Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALDONIRO CARLOS ALENCAR MUNIZ Advogado: Francisco Edison Vasconcelos Junior - OAB MA18023 APELADO MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Procurador: Danilson Ferreira Veloso - OAB/MA 10872 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800962-31.2021.8.10.0056
Trata-se de apelação cível interposta por Aldoniro Carlos Alencar Muniz contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês que rejeitou os embargos à execução opostos contra o Município de Santa Inês. Alegou o recorrente a ocorrência da prescrição para o ajuizamento da ação de execução. Caso não seja este o entendimento requereu o parcelamento do débito. Nas contrarrazões apresentadas o apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso em face de sua intempestividade. Determinada a intimação da recorrente para se manifestar sobre a questão, este permaneceu inerte. Os autos vieram-me redistribuídos em 4/9/2024. Era o que cabia relatar. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) permite a interposição de embargos de declaração quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Contudo, o art. 1.026 do CPC determina que, uma vez opostos os embargos, eles suspendem ou interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Todavia, este efeito interruptivo somente se aplica quando os embargos de declaração forem tempestivos. Se forem intempestivos, como no caso em análise, não há interrupção do prazo para outros recursos, o que configura a chamada "intempestividade reflexa". Conforme verificado nos autos, os embargos de declaração interpostos pelo executado foram considerados intempestivos pela decisão de ID n° 71695855. Em decorrência disso, os embargos não produziram o efeito interruptivo do prazo recursal. O entendimento jurisprudencial dominante é claro ao afirmar que, não sendo conhecidos os embargos de declaração por intempestividade, não há a suspensão ou interrupção do prazo para interposição de outros recursos, como a apelação. Assim, o prazo para o recurso subsequente continua a correr normalmente a partir da publicação da decisão originária. Neste contexto, deve-se aplicar a jurisprudência consolidada que reconhece a chamada "intempestividade reflexa". O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento sobre a inexistência do efeito interruptivo dos embargos de declaração intempestivos, conforme ilustrado no acórdão proferido no AgInt no Resp n. 1.918.343/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 13/6/22) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC/15, a competência para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do Tribunal, de modo que o conhecimento de embargos intempestivos pelo juízo de primeiro grau não é apto a gerar preclusão quanto à análise da intempestividade daquele recurso. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a ciência inequívoca da parte antecipa o termo inicial do prazo para interpor recurso. No caso em debate, não houve presunção, mas verdadeira confissão ao juntar às razões do recurso inteiro teor da sentença. Precedentes. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. Assim, considerando que os embargos de declaração opostos pelo executado foram declarados intempestivos, o recurso de apelação subsequente, interposto após o decurso do prazo legal, também se encontra atingido pela intempestividade reflexa.
Diante do exposto, verifica-se que, uma vez que os embargos de declaração foram considerados intempestivos, não houve interrupção do prazo recursal. Consequentemente, o recurso de apelação interposto posteriormente também é intempestivo, pois foi apresentado após o decurso do prazo legal de 15 dias previstos para sua interposição. Assim, o recurso não deve ser conhecido por falta de cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator