Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A Ré(u): AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Av. dos Holandeses, 01, Ed. Biadene Office, 1 - 6o. Andar, Ponta do Farol, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-485 Telefone(s): (98)3232-9244 - (98)3311-3400 - (98)3313-8900 - (98)3311-3414 - (68)3311-3400 - (98)3231-1340 - (85)3313-6800 - (98)3313-6800 - (86)3305-3999 - (98)8567-9112 Advogado do(a)
EXECUTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0001286-51.2016.8.10.0049 Autor(a): CLAUDIO AZEVEDO CORREA JUNIOR Rua 05, 85, Unidade 205, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65058-000 Telefone(s): (98)7005-2541 Advogado do(a)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por CLAUDIO AZEVEDO CORREA JUNIOR em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, no qual se discute a destinação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Conforme decisão de ID 141884625, foi determinado que a executada apresentasse extratos bancários detalhados da conta em que houve bloqueio, de modo a demonstrar que os recursos pertenceriam ao patrimônio de afetação do empreendimento Be Life Club Sampaio Residencial Sampaio Correia. Todavia, verifica-se que a executada não cumpriu adequadamente a determinação judicial, sem comprovação concreta de que os valores bloqueados são efetivamente vinculados ao patrimônio de afetação. Tal conduta, além de representar descumprimento da ordem judicial, evidencia comportamento protelatório e em desconformidade com o dever de cooperação processual. O montante bloqueado (R$ R$ 2.423,53 – ID 130672202) não é suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo. Assim, não se justifica a manutenção da constrição em prejuízo do exequente, especialmente diante da inércia e resistência injustificada da parte executada. Diante do exposto: DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor do exequente, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para levantamento imediato da quantia bloqueada.. As custas judiciais (FERJ) deverão ser descontadas diretamente do valor do alvará, devendo a Secretaria observar a dedução automática antes da liberação do crédito; INTIME-SE a executada, apenas para ciência da presente decisão, sem abertura de novo prazo para manifestação, diante do reiterado descumprimento das determinações judiciais. CUMPRA-SE com urgência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar