Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SONISETE GOMES BARROS
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n.º 0800211-76.2021.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta por SONISETE GOMES BARROS em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, alegando, em síntese, que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborais campesinas, por ser portadora de dor articular, transtorno não especificado de disco intervertebral e dor lombar baixa. Alegou na inicial, que quando da realização da perícia, os médicos do instituto réu entenderam que a autora está apta para desenvolver atividades laborativas de trabalho rural, então, por não lhe parecer correto, entrou com a presente ação. Dos documentos juntado pela autora, se percebe que o indeferimento do benefício ocorreu em razão da autora não ter comparecido para a realização do exame médico-pericial (NB 616.830.441-3). Junta documentos. Laudo pericial, ID 51917575, constatando que a requerente possui incapacidade parcial e temporária, necessitando do período de 1 ano para o tratamento medicamentoso. Submetido a perícia judicial, foi a autarquia ré citada, apresentando resposta, no que aduzi, em suma, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, do tempo de carência correspondente e não cumprimento do requisito de incapacidade. Intimado a replicar (ID 55118605 - Ato Ordinatório), a parte autora não se manifestou – prazo decorrido em 24 de novembro de 2021. A secretaria judicial, certificou (ID 63581135), que transcorreu o prazo sem que as partes houvessem se manifestado sobre as provas que provas ainda pretendem produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I e II, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Para a concessão do auxílio-doença, devemos analisar os arts. 11, VII, 39, todos da Lei 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)’ ‘Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I- aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” Vejamos agora se o(a) requerente se encaixa na qualidade de segurado(a) especial: Primeiro requisito temos que seja agricultor - este requisito não está comprovado, uma vez que o(a) autor(a) não junta qualquer documento que comprove o exercício da atividade campesina. Inicialmente observa-se que apesar da autora declarar na petição inicial que reside em zona rural de Penalva, o comprovante acostado no processo, em nome da parte autora, consta ser zona urbana, fazendo presumir que a atividade campesina é secundária, o que não lhe garante a qualidade de segurada especial rural, ante a necessidade de ser a única a lhe garantir a subsistência própria e de sua família. Ademais, não consta nenhum outro documento que corrobore a alegação da requerente.. Segundo requisito, temos que trabalhe em regime de economia familiar- este requisito não foi demonstrado, conforme acima citado. Terceiro requisito, temos que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele – este requisito não foi comprovado. Quarto requisito temos que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais, que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais – este requisito não foi comprovado. Quinto requisito temos que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar – este requisito não foi comprovado, uma vez que não há provas nos autos quanto à qualidade de segurado especial, como já exposto. Portanto, diante da fragilidade da prova documental, incide em cheio o teor do verbete 149 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.’ Ressalta-se que o art. 373, I do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, o que não aconteceu. Frente a essas considerações, concluo pela não comprovação do efetivo exercício da atividade rural, de modo a se inferir a inexistência da qualidade de segurado especial, prejudicando, destarte, a análise dos demais requisitos para a obtenção de cobertura previdenciária. Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais: A UXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. Ausente a comprovação da qualidade de segurado, correspondente à atividade rural nos doze meses que antecedem o pedido de benefício ou o início da incapacidade, requisito essencial à concessão do benefício por incapacidade, não faz jus a parte requerente ao seu recebimento. (TRF-4 - AC: 50022405220114047012 PR 5002240-52.2011.4.04.7012, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/04/2019, SEXTA TURMA) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO URBANO E AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL QUE COMPROVE A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa necessária conhecida de ofício, inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como segurado obrigatório do RGPS, o autor juntou apenas 07 contribuições individuais entre 08/2013 a 02/2014 - fl. 11, não cumprindo a carência exigida por lei. 4. De outro lado, também não há nenhum início de prova material da qualidade de segurado especial que pudesse ser corroborada por prova testemunhal. 5. Não comprovada à qualidade de segurado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 6. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, condeno a autora em honorários de advogado que arbitro em R$ 937,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da requerente pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 8. Apelação do INSS e remessa necessária provida para julgar improcedente o pedido inicial. (TRF-1 - AC: 00661476620154019199, Relator: JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), Data de Julgamento: 31/05/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2017) Destarte, inexistindo a qualidade de segurado especial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e observando o que mais conta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 11, VII, 39, I, 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, não concedendo o benefício do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista que não foi comprovado o exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, nos termos do art. 98, § 3º, do código de processo civil. Intimem-se as partes por advogado/procurador via Pje. Aguarde-se o prazo de recurso e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Penalva(MA), datada e assinada eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva