Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDOS: MARIA DA GRAÇA MONTELO LUNA E P.I.O.L. ADVOGADA: THAÍS KELLEN LEITE DE MESQUITA (OAB/MA 8.458) DECISÃO.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800307-43.2017.8.10.0139
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Na origem, Maria da Graça Montelo Luna, em nome próprio e representando seu neto P. I. O. L., ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face do Estado do Maranhão, em razão da morte de Denys Fran Montelo Luna, filho e pai dos autores, respectivamente, ocorrida em 25 de dezembro de 2016, por descarga elétrica em cela interditada da Delegacia de Polícia Civil de Vargem Grande/MA (IDs 45839857 e 45839876). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Estado ao pagamento de R$ 150.000,00 a cada autor a título de danos morais e de R$ 100.000,00 em parcela única a título de danos materiais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (ID 45839895). Por sua vez, o órgão colegiado deu parcial provimento ao recurso, sob o fundamento de que a responsabilidade civil objetiva do Estado restou demonstrada pela omissão na manutenção de cela interditada, mantendo a indenização por danos morais de R$ 150.000,00 para cada autor, mas excluindo a condenação por danos materiais, por ausência de pedido de pensão mensal e inaplicabilidade do art. 950 do Código Civil ao caso de dependentes (ID 52278588). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente sustentou a violação aos artigos 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Arrazoa que o valor de R$ 150.000,00 fixado a título de danos morais para cada autor, totalizando R$ 300.000,00, seria manifestamente excessivo e dissociado dos parâmetros legais, argumentando que a fixação da indenização deve observar a extensão do dano e as circunstâncias concretas do caso, sem gerar benefício patrimonial injustificado aos demandantes (ID 52783103). Embora intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme consta do ID 53538090. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso especial. No que tange à violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, a revisão do montante arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, quando irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em situações análogas, que envolvem o pagamento de indenização aos familiares de detentos mortos em estabelecimentos prisionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem “(...) reconhecido como razoável a fixação da indenização em valores que variam entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. (AgInt no REsp n. 2.172.960/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.) Conforme relatado, na espécie, o acórdão recorrido arbitrou a indenização em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor, valor que supera o teto praticado pela Corte Superior em situações semelhantes, aparentando exorbitância apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e a autorizar a apreciação do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Deixo de examinar as demais questões suscitadas no Recurso Especial, pois a admissão parcial do recurso especial nas instâncias ordinárias não limita a devolução das matérias ao Superior Tribunal de Justiça, que as aprecia integralmente, inexistindo prejuízo à defesa (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.042.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026).
Ante o exposto, admito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente