Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: DALILA DE SOUSA GUIMARAES MENDES Advogado: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811216-53.2017.8.10.0040 1º APELANTE/2ºAPELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 2º APELANTE/ 1ª
Trata-se de apelação cível interposta por DALILA DE SOUSA GUIMARAES MENDES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Recomposição Salarial – URV proposta por si contra o Município de Imperatriz, julgou procedentes os pedidos autorais de implantação e pagamento retroativo dos valores devidos em razão da conversão da moeda em URV, a ser apurado em liquidação de sentença. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a recorrida ingressou na municipalidade em 24/02/2011, 17 anos após a Lei 8.880/94, assim nenhum prejuízo sofreu com o evento, pelo contrário, o poder de compra da categoria na atualidade é bem maior, já que a carreira foi restruturada através da Lei nº 1.279/2008, bem como, no Estatuto dos Servidores Públicos de Imperatriz Lei 1593/2015. Entende, assim, que se equivocou o magistrado a quo, em verdadeiro error in judicando, ao julgar procedente o feito. Pleiteia, assim o provimento recursal, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão recursal. O segundo apelante, por sua vez, requer a declaração de nulidade da sentença de base, por evidente erro material ao ter condenado o Estado do Maranhão, bem como, que seja proferida nova decisão julgando procedente os pedidos da inicial, bem como, condenando o recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões da 1ª apelada ao id 2524993, no qual defende a manutenção da sentença de procedência. Deixei de enviar os autos à PGJ em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, IV, “b”, do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, na medida em que há entendimento firmado no STF em sede de repercussão geral acerca dos temas trazidos a este segundo grau. O apelo do ente público merece provimento, senão vejamos. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “O término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. (RE 561836, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Posto isso, a limitação temporal passou a ser admitida também pelo STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC. ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) II – A jurisprudência desta Corte, “[…] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual ‘o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público’ […]” (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (Edcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel. Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 01/02/2017). (grifei) Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da restruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no Resp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 19/12/2016). In casu, verifico que houve a restruturação da carreira dos servidores da área de saúde de Imperatriz, através da promulgação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS (Lei nº 1.279/2008), motivo pelo qual 2008 constitui-se como o marco temporal para a contagem do prazo prescricional. Logo, considerando que a restruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 2008, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. Em relação ao pedido de implantação, entendo que a partir da lei que restruturou a carreira extinguiu o direito da parte. Assim, o pedido de implantação deve ser julgado improcedente, o que pode até mesmo ser feito liminarmente no primeiro grau, com base no artigo 332, II, do CPC, haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral anteriormente citado. Por fim, devo advertir que não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de restruturação do cargo. Como visto, nas inúmeras decisões colacionadas, basta a existência da lei estabelecendo novo regime jurídico estatutário. Nessa toada, a contar da vigência da referida lei municipal, não mais tem lugar o pretendido recebimento das diferenças na remuneração da apelada, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao primeiro apelo para julgar improcedente o pedido autoral e JULGO PREJUDICADO o segundo apelo. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, no entanto, suspensa a exigibilidade em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”