Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDA MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO
Decisão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CIVEL nº 0827558-28.2018.8.10.0001 Vistos etc. Diante da multiplicidade de recursos especiais envolvendo a execução da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005 por servidores vinculados a sindicatos distintos do SINTSEP, a Vice-Presidência desta Corte Estadual, em 24/04/2025, admitiu cinco deles como representativos da controvérsia (0847208-27.2019.8.10.0001, 0820003-57.2018.8.10.0001, 0831513-33.2019.8.10.0001, 0812881-56.2019.8.10.0001 e 0832019-09.2019.8.10.0001), nos termos do art. 1.030, IV, do CPC, com o objetivo de que o Superior Tribunal de Justiça defina, em precedente vinculante, a seguinte matéria: “(...) se existe preclusão para o Estado do Maranhão arguir a ilegitimidade ativa de servidores públicos integrantes de sindicatos diversos do SINTSEP, quando a questão processual já tenha sido decidida na fase de liquidação, ainda que implicitamente, por homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, contemplando, nominalmente, cada um dos servidores públicos estaduais.” Na mesma decisão, restou expressamente determinada a suspensão do trâmite de todas as execuções individuais derivadas da mencionada ação coletiva, em qualquer grau de jurisdição, conforme o seguinte trecho do dispositivo: “(...) determino a suspensão do trâmite de todos os cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005, em primeiro e segundo graus, e os com recursos constitucionais pendentes de juízo de admissibilidade, até pronunciamento do STJ sobre a questão (CPC, art. 1.036, §1º)”.
Ante o exposto, e considerando que o presente recurso versa sobre idêntica questão jurídica, determino a SUSPENSÃO do feito, nos moldes da ordem emanada da Vice-Presidência. Definida a matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, o processamento do feito deve ser retomado imediatamente. Cumpra-se, procedendo às necessárias anotações junto ao sistema do PJE. São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator