Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Carlos Eduardo Soares Lopes ADVOGADO: Dr. Carlos Eduardo Soares Lopes (OAB/MA 15260) 1ª APELADA: Toyolex Autos S/A ADVOGADA: Dra. Marisa Tavares Barros Paiva de Moura (OAB/MA 19613-a) 2ª APELADA: Toyota do Brasil Ltda. ADVOGADO: Dr. Ricardo Santos de Almeida (OAB/BA 26312) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822796-32.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Eduardo Lopes Soares contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida em face de Toyolex Autos S/A e Toyota do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que o Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id n° 30551223), narra o Apelante ter adquirido, zero quilômetro, o veículo Toyota Etios Sedan XLS 1.5 M, Cor Preta, Placa PSR-1975, Ano/Modelo 2016/2017, Chassi nº 9BRB29BT9H2130544, junto à concessionária Apelada. Logo após a compra, relata que surgiram defeitos recorrentes nos amortecedores dianteiros, tendo sido realizadas vistorias, ordens de serviço e trocas em garantia, não obstante, os problemas persistiram e teriam ocasionado desgaste prematuro nas buchas dos eixos traseiros, conforme documentos e fotografias colacionados. Em posterior revisão, alega que, ao solicitar a substituição dos amortecedores dianteiros e das buchas traseiras, a concessionária teria se recusado a realizar o serviço em garantia, exigindo pagamento das peças e da mão de obra. Diante da necessidade de uso do bem e da mora processual, sustenta ter arcado com o conserto (troca da bucha traseira e reparo do amortecedor dianteiro), no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), comprovado por notas fiscais. Aduz que o veículo estava coberto por garantia contratual de 3 (três) anos, utilizada nas trocas anteriores, razão pela qual reputa indevida a negativa de cobertura. Assinala que o decisum não observou a sua condição de consumidor e os elementos probatórios que demonstrariam vício em produto durável dentro do prazo de garantia. Invoca os arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor para qualificar as rés como fornecedoras e a si como destinatário final do produto, defendendo a incidência integral do microssistema consumerista. Afirma que, à luz do diploma consumerista, as demandadas respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do bem colocado no mercado. Ressalta que a produção seriada naturalmente expõe o consumidor a falhas de fabricação, citando doutrina sobre produção em massa, e que vícios ocultos não podem onerar o consumidor. Assegura a responsabilidade solidária e objetiva por vícios que tornem o produto impróprio ou diminuam seu valor e registra que se fazem presentes os requisitos: vício (defeitos reiterados nos amortecedores e desgaste nas buchas), dano (gastos de reparo e frustração) e nexo causal. Cita, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da vida útil de bens duráveis e da responsabilidade por vício oculto mesmo após o termo da garantia legal/contratual. Enfatiza, contudo, que, no caso concreto, os problemas ocorreram ainda dentro da garantia contratual de 03 (três) anos, devendo ser acolhidas as pretensões de substituição/ressarcimento. Fundamenta o pedido de indenização por danos morais nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil, mencionando que a recusa injustificada de conserto em garantia, somada às várias tentativas infrutíferas de solução e à necessidade de o consumidor custear reparos de peças viciadas, extrapola o mero aborrecimento, atinge direitos da personalidade e enseja reparação moral. Para a quantificação, apresenta precedentes deste Tribunal de Justiça em hipóteses análogas (produto viciado no prazo de garantia; negligência do comerciante; substituição do bem; danos morais reconhecidos), a fim de parametrizar o quantum. Requer a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, para que recaia sobre as fornecedoras o encargo de demonstrar a inexistência de vício e/ou a não cobertura das peças pela garantia. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, a fim de condenar as Apeladas ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), condenar individualmente as empresas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada, em razão da quebra da boa-fé objetiva e da falha na prestação do serviço, deferir a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); e fixar honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento). As empresas Apeladas apresentaram contrarrazões (Id nº 30551256 e Id nº 30551257), nas quais refutam todas as teses esposadas no recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa (Id nº 35024479), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, para que seja mantida a decisão vergastada. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo e passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela Apelada Toyota do Brasil Ltda. em suas contrarrazões. A mencionada Apelada assevera que o Apelante se limitou a reproduzir a petição inicial, sem atacar minimamente os fundamentos da sentença recorrida, o que ensejaria o não conhecimento do Apelo, conforme o art. 932, III, c/c art. 1.010, III do Código de Processo Civil. Embora seja evidente que o recurso de Apelação interposto pelo Apelante repita grande parte dos argumentos e até mesmo trechos da petição inicial, não se pode desconsiderar que ele direciona sua irresignação contra a sentença proferida, buscando a reforma do julgado. A despeito da fragilidade argumentativa, o Apelante, em seu apelo, tenta contrapor os fundamentos da decisão vergasrada, ao menos de forma genérica, ao reiterar que a sentença "não se coaduna com o substrato probatório contido nos autos e nem com a realidade fática”. Tal postura, ainda que mínima, demonstra a intenção de impugnar o raciocínio decisório, afastando a inépcia recursal para fins de conhecimento. Conforme consolidado pela jurisprudência, a mera reprodução de peças anteriores não configura, por si só, ausência de dialeticidade se houver, ainda que de forma concisa, o apontamento do equívoco da decisão e a exposição das razões para sua reforma. No caso em tela, o Apelante expressa seu inconformismo com a improcedência e reitera a tese de vício do produto e direito à indenização, argumentos que foram objeto da sentença. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No que tange à impugnação do benefício da gratuidade da justiça, também suscitada pela Apelada Toyota do Brasil Ltda. em suas contrarrazões, cumpre observar que a referida benesse foi deferida pelo Juízo a quo na decisão inicial, e sua manutenção foi expressamente confirmada no despacho que recebeu a Apelação. Embora a parte Apelada sustente que o Apelante possui condições financeiras para arcar com as custas, baseando-se em sua profissão de advogado e na aquisição de veículo zero quilômetro, tais argumentos não apresentam fatos novos ou elementos substanciais que justifiquem a revogação de um benefício já concedido e ratificado em primeira instância. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração do próprio interessado é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, mas no presente caso, os elementos trazidos nas contrarrazões não se mostram suficientes para reverter a decisão anterior. Ademais, a questão da capacidade financeira do beneficiário já foi objeto de análise e deferimento pelo Juízo de origem em fases anteriores do processo, sem que houvesse recurso específico ou alteração fática significativa. Desse modo, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao Apelante. Superadas as questões preliminares de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso interposto. O cerne da presente controvérsia reside em determinar se o veículo do Apelante apresentou vício de fabricação que justifique a condenação das Apeladas em obrigação de fazer ou indenização por danos materiais e morais, e se a conduta processual do Apelante de se desfazer das peças supostamente viciadas prejudicou a produção probatória, influenciando o desfecho da demanda. O Apelante fundamenta sua pretensão na alegação de que o veículo, adquirido zero quilômetro em 2016, apresentou "constantes defeitos" nos amortecedores dianteiros e nas buchas dos eixos traseiros, caracterizando um vício oculto que as Apeladas se recusaram a reparar em garantia. Contudo, uma análise aprofundada do acervo probatório e dos fatos narrados pelas próprias partes desvela uma realidade distinta. Conforme demonstrado pelas Ordens de Serviço (OS) apresentadas nos autos pelas Apeladas, as intervenções da concessionária foram pautadas na constatação de danos decorrentes de fatores externos e mau uso do veículo, e não de falhas de fabricação. Na OS 274.787, de 19/09/2017, após um ano de uso e 20.000 km (vinte mil quilômetros) rodados, o diagnóstico para "barulho na suspensão lado esquerdo" foi "perda de pressão do amortecedor dianteiro lateral esquerdo" e avarias típicas de impactos. Na OS 284.317, de 04/01/2018, foi identificado um "empeno da haste do amortecedor", também indicativo de dano por mau uso. Já na OS 294.025, de 20/04/2018, com mais de 32.000 km (trinta e dois mil quilômetros) rodados e dois anos de uso, constatou-se "desgaste do conjunto da bieleta", cuja substituição, inclusive, foi arcada pelo próprio Autor. Por fim, na OS 325.362, de 22/03/2019, com aproximadamente 03 (três) anos de uso e quase 50.000 km (cinquenta mil quilômetros) rodados, o diagnóstico apontou "folga na haste do amortecedor dianteiro direito ocasionado por agente externo", além de deformidade no pneu dianteiro direito. A fotografia acostada pelo próprio Apelante na inicial e reiterada pelas Apeladas evidencia a deformidade no pneu dianteiro, que é característica de forte impacto na roda, como bem salientou a sentença. As Apeladas, em suas contestações e contrarrazões, lograram êxito em demonstrar que os problemas reclamados pelo Apelante não se qualificam como vícios de fabricação, mas sim como consequências do desgaste natural de peças e, principalmente, do mau uso do veículo ou da atuação de agentes externos. O Livrete de Garantia e o Manual do Proprietário claramente estabelecem que a garantia contratual não abrange a substituição de peças decorrentes do uso normal e desgaste natural, nem danos causados por má utilização, negligência, modificação, alteração, acidentes, ajustes impróprios ou ação do meio ambiente e agentes externos. Amortecedores e buchas são, por sua natureza, componentes sujeitos a desgaste em função do uso, das condições das vias e do estilo de condução. As ocorrências registradas nas Ordens de Serviço, como empenos e folgas, são consistentes com danos provocados por impactos ou condução em condições adversas, o que afasta a alegação de vício intrínseco de fabricação. O fato de algumas substituições terem sido realizadas em cortesia anteriormente, como alegado pelas Apeladas, não configura reconhecimento de vício de fabricação, mas sim um ato de liberalidade comercial. A legislação consumerista, ao prever a responsabilidade do fornecedor, também estabelece as excludentes para tal responsabilização. O art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, em seus incisos II e III, é categórico ao dispor que o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar "que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". No presente caso, a análise dos elementos fáticos e dos documentos produzidos pelas rés conduz à conclusão de que o alegado "defeito" nos amortecedores e buchas não se origina de falha de fabricação, mas sim do uso e de agentes externos, caracterizando, portanto, uma excludente de responsabilidade. A conduta das Apeladas em recusar o reparo em garantia, sob essa ótica, configura-se como exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo que se falar em ato ilícito. A sentença recorrida alinhou-se a este entendimento, ao registrar que "as rés lograram êxito em demonstrar a configuração de desgaste natural das peças pelo uso. A uma, em vista do decurso do tempo entre a aquisição do bem e a identificação do problema que ensejou ação; duas, a considerável quilometragem registrada, e, por fim, a constatação de avarias provocadas por agentes externos, conforme se extrai dos documentos juntados, que aponta deformidade no pneu dianteira lado direito e empeno da haste do amortecedor." Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. DEFEITOS APRESENTADOS APÓS A COMPRA. MANUTENÇÕES DECORRENTES DE DESGASTE NATURAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recorrente adquiriu um veículo usado de Pereira Automóveis LTDA ME, com financiamento fornecido pela BV Financeira. Após a compra, o veículo apresentou defeitos que comprometeram sua trafegabilidade, exigindo reparos em diversos itens, incluindo suspensão e freios. 2. O Juízo de primeira instância julgou improcedente a ação. 3. No recurso, o recorrente alegou erro na sentença ao não reconhecer a responsabilidade solidária das partes envolvidas e reiterou o pedido de reparação dos danos materiais e morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o desgaste natural do veículo pode ser considerado vício oculto, apto a ensejar reparação dos danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O veículo adquirido possuía 16 anos de uso no momento da compra, com desgaste natural de suas peças, o que exige manutenções regulares.6. O recorrente teve a oportunidade de vistoriar o veículo antes da compra e renunciou à garantia ao consertar o automóvel em oficina diversa da indicada pelo vendedor.7. A manutenção realizada no veículo foi considerada de rotina, não evidenciando defeitos ocultos ou falhas de fabricação, conforme os orçamentos apresentados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.Tese de julgamento: "O desgaste natural de veículo usado não configura vício oculto, e a renúncia à garantia ao realizar consertos fora da oficina indicada pelo vendedor afasta o dever de indenização."Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.099/1995, art. 46Código de Processo Civil, art. 98, § 3ºLei Estadual nº 18.413/2014, art. 4ºJurisprudência relevante citada:TJPR - 1ª Turma Recursal, 0000176-42.2021.8.16.0124TJPR - 3ª Turma Recursal, 0003471-96.2021.8.16.0024TJPR - 5ª Turma Recursal, 0005920-28.2021.8.16.0056(TJ-PR 00188250720238160182 Curitiba, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 11/11/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - AGÊNCIA REVENDEDORA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DEFEITO OCULTO - DESGASTE NATURAL - TEMPO DE VIDA ÚTIL DO BEM - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Aquele que adquire automóvel usado, ainda que configurada a relação de consumo, assume os riscos esperados do uso e desgaste naturais do bem considerada a sua vida útil, devendo acautelar-se, previamente à compra, acerca do seu estado de conservação e funcionamento e da eventual concessão de garantia contratual pelo vendedor, sob pena de não poder reclamar por vícios ocultos posteriormente constatados, como o desgaste de peças causado pela utilização no decurso do tempo e alta quilometragem do veículo. 2. Apelação desprovida.(TJ-MG - AC: 50021284020188130647, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) Portanto, a argumentação do Apelante quanto à existência de vício de fabricação não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos, sendo consistentemente rebatida pelos fatos e pela documentação apresentada pelas Apeladas, bem como pelas conclusões da sentença de primeiro grau e do parecer ministerial. Outro ponto crucial para a manutenção da sentença de improcedência reside na conduta do próprio Apelante que inviabilizou a produção da prova pericial, essencial para o deslinde da controvérsia. A decisão de saneamento expressamente deferiu a realização de perícia técnica no veículo, nomeando perito judicial, reconhecendo a natureza técnica da discussão sobre o alegado vício. No entanto, o Apelante informou que, em razão do tempo de tramitação processual e da necessidade de uso do veículo, realizou o conserto das peças por conta própria, fora da rede autorizada, e se desfez das peças supostamente defeituosas. Essa atitude do Apelante é de suma importância processual. A prova pericial, neste caso, era o meio mais idôneo e, de fato, imprescindível para comprovar a existência e a natureza do alegado vício de fabricação. Sem a análise direta das peças supostamente defeituosas, a perícia ficou prejudicada, como bem pontuou a sentença. A inversão do ônus da prova, embora aplicável às relações de consumo, não exime o consumidor de colaborar para a produção da prova de seu direito, especialmente quando ele detém o controle sobre o objeto da perícia. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ao se desfazer das peças, o Apelante retirou das Apeladas a possibilidade de provar que o defeito inexistia ou que decorria de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta de alienar o bem ou de se desfazer das peças antes da realização da prova pericial, que era o instrumento probatório mais relevante para a demonstração do vício alegado, acarreta a improcedência do pedido. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a parte que impossibilita a produção da prova pericial, por ato próprio, assume o risco de não provar o fato constitutivo de seu direito, configurando o chamado "cerceamento de defesa" da parte contrária, como muito bem argumentado pelas Apeladas. Nesse sentido, o silêncio probatório gerado pela conduta do próprio Apelante impede que sua pretensão seja acolhida, pois não é possível comprovar o alegado vício de fabricação que daria ensejo aos pleitos indenizatórios. A pretensão do Apelante de ser ressarcido pelos gastos com o reparo do veículo, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais, carece de fundamento. Conforme analisado, não restou comprovado vício de fabricação no veículo que pudesse ser imputado às Apeladas. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que os problemas decorreram de desgaste natural ou mau uso. Sendo assim, não há ato ilícito praticado pelas rés que gere o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. Além disso, o reparo foi realizado unilateralmente pelo Apelante, em oficina não autorizada e sem a devida comunicação prévia ao juízo para fins de perícia. As condições de garantia, amplamente divulgadas no Manual do Proprietário e Livrete de Garantia, excluem a cobertura para serviços realizados fora da rede autorizada e para peças danificadas por mau uso ou agentes externos. A alegada "perda do objeto" da perícia, causada pela decisão voluntária do autor de se desfazer das peças, impede que ele agora reivindique o ressarcimento dos valores despendidos. A documentação apresentada pelo autor para comprovar os gastos é insuficiente e não atesta a origem do dano como sendo um vício de fabricação. A indenização por danos materiais exige prova concreta do prejuízo e do nexo causal com a conduta ilícita do ofensor, o que não se verificou no presente caso. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. A configuração do dano moral exige a prática de um ato ilícito que cause ofensa a direitos da personalidade, resultando em dor, sofrimento ou humilhação que extrapolem o mero dissabor do cotidiano. No caso em tela, não se verificou qualquer ato ilícito por parte das Apeladas. A negativa de cobertura da garantia, como fundamentado, foi legítima e pautada nas condições contratuais e na ausência de vício de fabricação. Os transtornos e aborrecimentos enfrentados pelo Apelante, embora compreensíveis em qualquer relação comercial que envolva problemas com produtos, não atingiram a esfera de sua honra, imagem ou dignidade que justifiquem a reparação moral. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios têm consolidado o entendimento de que o mero inadimplemento contratual ou a existência de defeitos que não causem grave abalo à vida do consumidor, ou que decorram de culpa exclusiva da própria parte, não ensejam dano moral. A situação vivenciada pelo Apelante se insere na categoria de dissabores, percalços ou frustrações inerentes às relações sociais e comerciais, incapazes de configurar um dano extrapatrimonial passível de indenização. Em suma, a ausência de vício de fabricação, a comprovação de que os problemas decorreram de fatores alheios à responsabilidade das fornecedoras e a inviabilização da prova pericial pelo próprio Apelante afastam o nexo causal necessário para imputar qualquer responsabilidade às Apeladas, seja por danos materiais, seja por danos morais. Assim, as razões apresentadas pelo Apelante não se mostram aptas a modificar o entendimento da sentença de primeiro grau, que se encontra em perfeita consonância com os fatos e a legislação aplicável. A ausência de comprovação do vício de fabricação, a demonstração de que os danos no veículo são decorrentes de mau uso e agentes externos, e a inviabilização da prova pericial por conduta do próprio consumidor são elementos determinantes que afastam a responsabilidade das Apeladas. Restando inalterado o ônus sucumbencial com o resultado deste julgamento, o Apelante deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, ressalvadas as disposições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2