estadual), nasce para o ora Apelante o dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que apenas poderia ser excluído caso comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso em apreço. Apelação improvida, contra o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801435-46.2018.8.10.0048 – Itapecuru Mirim Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 22 de agosto de 2022 e término no dia 29 de Agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator