Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: L. L. CATOSSI- COMERCIO, ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A
APELADO: FLAVIO PEREIRA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: MAX AGUIAR JARDIM - PA10812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OMISSÃO NA SENTENÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CULPA DO CONDUTOR DA EMPRESA RÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. VALORES MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A preliminar de nulidade da sentença por omissão quanto à ilegitimidade passiva deve ser rejeitada quando o juízo de origem houver enfrentado a matéria em decisão anterior, restando comprovada a vinculação entre a empresa ré e o veículo envolvido no sinistro. II. Correta a rejeição da denunciação da lide à seguradora quando a apólice contratual expressamente exclui a cobertura para danos morais e estéticos, nos termos do princípio da autonomia contratual e da limitação da responsabilidade ao risco assumido. III. Comprovada, por meio de prova testemunhal e documental, a culpa do condutor do caminhão da empresa ré pelo acidente, configurada está a responsabilidade civil nos termos do art. 186 do Código Civil. Mantidos os valores indenizatórios fixados a título de danos morais e estéticos, por observarem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 de novembro de 2025 da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. APELAÇÃO CÍVEL nº 0843035-28.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0843035-28.2017.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, REJEITADA a preliminar suscitada, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão do dia 04 de novembro de 2025 da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora