Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 REQUERIDO(A)(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800533-51.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): TELEMACO BARBOSA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte, proposta por TELEMACO BARBOSA DE CARVALHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. Em síntese, narra a inicial, que a parte autora é dependente da falecida, a Sr(a). ZULMIRA DOS SANTOS CARVALHO, falecida em 13.07.2022. Afirma o promovente que deu entrada no seu benefício previdenciário, ocorre que o seu pedido foi indeferido. por motivo "falta de qualidade se Segurado Especial". Com a inicial vieram documentos de id. 75974703; id. 75974704; id. 75974706; id. 75974712; id. 75974713; id. 75974715; id. 75974717 e id. 75974718. A decisão de id. 75992231, indeferiu a antecipação de tutela. Contestação e documentos apresentados em id. 77971934; id. 77971935; id. 77971936; id. 77971937; id. 77971938; id. 77971939 e id. 77971940. A parte autora não apresentou Réplica à Contestação, conforme certificado em id. 87194160. Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, apenas a parte requerida se manifestou (id. 87907570). É o necessário a relatório. Decido. O feito comporta julgamento pois é desnecessária a produção de outras provas além das já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte, formulada pela requerente, que aduz ser companheiro do(a) Sr(a). Zulmira dos Santos Carvalho, falecida em 13/07/2022, e dessa forma, em razão de dependência, faz jus ao benefício pleiteado. O pedido é improcedente. Senão, vejamos. Passo à análise de cada um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito autoral, com base na legislação que rege a matéria (CF, art. 207, § 7º; art. 74 c/c art. 39, inc. I e art. 26, inc. I, todos da Lei 8.213/91). 1. DA SÚMULA 340 DO STJ A Súmula 340 do STJ dispõe que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Dessa forma, uma vez que o(a) Sr(a). Zulmira dos Santos Carvalho faleceu em 13/07/2022 (id. 75974706), restam aplicáveis, ao vertente caso, as regras dispostas à pensão por morte, conforme previsão da Lei 8.213/91, e respectivas normas alteradoras, cujas redações estivessem em vigor à época do óbito. Assim sendo, ficam afastadas as diretrizes constantes de normas alteradoras da Lei 8.213/91, em relação às quais os respectivos prazos de vigência tenham ocorrido após o óbito do falecido. A pensão por morte é regida pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Figura como autor(a) da ação Telemaco Barbosa de Carvalho, na qualidade de companheiro de Zulmira dos Santos Carvalho. Cópia da certidão de óbito de Zulmira dos Santos Carvalho em id. 75974706 dos autos. Nesta, consta, em síntese: faleceu em 13 de julho de 2022; era companheira de Telemaco Barbosa de Carvalho; deixou os filhos Weslen dos Santos Carvalho, Thaiza de Paula Carvalho Barbosa e Tamires dos Santos Carvalho; foi declarante Telemaco Barbosa de Carvalho. No caso, de acordo com o artigo 16, parágrafo 4º., da Lei no. 8.213/91, o requerente, por ser companheiro da falecida, possui presunção de dependência econômica. Resta analisar se na data do óbito, o(a) falecido(a) detinha qualidade de segurado. Como prova material do trabalho rural de ZULMIRA DOS SANTOS CARVALHO o requerente juntou aos autos cópias dos seguintes documentos: certidão eleitoral; documentos pessoais do(a) falecido(a); carteira de trabalho do de cujus; recibo de pagamento do Sindicato dos trabalhadores rurais de São José dos Basílios, entre outros. Os documentos apresentados não são contemporâneos ao óbito, não havendo provas materiais de que na data de seu falecimento, o(a) Sr(a). Zulmira dos Santos Carvalho exercia trabalho rural. Ou seja, o requerente deixou de comprovar um dos requisitos necessário para obtenção do referido benefício. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). 2. Não demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, não tem os autores, na condição de companheira e filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. Dessa forma, torna-se forçoso concluir que o requerente não poderá ter deferido o pedido de pensão por morte, uma vez que não preencheu os requisitos necessários para sua obtenção. Portanto, de rigor a improcedência da ação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, além de despesas processuais, devendo ser observado o parágrafo 3º., do art. 98 do CPC. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas, ressalvadas isenções legais, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Serve como mandado. Publique-se. Intimem-se. Joselândia (MA), 25 de setembro de 2023. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA