Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB 10799-MA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 5148-MA), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA), ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES (OAB 7948-MA), FABIO LUIS COSTA DUAILIBE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB 9799-MA), JORDANA ALMEIDA SALES (OAB 29711-CE), FLAVIO RIBEIRO BRILHANTE JUNIOR (OAB 23846-CE)
EXECUTADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: RYASMIM DOS SANTOS (OAB 18679-MA) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0801641-70.2017.8.10.0153
Vistos. Considerando a petição de ID 174259438, determino à Secretaria que proceda à juntada do extrato atualizado da conta judicial. Após, intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os dados bancários, para fins de expedição de alvará. Cumpra-se. Implementadas tais providências, arquivem-se com baixa. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
20/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2026, 16:25
Mero expediente
04/05/2026, 13:42
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 08:36
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:35
Decurso de Prazo
13/03/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB 10799-MA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 5148-MA), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA), ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES (OAB 7948-MA), FABIO LUIS COSTA DUAILIBE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB 9799-MA), JORDANA ALMEIDA SALES (OAB 29711-CE), FLAVIO RIBEIRO BRILHANTE JUNIOR (OAB 23846-CE)
EXECUTADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: RYASMIM DOS SANTOS (OAB 18679-MA) DESPACHO Considerando a decisão ID 146808927,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0801641-70.2017.8.10.0153 INTIME-SE os exequentes para que informem os dados completos de suas contas bancárias, para fins de viabilizar a transferência da quantia mencionada no ID 146808927, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência. Implementadas tais providências, certifique-se e arquivem-se com baixa. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
04/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB 10799-MA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 5148-MA), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA), ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES (OAB 7948-MA), FABIO LUIS COSTA DUAILIBE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB 9799-MA), JORDANA ALMEIDA SALES (OAB 29711-CE), FLAVIO RIBEIRO BRILHANTE JUNIOR (OAB 23846-CE)
EXECUTADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: RYASMIM DOS SANTOS (OAB 18679-MA) DESPACHO Considerando a decisão ID 146808927,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0801641-70.2017.8.10.0153 INTIME-SE os exequentes para que informem os dados completos de suas contas bancárias, para fins de viabilizar a transferência da quantia mencionada no ID 146808927, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência. Implementadas tais providências, certifique-se e arquivem-se com baixa. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
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Intimação - DESPACHO
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EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB 10799-MA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 5148-MA), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA), ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES (OAB 7948-MA), FABIO LUIS COSTA DUAILIBE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB 9799-MA), JORDANA ALMEIDA SALES (OAB 29711-CE), FLAVIO RIBEIRO BRILHANTE JUNIOR (OAB 23846-CE)
EXECUTADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: RYASMIM DOS SANTOS (OAB 18679-MA) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0801641-70.2017.8.10.0153
Vistos. Considerando a petição de ID 174259438, determino à Secretaria que proceda à juntada do extrato atualizado da conta judicial. Após, intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os dados bancários, para fins de expedição de alvará. Cumpra-se. Implementadas tais providências, arquivem-se com baixa. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
20/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2026, 16:25
Mero expediente
04/05/2026, 13:42
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 08:36
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:35
Decurso de Prazo
13/03/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 12:27
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB 10799-MA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 5148-MA), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA), ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES (OAB 7948-MA), FABIO LUIS COSTA DUAILIBE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB 9799-MA), JORDANA ALMEIDA SALES (OAB 29711-CE), FLAVIO RIBEIRO BRILHANTE JUNIOR (OAB 23846-CE)
EXECUTADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: RYASMIM DOS SANTOS (OAB 18679-MA) DESPACHO Considerando a decisão ID 146808927,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0801641-70.2017.8.10.0153 INTIME-SE os exequentes para que informem os dados completos de suas contas bancárias, para fins de viabilizar a transferência da quantia mencionada no ID 146808927, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência. Implementadas tais providências, certifique-se e arquivem-se com baixa. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
04/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB 10799-MA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 5148-MA), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA), ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES (OAB 7948-MA), FABIO LUIS COSTA DUAILIBE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB 9799-MA), JORDANA ALMEIDA SALES (OAB 29711-CE), FLAVIO RIBEIRO BRILHANTE JUNIOR (OAB 23846-CE)
EXECUTADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: RYASMIM DOS SANTOS (OAB 18679-MA) DESPACHO Considerando a decisão ID 146808927,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0801641-70.2017.8.10.0153 INTIME-SE os exequentes para que informem os dados completos de suas contas bancárias, para fins de viabilizar a transferência da quantia mencionada no ID 146808927, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência. Implementadas tais providências, certifique-se e arquivem-se com baixa. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
04/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB 10799-MA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 5148-MA), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA), ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES (OAB 7948-MA), FABIO LUIS COSTA DUAILIBE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB 9799-MA), JORDANA ALMEIDA SALES (OAB 29711-CE), FLAVIO RIBEIRO BRILHANTE JUNIOR (OAB 23846-CE)
EXECUTADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: RYASMIM DOS SANTOS (OAB 18679-MA) DESPACHO Considerando a decisão ID 146808927,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0801641-70.2017.8.10.0153 INTIME-SE os exequentes para que informem os dados completos de suas contas bancárias, para fins de viabilizar a transferência da quantia mencionada no ID 146808927, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência. Implementadas tais providências, certifique-se e arquivem-se com baixa. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB 10799-MA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 5148-MA), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA), ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES (OAB 7948-MA), FABIO LUIS COSTA DUAILIBE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB 9799-MA), JORDANA ALMEIDA SALES (OAB 29711-CE), FLAVIO RIBEIRO BRILHANTE JUNIOR (OAB 23846-CE)
EXECUTADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: RYASMIM DOS SANTOS (OAB 18679-MA) DESPACHO Considerando a decisão ID 146808927,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0801641-70.2017.8.10.0153 INTIME-SE os exequentes para que informem os dados completos de suas contas bancárias, para fins de viabilizar a transferência da quantia mencionada no ID 146808927, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência. Implementadas tais providências, certifique-se e arquivem-se com baixa. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:07
Mero expediente
25/02/2026, 12:16
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 14:36
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB 10799-MA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 5148-MA), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA), ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES (OAB 7948-MA), FABIO LUIS COSTA DUAILIBE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB 9799-MA)
EXECUTADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: RYASMIM DOS SANTOS (OAB 18679-MA) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0801641-70.2017.8.10.0153
Vistos. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de ID 140851589, ao acolher o pleito de chamamento do feito à ordem formulado pelos exequentes, reconheceu a ausência de intimação sobre o despacho de ID 131387663. Tal decisório, visando sanar o cerceamento de defesa e garantir a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, declarou a nulidade dos atos processuais subsequentes ao despacho de ID 131387663 e determinou a reabertura do prazo para que os exequentes pudessem se manifestar. Apesar da reabertura de prazo e da oportunidade processual concedida, a parte exequente, devidamente intimada (ID142867833), manteve-se inerte. A inércia processual, após a concessão de nova oportunidade para a manifestação sobre aspectos cruciais do cálculo e do andamento da execução, implica a preclusão do direito de discutir as matérias que deveriam ter sido objeto de manifestação naquele momento. A preclusão, em sua vertente temporal, é um instituto processual que visa a assegurar o regular andamento do processo, impedindo que as partes pratiquem atos fora do momento processual adequado ou, como no caso, após o decurso do prazo para tanto. Portanto, diante da inércia da parte exequente, os cálculos elaborados pela Contadoria sob o ID 132952696, que apuraram o saldo remanescente de R$ 604,05 (seiscentos e quatro reais e cinco centavos), devem ser considerados válidos e definitivos. Acerca da quitação do débito, os executados informaram que R$ 120,32 (cento e vinte reais e trinta e dois centavos) já foram bloqueados na conta de Antônio Meneses Monteiro e, adicionalmente, comprovaram o depósito judicial de R$ 483,73 (quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos). A soma desses dois valores (R$ 120,32 + R$ 483,73) totaliza precisamente R$ 604,05 (seiscentos e quatro reais e cinco centavos), o que corresponde exatamente ao saldo devedor apontado pela Contadoria. Essa integralização do valor devido demonstra a satisfação do crédito exequendo e, consequentemente, a quitação da obrigação. Uma vez integralmente quitado o débito, não há mais razão para a manutenção das constrições ou para o prosseguimento da execução. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXPEÇAM-SE alvarás em favor dos exequentes e dos seus advogados, para liberação da quantia de R$604,05, deduzindo-se as custas judiciais necessárias para expedição e notificando-os sobre a disponibilização dos expedientes. Ademais, atento a petição de ID147311102, tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes apresentado, habilitem-se os novos patronos, passando a atuar com exclusividade nos autos. Proceda-se à exclusão dos advogados substabelecentes do cadastro de intimações. Quanto à ressalva de reserva proporcional de honorários pelos atos já praticados,
trata-se de matéria de natureza contratual, a ser dirimida em ação própria, não cabendo apreciação nestes autos. INTIMEM-SE as partes. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. São Luís (MA), data do sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME
EXECUTADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a exclusão dos advogados substabelecentes (ID 147311102) do cadastro de intimações, bem como a habilitação dos novos patronos conforme determinado na sentença de id 146808927. São Luís, MA, 10 de fevereiro de 2026 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº: 0801641-70.2017.8.10.0153
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB 10799-MA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 5148-MA), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA), ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES (OAB 7948-MA), FABIO LUIS COSTA DUAILIBE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB 9799-MA)
EXECUTADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: RYASMIM DOS SANTOS (OAB 18679-MA) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0801641-70.2017.8.10.0153
Vistos. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de ID 140851589, ao acolher o pleito de chamamento do feito à ordem formulado pelos exequentes, reconheceu a ausência de intimação sobre o despacho de ID 131387663. Tal decisório, visando sanar o cerceamento de defesa e garantir a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, declarou a nulidade dos atos processuais subsequentes ao despacho de ID 131387663 e determinou a reabertura do prazo para que os exequentes pudessem se manifestar. Apesar da reabertura de prazo e da oportunidade processual concedida, a parte exequente, devidamente intimada (ID142867833), manteve-se inerte. A inércia processual, após a concessão de nova oportunidade para a manifestação sobre aspectos cruciais do cálculo e do andamento da execução, implica a preclusão do direito de discutir as matérias que deveriam ter sido objeto de manifestação naquele momento. A preclusão, em sua vertente temporal, é um instituto processual que visa a assegurar o regular andamento do processo, impedindo que as partes pratiquem atos fora do momento processual adequado ou, como no caso, após o decurso do prazo para tanto. Portanto, diante da inércia da parte exequente, os cálculos elaborados pela Contadoria sob o ID 132952696, que apuraram o saldo remanescente de R$ 604,05 (seiscentos e quatro reais e cinco centavos), devem ser considerados válidos e definitivos. Acerca da quitação do débito, os executados informaram que R$ 120,32 (cento e vinte reais e trinta e dois centavos) já foram bloqueados na conta de Antônio Meneses Monteiro e, adicionalmente, comprovaram o depósito judicial de R$ 483,73 (quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos). A soma desses dois valores (R$ 120,32 + R$ 483,73) totaliza precisamente R$ 604,05 (seiscentos e quatro reais e cinco centavos), o que corresponde exatamente ao saldo devedor apontado pela Contadoria. Essa integralização do valor devido demonstra a satisfação do crédito exequendo e, consequentemente, a quitação da obrigação. Uma vez integralmente quitado o débito, não há mais razão para a manutenção das constrições ou para o prosseguimento da execução. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXPEÇAM-SE alvarás em favor dos exequentes e dos seus advogados, para liberação da quantia de R$604,05, deduzindo-se as custas judiciais necessárias para expedição e notificando-os sobre a disponibilização dos expedientes. Ademais, atento a petição de ID147311102, tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes apresentado, habilitem-se os novos patronos, passando a atuar com exclusividade nos autos. Proceda-se à exclusão dos advogados substabelecentes do cadastro de intimações. Quanto à ressalva de reserva proporcional de honorários pelos atos já praticados,
trata-se de matéria de natureza contratual, a ser dirimida em ação própria, não cabendo apreciação nestes autos. INTIMEM-SE as partes. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. São Luís (MA), data do sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB 10799-MA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 5148-MA), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA), ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES (OAB 7948-MA), FABIO LUIS COSTA DUAILIBE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB 9799-MA)
EXECUTADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: RYASMIM DOS SANTOS (OAB 18679-MA) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0801641-70.2017.8.10.0153
Vistos. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de ID 140851589, ao acolher o pleito de chamamento do feito à ordem formulado pelos exequentes, reconheceu a ausência de intimação sobre o despacho de ID 131387663. Tal decisório, visando sanar o cerceamento de defesa e garantir a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, declarou a nulidade dos atos processuais subsequentes ao despacho de ID 131387663 e determinou a reabertura do prazo para que os exequentes pudessem se manifestar. Apesar da reabertura de prazo e da oportunidade processual concedida, a parte exequente, devidamente intimada (ID142867833), manteve-se inerte. A inércia processual, após a concessão de nova oportunidade para a manifestação sobre aspectos cruciais do cálculo e do andamento da execução, implica a preclusão do direito de discutir as matérias que deveriam ter sido objeto de manifestação naquele momento. A preclusão, em sua vertente temporal, é um instituto processual que visa a assegurar o regular andamento do processo, impedindo que as partes pratiquem atos fora do momento processual adequado ou, como no caso, após o decurso do prazo para tanto. Portanto, diante da inércia da parte exequente, os cálculos elaborados pela Contadoria sob o ID 132952696, que apuraram o saldo remanescente de R$ 604,05 (seiscentos e quatro reais e cinco centavos), devem ser considerados válidos e definitivos. Acerca da quitação do débito, os executados informaram que R$ 120,32 (cento e vinte reais e trinta e dois centavos) já foram bloqueados na conta de Antônio Meneses Monteiro e, adicionalmente, comprovaram o depósito judicial de R$ 483,73 (quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos). A soma desses dois valores (R$ 120,32 + R$ 483,73) totaliza precisamente R$ 604,05 (seiscentos e quatro reais e cinco centavos), o que corresponde exatamente ao saldo devedor apontado pela Contadoria. Essa integralização do valor devido demonstra a satisfação do crédito exequendo e, consequentemente, a quitação da obrigação. Uma vez integralmente quitado o débito, não há mais razão para a manutenção das constrições ou para o prosseguimento da execução. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXPEÇAM-SE alvarás em favor dos exequentes e dos seus advogados, para liberação da quantia de R$604,05, deduzindo-se as custas judiciais necessárias para expedição e notificando-os sobre a disponibilização dos expedientes. Ademais, atento a petição de ID147311102, tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes apresentado, habilitem-se os novos patronos, passando a atuar com exclusividade nos autos. Proceda-se à exclusão dos advogados substabelecentes do cadastro de intimações. Quanto à ressalva de reserva proporcional de honorários pelos atos já praticados,
trata-se de matéria de natureza contratual, a ser dirimida em ação própria, não cabendo apreciação nestes autos. INTIMEM-SE as partes. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. São Luís (MA), data do sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
23/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB 10799-MA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 5148-MA), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA), ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES (OAB 7948-MA), FABIO LUIS COSTA DUAILIBE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB 9799-MA)
EXECUTADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: RYASMIM DOS SANTOS (OAB 18679-MA) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0801641-70.2017.8.10.0153
Vistos. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de ID 140851589, ao acolher o pleito de chamamento do feito à ordem formulado pelos exequentes, reconheceu a ausência de intimação sobre o despacho de ID 131387663. Tal decisório, visando sanar o cerceamento de defesa e garantir a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, declarou a nulidade dos atos processuais subsequentes ao despacho de ID 131387663 e determinou a reabertura do prazo para que os exequentes pudessem se manifestar. Apesar da reabertura de prazo e da oportunidade processual concedida, a parte exequente, devidamente intimada (ID142867833), manteve-se inerte. A inércia processual, após a concessão de nova oportunidade para a manifestação sobre aspectos cruciais do cálculo e do andamento da execução, implica a preclusão do direito de discutir as matérias que deveriam ter sido objeto de manifestação naquele momento. A preclusão, em sua vertente temporal, é um instituto processual que visa a assegurar o regular andamento do processo, impedindo que as partes pratiquem atos fora do momento processual adequado ou, como no caso, após o decurso do prazo para tanto. Portanto, diante da inércia da parte exequente, os cálculos elaborados pela Contadoria sob o ID 132952696, que apuraram o saldo remanescente de R$ 604,05 (seiscentos e quatro reais e cinco centavos), devem ser considerados válidos e definitivos. Acerca da quitação do débito, os executados informaram que R$ 120,32 (cento e vinte reais e trinta e dois centavos) já foram bloqueados na conta de Antônio Meneses Monteiro e, adicionalmente, comprovaram o depósito judicial de R$ 483,73 (quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos). A soma desses dois valores (R$ 120,32 + R$ 483,73) totaliza precisamente R$ 604,05 (seiscentos e quatro reais e cinco centavos), o que corresponde exatamente ao saldo devedor apontado pela Contadoria. Essa integralização do valor devido demonstra a satisfação do crédito exequendo e, consequentemente, a quitação da obrigação. Uma vez integralmente quitado o débito, não há mais razão para a manutenção das constrições ou para o prosseguimento da execução. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXPEÇAM-SE alvarás em favor dos exequentes e dos seus advogados, para liberação da quantia de R$604,05, deduzindo-se as custas judiciais necessárias para expedição e notificando-os sobre a disponibilização dos expedientes. Ademais, atento a petição de ID147311102, tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes apresentado, habilitem-se os novos patronos, passando a atuar com exclusividade nos autos. Proceda-se à exclusão dos advogados substabelecentes do cadastro de intimações. Quanto à ressalva de reserva proporcional de honorários pelos atos já praticados,
trata-se de matéria de natureza contratual, a ser dirimida em ação própria, não cabendo apreciação nestes autos. INTIMEM-SE as partes. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. São Luís (MA), data do sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
23/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB 10799-MA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 5148-MA), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA), ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES (OAB 7948-MA), FABIO LUIS COSTA DUAILIBE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB 9799-MA)
EXECUTADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: RYASMIM DOS SANTOS (OAB 18679-MA) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0801641-70.2017.8.10.0153
Vistos. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de ID 140851589, ao acolher o pleito de chamamento do feito à ordem formulado pelos exequentes, reconheceu a ausência de intimação sobre o despacho de ID 131387663. Tal decisório, visando sanar o cerceamento de defesa e garantir a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, declarou a nulidade dos atos processuais subsequentes ao despacho de ID 131387663 e determinou a reabertura do prazo para que os exequentes pudessem se manifestar. Apesar da reabertura de prazo e da oportunidade processual concedida, a parte exequente, devidamente intimada (ID142867833), manteve-se inerte. A inércia processual, após a concessão de nova oportunidade para a manifestação sobre aspectos cruciais do cálculo e do andamento da execução, implica a preclusão do direito de discutir as matérias que deveriam ter sido objeto de manifestação naquele momento. A preclusão, em sua vertente temporal, é um instituto processual que visa a assegurar o regular andamento do processo, impedindo que as partes pratiquem atos fora do momento processual adequado ou, como no caso, após o decurso do prazo para tanto. Portanto, diante da inércia da parte exequente, os cálculos elaborados pela Contadoria sob o ID 132952696, que apuraram o saldo remanescente de R$ 604,05 (seiscentos e quatro reais e cinco centavos), devem ser considerados válidos e definitivos. Acerca da quitação do débito, os executados informaram que R$ 120,32 (cento e vinte reais e trinta e dois centavos) já foram bloqueados na conta de Antônio Meneses Monteiro e, adicionalmente, comprovaram o depósito judicial de R$ 483,73 (quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos). A soma desses dois valores (R$ 120,32 + R$ 483,73) totaliza precisamente R$ 604,05 (seiscentos e quatro reais e cinco centavos), o que corresponde exatamente ao saldo devedor apontado pela Contadoria. Essa integralização do valor devido demonstra a satisfação do crédito exequendo e, consequentemente, a quitação da obrigação. Uma vez integralmente quitado o débito, não há mais razão para a manutenção das constrições ou para o prosseguimento da execução. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXPEÇAM-SE alvarás em favor dos exequentes e dos seus advogados, para liberação da quantia de R$604,05, deduzindo-se as custas judiciais necessárias para expedição e notificando-os sobre a disponibilização dos expedientes. Ademais, atento a petição de ID147311102, tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes apresentado, habilitem-se os novos patronos, passando a atuar com exclusividade nos autos. Proceda-se à exclusão dos advogados substabelecentes do cadastro de intimações. Quanto à ressalva de reserva proporcional de honorários pelos atos já praticados,
trata-se de matéria de natureza contratual, a ser dirimida em ação própria, não cabendo apreciação nestes autos. INTIMEM-SE as partes. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. São Luís (MA), data do sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
23/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2026, 18:28
Outras Decisões
06/02/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:47
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801641-70.2017.8.10.0153.
EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB 10799-MA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 5148-MA), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA), ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES (OAB 7948-MA), FABIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB 9799-MA)
EXECUTADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: RYASMIM DOS SANTOS (OAB 18679-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) executada intimada(s) do(a) ato ordinatório cujo teor segue transcrito: "Considerando a expedição do Alvará Eletrônico nos autos no processo em epígrafe, conforme, por ora, faço juntada, INTIMO a parte beneficiária para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao levantamento da quantia devida, dirigindo-se à qualquer agência do Banco do Brasil no Maranhão, portando documento de identificação oficial com foto". São Luís, MA, 17 de março de 2025. CLEOSWALDO FERREIRA COSTA. Servidor Judicial. São Luís, 19 de março de 2025 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801641-70.2017.8.10.0153.
EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB 10799-MA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 5148-MA), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA), ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES (OAB 7948-MA), FABIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB 9799-MA)
EXECUTADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: RYASMIM DOS SANTOS (OAB 18679-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito: "Trata-se de pedido de chamamento do feito a ordem formulado pelos exequentes FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e GAFISA S/A, alegando cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido intimados sobre a decisão de Id. 131387663, que indeferiu o pedido de aplicação de multa e honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, no valor de 10% das condenações. Além disso, os exequentes sustentam que não foram intimados para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria, o que lhes causa prejuízo, pois possuem o direito de discordar dos valores apurados. É o que cumpre relatar. Decido. Analisando os autos, verifico que, de fato, não houve a intimação das partes para ciência da decisão de ID131387663 que, entre outras deliberações, indeferiu o pedido de incidência da multa do art.523, § 1º, segunda parte, do CPC/2015. Diante disso, determino o chamamento do feito à ordem, reconhecendo a nulidade dos atos processuais posteriores ao despacho supracitado, com efeito, determino a intimação das partes para ciência da decisão - ID131387663, reabrindo-se o prazo legal para interposição de recurso. Ademais, determino a liberação, por meio de alvará, exclusivamente do valor penhorado na conta bancária da exequente RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO, mantendo-se, contudo, a penhora sobre os valores existentes nas contas de ANTONIO MENESES MONTEIRO, uma vez que se trata de montante destinado à satisfação do crédito. Intimem-se. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 14°JECRC Portaria-CGJ nº 9732025." São Luís, 10 de março de 2025 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2025, 00:00
Outras Decisões
07/03/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:44
Decurso de Prazo
29/11/2024, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:43
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 23:42
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 23:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801641-70.2017.8.10.0153.
EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB 10799-MA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 5148-MA), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA)
EXECUTADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: RYASMIM DOS SANTOS (OAB 18679-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) do(a) CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: "Considerando que houve penhora on-line de contas da parte executada, certifico que expedi carta de intimação à mesma para, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, MA, 3 de novembro de 2024. Luana Moreira e Silva. Secretária Judicial". São Luís, 3 de novembro de 2024 ADRIANA DE SA PINHEIRO Servidor Judicial
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2024, 01:12
Documento (Certidão)
28/10/2024, 23:37
Atualização de conta
24/10/2024, 17:47
Documento (Certidão)
24/10/2024, 16:27
Mero expediente
20/10/2024, 20:55
Decurso de Prazo
12/08/2024, 11:41
Decurso de Prazo
12/08/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 22:36
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 22:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801641-70.2017.8.10.0153.
EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB 10799-MA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 5148-MA), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA)
EXECUTADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: RYASMIM DOS SANTOS (OAB 18679-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: "Atenta a certidão constante do ID116797960,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada para, se for de seu interesse, apresentar embargos à execução, no prazo legal. Ademais, quanto ao saldo remanescente, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, advertido a parte que poderá requerer a expedição de certidão da dívida exequenda, para fins de protesto e/ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA. São Luís (MA), data do Sistema. ANA GABRIELA COSTA EVERTON. Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final. Respondendo pelo 14°JECRC. Portaria-CGJ nº 16912024." São Luís, 17 de julho de 2024 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial
18/07/2024, 00:00
Mero expediente
16/07/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
13/04/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
13/04/2024, 10:28
Documento (Certidão)
11/03/2024, 18:14
Atualização de conta
16/02/2024, 11:44
Mero expediente
24/01/2024, 21:59
Conclusão (para decisão)
17/12/2023, 11:29
Documento (Outros documentos)
17/12/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:42
Mero expediente
27/11/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 11:28
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 19:00
Decurso de Prazo
03/11/2023, 09:21
Decurso de Prazo
03/11/2023, 09:19
Publicação
18/10/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801641-70.2017.8.10.0153.
EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB 10799-MA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 5148-MA), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA)
EXECUTADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: RYASMIM DOS SANTOS (OAB 18679-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Recusada a proposta de acordo, intimem-se os executados a fim de que, no prazo de 10 dias, comprovem o pagamento do valor da execução, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC. São Luís, 16 de outubro de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial
17/10/2023, 00:00
Mero expediente
10/10/2023, 14:40
Conclusão (para julgamento)
23/07/2023, 23:05
Documento (Outros documentos)
23/07/2023, 23:04
Decurso de Prazo
18/07/2023, 06:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:11
Publicação
10/07/2023, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801641-70.2017.8.10.0153.
EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB 10799-MA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 5148-MA), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA)
EXECUTADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: RYASMIM DOS SANTOS (OAB 18679-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) exequente intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Cumpra-se o despacho de ID 86502566 no que tange à expedição dos alvarás. No mais, intimem-se as exequentes a fim de que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre a proposta de acordo apresentada (ID 86910022). São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC. São Luís, 6 de julho de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial
07/07/2023, 00:00
Mero expediente
04/07/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:04
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 11:48
Publicação
21/03/2023, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 18:35
Mero expediente
27/02/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801641-70.2017.8.10.0153.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB 10799-MA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 5148-MA), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA) DEMANDADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: RYASMIM DOS SANTOS (OAB 18679-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito: Vistos etc. Verifico que as exequentes GRAND PARK – PARQUE DAS ÁRVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA e GAFISA S/A opuseram Embargos de Declaração fora do prazo legal, conforme certidão encartada no ID 82919273.
Diante do exposto, não recebo os Embargos de Declaração opostos, pois intempestivo. Intimem-se". São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ PEDRO GUIMARÃES JUNIOR. Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 14º JECRC de São Luís/MA. São Luís, 7 de fevereiro de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial
08/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:40
Recurso
06/02/2023, 11:56
Decurso de Prazo
20/01/2023, 06:25
Decurso de Prazo
20/01/2023, 06:25
Decurso de Prazo
04/01/2023, 21:13
Decurso de Prazo
04/01/2023, 21:12
Decurso de Prazo
04/01/2023, 21:11
Conclusão (para decisão)
23/12/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
23/12/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
23/12/2022, 12:53
Publicação
23/12/2022, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 12:01
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801641-70.2017.8.10.0153.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB 10799-MA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 5148-MA), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA) DEMANDADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: RYASMIM DOS SANTOS (OAB 18679-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na impugnação. Sobrevindo o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o respectivo alvará para levantamento da quantia penhorada em favor dos exequentes, que deverão ser intimados para recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. São Luís, 25 de novembro de 2022 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial
28/11/2022, 00:00
Improcedência
22/11/2022, 09:05
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 13:06
Documento (Certidão)
05/09/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 19:00
Publicação
10/08/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801641-70.2017.8.10.0153.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB 10799-MA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 5148-MA) DEMANDADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: RYASMIM DOS SANTOS (OAB 18679-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) demandante intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: "Vistos. Intimem-se os embargados/exequentes para que, no prazo legal, se manifestem a respeito dos Embargos à Execução opostos pelos executados. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC. São Luís, 8 de agosto de 2022 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial
09/08/2022, 00:00
Mero expediente
03/08/2022, 09:32
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 20:58
Documento (Certidão)
09/06/2022, 13:10
Atualização de conta
31/05/2022, 08:48
Documento (Certidão)
28/05/2022, 00:26
Documento
28/05/2022, 00:25
Movimentação processual
28/05/2022, 00:25
Publicação
03/05/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801641-70.2017.8.10.0153.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado: DIEGO MENEZES SOARES OAB: MA10021-A; Advogado: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS OAB: MA10799-A; Advogado: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA OAB: MA5148-A DEMANDADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado: RYASMIM DOS SANTOS OAB: MA18679 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) certidão cujo teor segue transcrito:Certifico que, após detida análise dos autos, verificou-se equívoco no teor do ato ordinatório de id 60895935. Certifico, assim, que considerando os cálculos realizados por esta Secretaria e em cumprimento ao despacho de id 59515591, ficam as partes executadas ANTONIO MENESES MONTEIRO e RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO intimadas para realizarem ao pagamento, no prazo de 15 dias, do valor de R$ 11.584,45, correspondente a litigância de má fé e honorários sucumbenciais. (ATO ORDINATÓRIO. Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA). São Luís, MA, 28 de abril de 2022. Luana Moreira e Silva. Secretária Judicial" São Luís, 29 de abril de 2022 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial
02/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2022, 14:54
Documento (Certidão)
13/04/2022, 16:45
Publicação
27/02/2022, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801641-70.2017.8.10.0153.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado: DIEGO MENEZES SOARES OAB: MA10021-A DEMANDADO: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado: RYASMIM DOS SANTOS OAB: MA18679 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) demandada intimada(s) do(a) ato ordinatório cujo teor segue transcrito: "Considerando os cálculos realizados por esta Secretaria e em cumprimento ao despacho de id 59515591, fica a parte reclamada intimada a pagar para realizar o pagamento, no prazo de 15 dias, do valor de R$ 11.584,45, correspondente a litigância de má fé e honorários sucumbenciais. (ATO ORDINATÓRIO. Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA). São Luís, MA, 14 de fevereiro de 2022. Luana Moreira e Silva. Secretária Judicial. São Luís, 15 de fevereiro de 2022 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial
16/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:14
Cálculo de Liquidação
11/02/2022, 14:54
Mero expediente
24/01/2022, 12:23
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 21:49
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 21:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:12
Publicação
28/08/2021, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801641-70.2017.8.10.0153.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado: RYASMIM DOS SANTOS OAB: MA18679 DEMANDADO: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado: DIEGO MENEZES SOARES OAB: MA10021; Advogado: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS OAB: MA10799-A; Advogado: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA OAB: MA5148-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) ato ordinatório cujo teor segue transcrito: Considerando que o acórdão transitou livremente em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.(ATO ORDINATÓRIO. Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA). São Luís, MA, 20 de agosto de 2021. Luana Moreira e Silva. Secretária Judicial" São Luís, 23 de agosto de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial
24/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:36
Recebimento (competência exclusiva)
20/08/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801641-70.2017.8.10.0153.
RECORRENTE: ANTONIO MENESES MONTEIRO, RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: RYASMIM DOS SANTOS - MA18679-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: RYASMIM DOS SANTOS - MA18679-A
RECORRIDO: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A., D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME - ME Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto por ANTONIO MENESES MONTEIRO e RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra "a", da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais e, em especial, terem os autores o direito subjetivo da devolução da quantia de R$ 16.378,65 e indenização por danos morais. Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação e tempestividade. Sem preparo em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. A recorrida apresentou resposta ao recurso. (ID de nº11124746) Nas razões recursais, os recorrentes afirmam que o Acórdão de nº 1.737/2021-1, acostado no ID de nº 10292561, ao negar provimento ao seu recurso inominado, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, que julgou improcedente o pedido de danos morais e reconheceu a coisa julgada quanto à comissão de corretagem, contrariou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel. Celso de Mello). Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal. Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não-ocorrência. Contraditório e ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2. As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT. VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema. Serve esta decisão como Carta/Mandado de Intimação. São Luis (MA), data do sistema. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luis/MA
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801641-70.2017.8.10.0153..
RECORRENTES: ANTONIO MENESES MONTEIRO e RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO. Advogado: RYASMIM DOS SANTOS OAB: MA 18.679.
RECORRIDOS: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES IMOBILIARIA LTDA GAFISA S/A. e D C REIS SILVA DOS SANTOS - IMOVEIS - ME. Advogados: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA OAB: MA 5.148-A e DIEGO MENEZES SOARES OAB: MA 10.021. Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM. Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto. São Luís (MA), 2 de junho de 2021 HEIDY KELLEM SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente)
Intimação - Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
03/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTES: ANTÔNIO MENESES MONTEIRO e RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO ADVOGADA: RYASMIN DOS SANTOS – OAB/MA nº 18.679
RECORRIDOS: GRAND PARK – PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. E GAFISA S.A ADVOGADA: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS – OAB/MA nº 10.799 RECORRIDA: D. C. REIS SILVA DOS SANTOS – IMÓVEIS-ME ADVOGADO: DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA nº. 10.021 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.737/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA – DANOS MATERIAIS – NÃO OCORRÊNCIA – COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE FOI DISCUTIDA E JULGADA EM PROCESSO ANTERIOR – COISA JULGADA MATERIAL – DANO MORAL – NÃO CABIMENTO – NÃO COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DAS REQUERIDAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 03 DE MAIO DE 2021. RECURSO Nº: 0801641-70.2017.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, que neste momento defiro, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Além da Relatora, votou o juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente Substituto). Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 03 de maio de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pelos autores objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sustentam os recorrentes, em resumo, a inexistência de coisa julgada, na medida em que as demandas são distintas. Em uma requer-se a devolução de valor em dobro a título de pagamento indevido de comissão de corretagem e, na atual, o que é questionado é o inadimplemento contratual por parte das requeridas, com o pedido de devolução dos valores já despendidos pelos requerentes além de indenização por danos morais. Defendem, também, a legitimidade passiva da D C REIS SILVA DOS SANTOS – IMÓVEIS-ME, uma vez que atuou como intermediário na negociação. Aduzem, ainda, a má-fé das recorridas que não anexaram aos autos o extrato de FGTS, cujo valor na época da assinatura do contrato era de R$ 27.420,70 (vinte e sete mil quatrocentos e vinte reais e setenta centavos) acumulados desde 2012 e de R$ 14.347,95 (quatorze mil trezentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos) de FGTS acumulado de contas inativas, totalizando assim, R$ 41.768,65 (quarenta e um mil setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), entregue pelos Autores para aprovação do crédito junto à Construtora e assinatura do contrato de compromisso de compra e venda. Nesse contexto, obtemperam que restou comprovada a falha na prestação de serviços por parte das requeridas, que causaram angústias e constrangimentos que superam a noção de mero aborrecimento, a demandar a compensação por danos morais. Acrescentam, por fim, que merecem apreciação os documentos colacionados com o recurso inominado que, por estarem na posse das requeridas, não puderam ser juntados a tempo, o que implica o afastamento da preclusão. Pugnam, assim, que seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados. Inicialmente, antes de adentrar no cerne da discussão, insta asseverar que os documentos apresentados em sede de recurso inominado não serão analisados ante a incidência da preclusão, eis que não foram apresentados no momento oportuno, não se afigurando legítima a inovação em matéria probatória em grau recursal. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão aos recorrentes. Uma breve leitura e análise dos documentos presentes no acervo probatório com os dados constantes no processo 0800180-97.2016.8.10.0153 (cujo trânsito em julgado se deu em 16/02/2018) permitem reconhecer a incidência da coisa julgada material quanto ao pleito de ressarcimento do valor de R$ 16.378,65 (dezesseis mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Malgrado a tentativa dos autores de distorcer o contexto fático, atribuindo tal montante como entrada paga à Construtora FRANERE, os instrumentos contratuais colacionados esclarecem que tal aporte foi pago a título de comissão de corretagem, destinado à imobiliária que intermediou o negócio, cujo ressarcimento foi objeto do processo 0800180-97.2016.8.10.0153, e o julgamento de mérito foi pela improcedência. Reconheço, então, na esteira do Juízo de 1º Grau, a incidência da coisa julgada quanto ao pedido de repetição de indébito (danos materiais). Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que também não merece guarida. Isso porque não comprovaram os autores a suposta falha na prestação de serviço por parte das requeridas. Em sua defesa, as recorridas alegam que a avença não se concretizou por culpa exclusiva dos consumidores, que não honraram o contrato via parcela única através de financiamento bancário, razão pela qual não lograram êxito em tomar posse do imóvel. Tal argumento guarda verossimilhança, na medida em que carta de crédito imobiliário apresentada pelos autores é de apenas R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao passo que Cláusula E.2.2 do contrato estabelece como preço do imóvel o valor de R$ 243.874,08 (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oito centavos). Ora, se os promitentes-compradores não efetuaram o pagamento da sua contraprestação, em sua inteireza, não há como exigir a entrega do bem pela parte contrária. Trata-se, como se sabe, da aplicação do instituto contratual da exceptio non adimpleti contractus. Desse modo, não havendo falha na prestação de serviço por parte das requeridas, tampouco descumprimento contratual injustificado, inexiste o dever de indenizar. No que pertine a condenação em litigância de má-fé observa-se dos autos que a sentença, também neste ponto, se encontra devidamente fundamentada. Com efeito, entendeu o magistrado sentenciante que a parte autora distorceu os fatos com o intuito de ludibriar o juízo, dando "a falsa ideia de que o distrato decorreu de culpa exclusiva das requeridas, o que não é verdadeiro". Assim sendo, tenho que é o caso de manter a condenação, tal qual posto na sentença, conforme fundamentos ali lançados.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem. CONDENO os recorrentes ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, que neste momento defiro, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora
10/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTES: ANTÔNIO MENESES MONTEIRO e RAQUEL FERNANDES ALENCAR MONTEIRO ADVOGADA: RYASMIN DOS SANTOS – OAB/MA nº 18.679
RECORRIDOS: GRAND PARK – PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., FRANERE COMERCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. E GAFISA S.A ADVOGADA: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS – OAB/MA nº 10.799 RECORRIDA: D. C. REIS SILVA DOS SANTOS – IMÓVEIS-ME ADVOGADO: DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA nº. 10.021 DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 24/02/2021, devendo aguardar nova inclusão em sessão física. Cumpra-se. São Luis/MA, 24/02/2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora
Intimação - RECURSO Nº: 0801641-70.2017.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 09:27
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2018, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 16:56
Sem efeito suspensivo
11/05/2018, 13:47
Conclusão (para decisão)
08/05/2018, 18:58
Documento (Certidão)
08/05/2018, 18:58
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:14
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:14
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:14
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 18:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 15:36
Documento (Certidão)
13/04/2018, 13:16
Decurso de Prazo
13/04/2018, 01:48
Decurso de Prazo
13/04/2018, 01:48
Decurso de Prazo
13/04/2018, 01:16
Decurso de Prazo
13/04/2018, 01:16
Petição (Recurso inominado)
11/04/2018, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 13:53
Improcedência
13/03/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 08:39
Conclusão (para julgamento)
19/10/2017, 15:20
Audiência (Juiz(a))
19/10/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 11:54
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 11:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 15:57
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 11:55
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 12:21
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 11:40
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 11:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2017, 11:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))