Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho
Apelados: Maria da Graça Montelo Luna e Pedro Ivo Oliveira Luna Advogada: Dra. Thaís Kellen Leite de Mesquita (OAB-MA 8.458) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE PRESO EM CUSTÓDIA POR OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES CARCERÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. EXCLUSÃO DO DANO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, em virtude do falecimento de custodiado por descarga elétrica em cela policial interditada. A sentença condenou o ente público ao pagamento de R$ 150.000,00 a cada autor por dano moral e R$ 100.000,00 por dano material em parcela única, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado do Maranhão deve responder civilmente por morte de preso em cela interditada em razão de descarga elétrica; e (ii) saber se é possível o pagamento de indenização por dano material em parcela única aos dependentes da vítima, nos termos do art. 950 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado decorre do art. 37, § 6º, da CF/1988, quando comprovados o dano, o nexo causal e a omissão estatal, sem ocorrência de excludente. 4. Restou demonstrado que o falecimento do preso decorreu da omissão do ente público quanto à manutenção da cela interditada. O Estado não apresentou provas em sentido contrário, limitando-se a alegações genéricas. 5. O dano moral restou caracterizado diante da gravidade dos fatos e da violação aos direitos fundamentais do custodiado e de seus familiares, sendo mantida a indenização no valor de R$ 150.000,00 para cada autor. 6. Em relação ao dano material, constatou-se que não houve pedido de pensão mensal, mas sim de parcela única, o que afasta a aplicação do art. 950 do CC, devendo ser excluída a condenação para evitar julgamento extra petita e afronta à non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 944, 945 e 950. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.880, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 08.09.2020; STF, RE 607.771, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 20.04.2010; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43. A C Ó R D Ã O
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho
Apelados: Maria da Graça Montelo Luna e Pedro Ivo Oliveira Luna Advogada: Dra. Thaís Kellen Leite de Mesquita (OAB-MA 8.458) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha R E L A T Ó R I O Adoto como relatório, aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, de Id 47465083, o qual passo a transcrever, in verbis:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Sessão do dia 18 de dezembro de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800307-43.2017.8.10.0139 – VARGEM GRANDE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes São Luís, 18 de dezembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800307-43.2017.8.10.0139 – VARGEM GRANDE
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização ajuizada por Maria da Graça Montelo Luna e Pedro Ivo Oliveira Luna, ora apelados, para: “a) Condenar o ESTADO DO MARANHÃO, a pagar aos autores, MARIA DA GRAÇA MONTELO LUNA e PEDRO IVO OLIVEIRA LUNA, a título de DANO MORAL, o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada uma das partes autoras – arbitrado já considerando a atualização monetária – acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, esses contados desde a citação (arts. 405 e 406, Código Civil; art. 161, §1º, CTN); b) Condenar a parte ré a pagar indenização por DANO MATERIAL aos autores no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, assim como a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) das partes autores, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, CPC)”. Em razões recursais, o Estado do Maranhão pugna pela reforma da sentença, alegando, em breve síntese, não configuração da responsabilidade civil estatal em virtude de dano decorrente de caso fortuito. Subsidiariamente, requer a redução do valor das indenizações material e moral, bem como seja observado o teor da Súmula 362/STJ. Sem contrarrazões recursais. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, seguiram com vista à Procuradoria-Geral de Justiça.” A Excelentíssima Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Consoante se extrai deste processo, a reparação indenizatória por danos materiais e morais atribuída ao ente público deu-se em virtude do falecimento de Denys Fran Montelo Luna, ocorrida em dezembro/2013, filho da autora Maria da Graça e pai do menor Pedro Ivo, em decorrência de descarga elétrica ocorrida na cela em que se encontrava recolhido, por ter sido acusado de crime de ameaça contra uma vizinha. Acerca do tema em foco, conforme têm decidido as Cortes Superiores, à luz do disposto no art. 37, §6º, da CF1, a “responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, e exigindo, assim, os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal” (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020). In casu, face aos elementos constantes dos autos, resta indene de dúvida existir de dever de indenizar por parte do Estado do Maranhão, pois, além de terem os apelados se desincumbido dos ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, na medida em que instruíram a inicial (Id 45839864, 45839866, 45839869 e 45839870) com documentos que atestam suas alegações, o ente público nada trouxe aos autos no sentido de contrapor tais fatos, tendo se limitado a alegação genérica de ausência de responsabilidade estatal e ocorrência de caso fortuito, o que, porém, não se verifica, em absoluto, no presente caso concreto. Nesse sentido, bem expôs a magistrada no decreto sentencial apelado, in verbis: “[…] “A imputação da responsabilidade civil pressupõe a presença de dois elementos fáticos – a conduta do agente e o resultado danoso – e um elemento lógico normativo: o nexo de causalidade. Lógico, por se tratar de uma relação de causalidade entre ação e seus efeitos; e normativo, porquanto tem seus limites delineados pelo ordenamento jurídico. A conduta omissiva do agente é inferida da negligência na manutenção das redes elétricas em estado funcional e seguro para os custodiados. A eletrocussão que vitimou Denys Fran Montelo Luna ocorreu porque restou demonstrado pelas provas colacionadas que o Estado não foi capaz de manter as celas da Delegacia de Polícia Civil de Vargem Grande (MA) em condições de uso temporário, até realização de procedimentos necessários e possível transferência do preso, e, mais grave ainda, inclusive, porque havia sido interditada por ação do Ministério Público Estadual. O nexo causal e o dano são comprovados, respectivamente, pela narrativa fática apresentada, corroborada pelo boletim de ocorrência policial do fato (Id nº9343997, fls.1), atestado de óbito (Id nº 9343953, fls.7), exame cadavérico (Id nº9343997, fls.7) e fotografias (Id nº 934 4088), que reforçam a ocorrência do episódio do modo como descrito. […] (grifos acrescidos) […] O nosso Código Civil, nos arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito ou causar dano mesmo que moral a outrem comete ato ilícito e é obrigado a repará-lo. Essa responsabilidade deve ser atenuada nos casos em que a vítima concorre para a produção do evento danoso (art. 945, Código Civil). Entretanto, não há elemento nos autos aptos a ensejar o reconhecimento de qualquer concorrência da vítima para o evento danoso.[...] Portanto, mostra-se inconteste a obrigação indenizatória do recorrente no presente caso concreto, com base na responsabilidade objetiva do ente público - conduta, nexo causal e dano, de forma a impor ao apelante a devida reparação, nos termos do art. 5º, X, e art. 37, §6º, da CF2 e arts. 186 e 927 do CC3. Destarte, a inércia do Poder Público quanto ao dever de manter as celas da Delegacia de Polícia Civil de Vargem Grande com estrutura adequada e segura, ocasionando, assim, a morte do jovem por eletrocussão, é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade, sendo o dano, ademais, inconteste, razão pela qual deve ser responsabilizado por tal omissão. Nesse sentido, eis precedente do Supremo Tribunal Federal, que há muito vêm decidindo, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.[...] NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. PRECEDENTE. 1. A negligência estatal no cumprimento do dever de guarda e vigilância dos presos sob sua custódia, a inércia do Poder Público no seu dever [...]2. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 607771 SC, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: Dje-086) Afora isso, diferentemente do que tenta convencer o recorrente, também não se verifica aqui nenhum excludente de responsabilidade estatal. No que se refere ao arbitramento dos danos morais, é sempre um doloroso encargo ao julgador, ante à dificuldade de se avaliar o pretium doloris, vez que tal espécie indenizatória visa a compensar a dor da vítima com uma sensação agradável em contrário. Não que se consiga através do pagamento de indenização por danos morais trazer a situação emocional e psicológica do indenizado ao estado anterior ao dano, mas, pelo menos, tenta-se neutralizar o sofrimento vivenciado. Segundo Rui Stoco, a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo, o primeiro, para que sirva de punição ao causador do dano e, o segundo, a fim de tentar compensar a dor suportada pela vítima, conforme trecho de sua obra “Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial”, abaixo transcrito: [...] Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo: Condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas. Evidentemente, não haverá de ser fonte de enriquecimento injustificado da vítima, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena. É que a sanção pecunária deve ser informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão. [...] Destarte, não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem em indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Não obstante seja impossível mensurar a dor, a angustia e o sofrimento causado aos recorridos ante ao falecimento precoce de Denys Fran Montelo Luna por omissão do Estado, o qual, veio a óbito no dia do seu aniversário e no dia do Natal, de forma a abalar de forma mais profunda a sua família, tendo como premissa o objetivo técnico almejado pela indenização de natureza moral, face à situação dos autos e tendo como parâmetro a orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, entendo que o valor indenizatório de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em observância ao disposto no art. 944 do CC. Quanto ao dano material, não obstante, em princípio, a pensão mensal fosse devida ao filho menor do de cujus até que completasse 25 anos de idade, presumindo-se a dependência econômica, devendo ser fixada em 2/3 do salário mínimo, conforme art. 948, inciso II, do Código Civil, no caso dos autos não houve tal pleito, sendo requerida “parcela única”. Ocorre que, o disposto no art. 950 do Código Civil não se aplica ao caso de indenização por morte, pois não se trata de pagamento à própria vítima, mas, sim, aos seus dependentes, razão pela qual deve ser reformada a sentença nesse ponto, não havendo como ser fixado o pensionamento, sob pena de configurar, além de decisão extra petita e afronta ao princípio da adstrição, lesão ao princípio da non reformatio in pejus. Por oportuno, eis a jurisprudência: “[...] PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PARA OS DEPENDENTES. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista é pacífica no sentido de que, em caso de morte, o pagamento da pensão mensal em parcela única carece de amparo legal, já que, para essa situação, há regra específica disciplinada pelo inciso II do artigo 948 do Código Civil sobre a forma de pagamento da indenização. Recurso do reclamante não provido, no aspecto. (TRT-1 - ROT: 0101203272017501030, Relator.: MARCELO ANTERO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/06/2022, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-06-24) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE DA VÍTIMA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – VERBA A SER PAGA EM PARCELA ÚNICA – IMPOSSIBLIDADE [...] – SENTENÇA REFORMADA. 1- A indenização por danos materiais, referente à pensão por morte da vítima não pode ser paga em parcela única, uma vez que não se aplica o parágrafo único do art. 950, do Código Civil, pois não se trata de pagamento à própria vítima, mas, sim, aos seus dependentes. [...](TJ-MT - APL: 00018664220098110003 112382/2012, Relator.: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 07/08/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013) Em vista do exposto, dou parcial provimento ao apelo, para excluir a condenação do ente público ao pagamento de danos materiais, mantendo, contudo, incólume a sentença nos demais pontos. É como voto. Sala das Sessões da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de dezembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 CF - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2CF – Art. 5º - [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 3CC Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.