Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
30/05/2023, 16:51
Juntada de termo
28/05/2023, 17:51
Juntada de contrarrazões
25/05/2023, 17:17
Juntada de petição
25/05/2023, 17:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 01:34
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CORDEIRO em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
15/05/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
13/05/2023, 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 08:35
Juntada de Certidão
11/05/2023, 08:35
Documentos
Ato Ordinatório
•07/05/2025, 14:37
Acórdão
•31/03/2025, 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
30/05/2023, 16:51
Juntada de termo
28/05/2023, 17:51
Juntada de contrarrazões
25/05/2023, 17:17
Juntada de petição
25/05/2023, 17:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 01:34
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CORDEIRO em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
15/05/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
13/05/2023, 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 08:35
Juntada de Certidão
11/05/2023, 08:35
Juntada de apelação
05/05/2023, 12:45
Publicado Sentença em 24/04/2023.
25/04/2023, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
25/04/2023, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
25/04/2023, 02:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 10:41
Julgado procedente o pedido
19/04/2023, 15:51
Conclusos para julgamento
27/01/2023, 17:32
Juntada de termo
27/01/2023, 17:32
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CORDEIRO em 24/01/2023 23:59.
26/01/2023, 22:36
Publicado Decisão em 29/11/2022.
23/12/2022, 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
23/12/2022, 15:30
Juntada de Certidão
12/12/2022, 13:45
Juntada de petição
12/12/2022, 13:37
Juntada de Certidão
05/12/2022, 13:20
Juntada de petição
30/11/2022, 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 20:43
Outras Decisões
25/11/2022, 19:45
Juntada de Certidão
06/10/2022, 11:11
Juntada de petição
06/10/2022, 10:42
Juntada de Certidão
08/08/2022, 08:54
Juntada de petição
05/08/2022, 15:40
Conclusos para julgamento
20/07/2022, 14:24
Juntada de termo
20/07/2022, 14:24
Juntada de Certidão
20/07/2022, 14:24
Juntada de Certidão
20/07/2022, 14:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2022 23:59.
08/07/2022, 01:00
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CORDEIRO em 26/05/2022 23:59.
04/07/2022, 14:28
Juntada de petição
14/06/2022, 18:34
Juntada de petição
13/06/2022, 20:12
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 08:20 1ª Vara de Codó.
07/06/2022, 08:30
Juntada de petição
06/06/2022, 22:31
Juntada de Certidão
09/05/2022, 17:05
Publicado Intimação em 05/05/2022.
06/05/2022, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
06/05/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEOMAR CORDEIRO NASCIMENTO - MA20419 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA DECISÃO MARIA DOS REMEDIOS CORDEIRO, parte qualificada e representada nos autos, propôs, sob os auspícios da justiça gratuita, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, contra BANCO BRADESCO S.A, também qualificado. Aduz que é correntista do Banco Réu e em 13 de dezembro de 2021, tomou conhecimento que foi feito recargas de celular de maneira fraudulenta em sua conta do referido banco no valor de R$: 3.977,50(Três mil novecentos e noventa reais e cinquenta centavos) e um empréstimo no valor de R$: 5.000,00 (Cinco mil reais), cujo o valor de R$:639,19 (seiscentos e trinta e nove reais e dezenove centavos) vem sendo descontado de sua conta corrente mensalmente. Prossegue afirmando que, ao entrar em contato com o banco sobre os descontos indevidos o Réu reconheceu a ilegalidade e se prontificou à estornar o valor descontado de R$: 3.977,50 (três mil novecentos e noventa reais e cinquenta centavos) referente as recargas no prazo de 3 dias úteis, já se transcorreu 30 dias e a promessa de estorno não se concretizou, no que se refere ao empréstimo afirmou que o valor não será estornado. Ainda conforme narrado, afirma que jamais solicitou/contratou serviço junto ao banco que pudesse originar tal dívida. Desta forma, requer seja concedida tutela antecipada a fim de que o Requerido proceda com a suspensão dos descontos à título de empréstimo feito pelo Banco do Bradesco bem como a devolução dos descontos referente as recargas de celular em sua conta. Juntou documentos. É o relatório. Decido.
Intimação - PROCESSO N. 0802455-75.2022.8.10.0034 Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma da lei. Em ação de obrigação de fazer, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida se preenchido os requisitos previstos no art. 497, do NCPC, senão vejamos: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC/15, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dava a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consistia esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). No caso concreto, tenho como procedente o pedido de provimento provisório, para a suspensão dos descontos à título de empréstimo feito pelo Banco do Bradesco na conta corrente da parte autora, em atenção, entre outros, aos princípios de proteção consagrados na lei consumerista segundo os quais há de prevalecer a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, sem olvidar que a situação reportada na inicial se apresenta de todo verossímil e isso se conclui pelo mero exame dos documentos juntados, notadamente no que concerne ao extrato bancário e boletim de ocorrência apresentado, além de comprovante de protocolo de tentativa administrativa do litígio. Cuidando-se de relação de consumo e traduzindo-se a tutela antecipada em típica obrigação de fazer, hão que ser aplicadas medidas que assegurem o resultado prático da prestação jurisdicional, tal como previsto no art. 84, §§ 3º e 4º, do CDC. Enfim, acentuo não estar evidenciada nos autos a circunstância impeditiva à concessão da tutela antecipada (art. 300, §3º, do CPC), ou seja, o risco de irreversibilidade da medida. No entanto, com relação ao pedido de devolução dos descontos referente as recargas de celular em sua conta, tenho por bem, tratando-se de medida satisfativa, indeferi-la neste momento, sobretudo considerando que na documentação apresentada pela parte autora em ID nº 65450825, constar que o valor de R$ 3.997,50 estaria disponível para estorno após a visita da demandante à agência e assinatura do termo, o que não restou demonstrado ter sido efetivado (assinatura do termo).
Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar, para determinar que o Banco reclamado proceda a suspensão dos descontos à título de empréstimo de contrato nº 449960136 (no valor de R$ 639,19 [seiscentos e trinta e nove reais e dezenove centavos]), na conta corrente nº 68320-5, agência 0791 (Codó), de titularidade da Autora MARIA DOS REMÉDIOS CORDEIRO, CPF nº 826.746.123-04, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, tudo sob pena de incidir em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada novo desconto efetivado, nos moldes do nos moldes do art. 537, do novo CPC, limitadas à 10 (dez) mil reais, revertido em favor da Demandante. Considerando a expressa manifestação da parte autora, determino o aprazamento de audiência de conciliação, conforme pauta disponível. Com a designação pela Secretaria de data e horário para o ato, citem-se/intimem-se as partes, ficando mantidas as demais cominações anteriores. Anote-se que as partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar, na forma da lei2. As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de prévia manifestação das partes/testemunha. Nessa hipótese Advogados e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara1cod Usuário: nome da parte/advogado Senha: tjma1234 Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. Fica o Réu advertido (a) que, na eventualidade de não solução do conflito, na audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015). Terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Intimem-se. OBSERVAÇÕES: * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Codó/MA, 29 de abril de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Codó/MA
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: MARIA DOS REMEDIOS CORDEIRO ADVOGADO(A): LEOMAR CORDEIRO NASCIMENTO - MA20419 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Finalidade: Intimar a parte autora, por meio de seu advogado(a), para tomar conhecimento da audiência de Conciliação designada para o dia 07.06.2022 às 08hr20min, a ser realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). OBSERVAÇÕES: OBSERVAÇÕES: * O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/vara1cod * Usuário: insira seu nome (pode ser o primeiro nome ou nome completo) * Senha de Acesso: tjma1234 * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Assinado de ordem da M.Mª. Juíza de Direito, Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, Titular da 1ª Vara desta Comarca. Codó(MA), Terça-feira, 03 de Maio de 2022. Bel. Christian Franco dos Santos, Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802455-75.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
04/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
03/05/2022, 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
03/05/2022, 17:44
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 08:20 1ª Vara de Codó.