Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Mariano Rolindo da Cruz Advogado: Benedito Jorge Golçalves de Lira (OAB/MA nº 9.561)
Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0805718-39.2018.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, ao confirmar a sentença de base, reconheceu a existência de limitação temporal ao direito de recebimento das diferenças salariais a título de URV em razão de restruturação da carreira do Recorrente (ID 21974715). Em suas razões, o Recorrente alega que “resta patente o direito da autora a condenação do requerido nas perdas salariais devidas em decorrência da conversão errônea da URV, obedecida apenas a prescrição quinquenal nos termos da súmula 85 do STJ, uma vez que não incide no caso concreto nenhuma limitação temporal, pois, evidente está a ausência de reestruturação remuneratória dos servidores do magistério” (ID 23043750). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recorrente não apontou, expressamente, qual o dispositivo de lei federal reputa ter sido violado, citando alguns artigos, mas em nenhum momento citou diretamente qual artigo foi contrariado, deficiência que atrai a incidência análoga da Súmula nº 284 do STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos” (AgInt no AREsp 1.967.092/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Afora isso, não constato divergência jurisprudencial no Recurso Especial proposto, que tão somente apresenta transcrição de ementas, deixando de realizar o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC, de modo que é inábil “a demonstrar o dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Publique-se. Esta decisão servirá como ofício. São Luís (MA), 3 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça