Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222815-A) APELADO(A): MARIA DOS REMÉDIOS CORDEIRO ADVOGADO(A): LEOMAR CORDEIRO NASCIMENTO (OAB/MA 20.419) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS NÃO CARACTERIZADAS. RESPONSABILIDADE DO BANCO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame A parte autora alegou ter sido cobrada indevidamente por um empréstimo consignado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por recargas de celular no montante de R$ 3.977,50 (três mil novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), as quais sustenta terem sido realizadas mediante fraude com a utilização indevida de seus dados bancários. Requereu o cancelamento das cobranças e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a instituição financeira ao ressarcimento e indenização, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. Questão em discussão 3.A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário na segurança das transações; (ii) se há responsabilidade objetiva do banco pelos danos alegados; e (iii) se é cabível a redução ou exclusão da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4.A instituição financeira demonstrou que a contratação do empréstimo e das recargas de celular ocorreu por meio de terminal de autoatendimento ou via aplicativo, necessitando do cartão, senha pessoal e biometria, o que caracteriza consentimento inequívoco do titular da conta. 5.Restou evidenciado que a conduta da vítima foi determinante para a ocorrência da fraude, uma vez que voluntariamente forneceu seus dados bancários, frustrando os mecanismos de segurança da instituição financeira. 6.Configura-se a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando a responsabilidade do banco por eventual prejuízo suportado pelo consumidor. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da instituição financeira pela segurança das transações bancárias pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do evento danoso. 2. A divulgação voluntária de dados bancários pelo consumidor caracteriza fortuito externo, excluindo o nexo de causalidade entre a falha no serviço e o dano alegado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0709454-95.2022.8.07.0009, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 04/12/2024, DJe 19/12/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802455-75.2022.8.10.0034 - CODÓ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao apelo, para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/03/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, em 05.05.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 19/04/2023 (Id. 26196591 ), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dra. Elaile Silva Carvalho, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em 26.04.2022, por MARIA DOS REMÉDIOS CORDEIRO, assim decidiu: "...Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes (contrato nº 449960136), com o cancelamento dos descontos no benefício do(a) autor(a) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da presente, sob pena de multa mensal neste ato majorada para de R$ 1.000,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, a ser revertido em benefício da parte autora, limita a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), independentemente da multa anteriormente aplicada; b) CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT). c) CONDENAR o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor de R$ 1.002,50, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, devendo o valor disponibilizado na conta da parte autora, ser atualizado pelos índices oficiais a partir do efetivo pagamento/desembolso, observada a tabela prática do TJMA, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, estes a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação. Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id 26196593, aduz, em síntese, a parte apelante, que "...a contratação de recarga para celular apenas poderia ter sido efetivada pela Apelada, uma vez que somente esta deveria ter acesso ao aplicativo, mediante senha de uso pessoal e demais dados bancários, sendo incabível afirmar que desconhece a origem dos créditos contratados. Apesar disso, de forma administrativa, este Apelante de boa-fé se dispôs a ajudar a parte Apelada na resolução do problema enfrentado, conforme bem mencionado na inicial, todavia, tal resolução não foi possível por culpa exclusiva da Apelada" Aduz ainda, que "...conforme demonstra o próprio extrato bancário da Apelada, o valor do empréstimo foi devidamente creditado em sua conta, de modo que, não há como se falar que a Apelada não usufruiu do empréstimo concedido: 5 Ademais, a contratação foi realizada na modalidade NTERNET/SHOPCREDIT. Dessa forma, os termos e taxas do contrato foram apresentadas na tela da máquina utilizada e a assinatura foi realizada eletronicamente, via cartão plástico com chip, senha e biometria da parte Apelada (digital)." Alega também, que "...restou demonstrado que a Apelada estava ciente de que os valores do empréstimo seriam descontados de sua conta, eis que toda prestação gera uma contraprestação. Reitera-se: a forma de contratação foi eletrônica, portanto, não há contrato físico. Em substituição, são gerados registros sistêmicos – LOG’s - que guardam o histórico da transação, assim como a forma de assinatura eletrônica. Inclusive, a Apelante destaca todas as medidas necessárias para a contratação de referido empréstimo, de modo que, seria impossível imaginar que este tenha sido feito sem a intenção para tanto e, tampouco, de forma fraudulenta, considerando a informações sigilosas necessárias para tanto" Afirma também, que "...Há aqui um evidente equívoco, posto que se trata da hipótese de culpa exclusiva da consumidora, posto que a Apelada afirma descumprimento do referido empréstimo bancário quando o contratou através de modalidade digital. Assim, não houve má-fé nas cobranças, considerando que foram descontadas nas datas programadas, elemento primordial!! Conclui-se então, que a condenação em face do Apelante não merece prosperar, posto a ausência de má-fé, elemento primordial nesta hipótese, a qual deve ser devidamente comprovada e não presumida, sendo imprescindível a prova inequívoca.(...) Em razão disto, a r. sentença deve ser modificada, afastando a condenação do Apelante, ante a ausência de má-fé pelo Apelante em face da Apelada, uma vez que o contrato celebrado está livre de qualquer irregularidade, o qual é plenamente válido e segue o regramento previsto no art. 104 do Código Civil, configurando atos jurídicos perfeitos, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, com a manifesta declaração de vontade da Apelada." Sustenta ainda, que "...Além disso, para fazer jus a tal indenização deve ser verificado, se de fato o dano material foi comprovado, e quantificado, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa, sendo vedado no ordenamento jurídico. Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. (...) E conforme dito nos subtópicos anteriores, deve ser totalmente atribuível a própria Apelada, que realizou a contratação de um empréstimo pessoal de forma totalmente legítima e válida, tendo alegado, indevidamente, desconhecer a sua contratação." Afirma por fim, que "...Por definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, caracterizados, no entanto, sempre por via de reflexos produzidos, por ação ou omissão de outrem. São aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, sentimentos e sensações negativas. Note-se Excelências, que no caso em comento, não há que se falar em aplicação de condenação por danos morais, haja vista que a exordial não descreve qualquer linha acerca de alguma humilhação ou constrangimento à honra ou imagem da parte Apelada (...) Ademais, caso esse não seja o entendimento de Vossas Excelências, a condenação deve ao menos ser minorada, vez que conforme prevê o art. 944 do Código Civil, a indenização a ser fixada nas ações indenizatórias deve corresponder à extensão do dano material, moral ou estético, podendo inclusive ser reduzido se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano1, como ocorre no presente caso. (...) O D. juízo, ao fixar a condenação dos danos morais, fixou que a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, deve ser contado a partir do evento danoso. Ocorre que tal entendimento não deve prevalecer, visto que os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação do Apelante em indenizar, ou seja, quando foi proferida a sentença, pois antes da prolação desta, mesmo que quisesse a Apelada não teria como satisfazer a obrigação, pois não havia decisão reconhecendo o dever de indenizar." Com esses argumentos, requer que "seja dado PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a r. sentença e, por via de consequência, seja afastada a condenação do Apelante em indenizar a Apelada, por ser medida de direito e de justiça. Subsidiariamente, requer que seja devolvido o valor depositado a título de empréstimo pelo Apelante, na conta da Apelada, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como a redução dos danos morais, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, caso a condenação seja mantida, requer que seja reformada a r. sentença para restituição simples dos danos materiais, considerando a inaplicabilidade do § único do artigo 42 do CDC. Requer-se também a condenação da Apelada ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, estes na proporção de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 26196600, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26884463). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de recargas de celular no valor de R$ 3.977,50 (três mil novecentos e noventa reais e cinquenta centavos), que alega terem sido celebrados mediante fraude, a partir da indevida utilização de seus dados bancários, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a falha ou não na prestação de serviços do banco requerido em seus sistemas de segurança, assim como a possibilidade ou não de indenização pelos danos sofridos e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação por dano moral. A juiza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que a contratação do débito questionado, se deu de maneira regular e por iniciativa da própria correntista do banco, pois a contratação do empréstimo impugnado, assim como as recargas de celular só poderiam ser realizadas a partir de autorização concedida em terminal de autoatendimento ou via aplicativo da instituição financeira e, para a realização de tais operações e movimentação dos valores, a parte apelante necessitaria estar de posse não apenas do cartão, mas também da sua senha pessoal e uso de biometria, o que poderia ser feito somente na presença da mesma e com o seu inequívoco consentimento. No caso dos autos, concluiu-se que a conduta da vítima foi determinante para a conclusão da suposta fraude, ao frustrar voluntariamente os mecanismos de segurança da instituição financeira, o que, a teor da previsão contida no art. 14, §3º, inciso II, do CDC, caracteriza culpa exclusiva do correntista pelo fortuito externo (que extrapola a órbita de atuação do fornecedor), sendo, portanto, incabível atribuir ao apelante a responsabilidade por eventuais danos materiais e morais alegados no pedido inicial. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. REJEITADA. FRAUDE BANCÁRIA. FALSA CENTRAL. APLICATIVO DE ACESSO REMOTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXCLUSÃO RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. A legitimidade, enquanto condição da ação, deve ser analisada à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações constantes da petição inicial. 2. A utilização de meio não disponibilizado pela instituição financeira por consumidor que, sob orientação de terceira pessoa com a utilização de falsa central telefônica, baixa programa e mediante a utilização de senha pessoal viabiliza as operações fraudulentas, atrai a culpa pelo evento danoso de forma exclusiva, excluindo-se a responsabilidade da instituição financeira diante do rompimento do nexo causal. 3. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1948895, 0709454-95.2022.8.07.0009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024)". Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso de apelação para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a apelada, considerando sua litigância sob o pálio de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/03/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"